terça-feira, 2 de março de 2010

Princípio da Inércia - art. 2o do CpC


Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

PRINCÍPIO: Inércia Judicante
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA: Arts. 989, 1.113, 1.142 (além de outros)
OUTROS ARTIGOS: 262 e 460

O art. 2º consagra, em si, o princípio da inércia judicante. O texto legal é de clareza impar, ao afirmar que nenhum juiz prestará a tutela senão quando provocado. A provocação, neste caso, se dá por meio do direito de ação, consagrado na Constituição.

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

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