sábado, 31 de julho de 2010

Mick Jagger fica preso em ilha por falta de combustível para iate

Mick Jagger ancorou seu iate na quinta-feira (29) em Santorini, na Grécia, e por lá ficou um bom tempo. Isso porque descobriu que o país passa por um racionamento de combustível e não tinha como abastecer o barco.

A informação é da coluna Mônica Bergamo, publicada na Folha deste sábado.

Durante a Copa do Mundo, o líder dos Rolling Stones foi considerado "pé frio" por ter ido a uma sequência de jogos em que as seleções para as que estava torcendo perderam, entre as quais estava a do Brasil.

TJRJ - Trote telefônico gera indenização de R$ 8 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de danos morais, por passar trotes para um casal de idosos. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 19ª Vara Cível da comarca da capital.

 
Elias Vieira Coelho e sua já falecida esposa começaram a receber telefonemas anônimos, que se estendiam desde o início da manhã até tarde da noite, chegando a totalizar mais de 80 em um mesmo dia. Após instalarem um aparelho de identificação de chamadas, descobriram que tais ligações partiam de telefones fixos e celulares que pertenciam a Denise Caldas, com quem seu sobrinho teve um breve relacionamento amoroso.

 
Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Foch, a conduta da ré gerou no autor dano extrapatrimonial. “Decerto, reiterados telefonemas diários com palavras de baixo calão violam a paz, o sossego, a dignidade de quem os recebe. Obrigar um senhor de setenta anos e sua esposa - já falecida - a se locomoverem oitenta vezes durante o dia para atenderem chamadas telefônicas ofensivas ultrapassam - e muito - a esfera do mero aborrecimento”, ressaltou o magistrado.

 
Nº do processo: 0019775-23.2005.8.19.0001

 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Nome negativado não afasta direito de posse a candidato aprovado

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília proferiu liminar, nos Autos nº 2010.01.1.129946-6, em favor de candidato aprovado no concurso do Banco do Brasil, a fim de garantir-lhe a posse naquela entidade, uma vez que o banco teria condicionando o ato à exclusão do nome do candidato do sistema de proteção ao crédito. O autor conta que foi aprovado em concurso público da ré e convocado para que apresentasse documentos necessários para dar início aos procedimentos admissionais. No entanto, foi informado de que seu nome constava no sistema de proteção ao crédito e que, se não o retirasse dos cadastros daquela instituição, seria considerado desistente e excluído da seleção.

terça-feira, 27 de julho de 2010

O DIA EM QUE NEVOU Momento histórico completa 68 anos nesta terça

Caiu neve
Eram 7h da manhã de de 27 de julho de 1942, uma segunda-feira de muito o frio em Campos e de forma impressionante começou a nevar, por alguns minutos, sobre a cidade, um fato que não se repete há 68 anos.
Como se forma a neve?

A neve se forma quando as temperaturas da nuvem e do solo estão abaixo de zero. A neve é constituída na parte alta das nuvens, onde é mais frio. No Brasil, é raro nevar mesmo quando está muito frio, porque o gelo formado nas nuvens derrete à medida em que se aproxima do solo, que está mais quente. Nas montanhas, é comum nevar com a temperatura beirando os 4ºC, pois como a altitude é elevada, o gelo não tem tempo para derreter antes de atingir o solo.
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Ururau

domingo, 25 de julho de 2010

STJ - Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.
Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.
Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.
Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.
Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. RCL 4310

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 16 de julho de 2010

STJ - Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial

A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.

Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido “comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário”.

Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. “Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC”, decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.
Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.
O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito. Resp 619148

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização acidentária

Um dos debates travados na Justiça do Trabalho diz respeito a sua competência para apreciação de ação de indenização por danos morais e matérias decorrentes de acidente do trabalho. Com a EC 45/2004, a competência passou a ser da justiça trabalhista. Contudo, se houver sentença de mérito da Justiça Comum, antes da publicação da emenda constitucional, a Justiça do Trabalho perde a capacidade para apreciar a matéria. Esse foi o entendimento da 5ª T. do TST no julgamento do RR 9951700-11.2006.5.09.0013. A Relatora do acórdão esclareceu que se aplica esse posicionamento desde a análise pelo STF de um conflito de competência e a edição da Súmula Vinculante nº 22.


domingo, 11 de julho de 2010

TST - SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.
Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.
O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.
A divergência
Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.
Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.
Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma
Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.
O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST. (E-RR-38300-47.2005.5.01.0052)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Projeto de novo Código de Processo Civil deve dar mais agilidade ao Judiciário

O projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro pretende dar mais agilidade à Justiça no País por meio da simplificação de artigos e com a introdução de normas que otimizem o trabalho do Judiciário, afirma a advogada e relatora do projeto, Teresa Alvim Wambier.

“O código passou por uma sintetização, uma diminuição no número de artigos com o objetivo de reduzir a complexidade do sistema e suprimir os artigos que poderiam ser qualificados pejorativamente como criadores de burocracia”, explica Teresa, que apresentou os pontos da reforma do CPC ao comitê de Legislação da Amcham-Curitiba na terça-feira (29/06).
Com as mudanças, espera-se maior fluidez dos processos, garantindo maior eficiência ao Judiciário. “Entendemos que, se os magistrados trabalharem com mais serenidade, certamente decidirão melhor”, diz Teresa. De acordo com ela, a celeridade será estimulada também pela definição de jurisprudência, ou seja, posicionamentos que poderão servir de referência para julgamentos em torno de temas similares
Em trâmite no Senado em forma de projeto de lei (PLS 166/2010), a reforma do CPC passa por avaliação dos parlamentares e tende a sofrer algumas alterações antes da votação. A relatora considera que o ambiente para aprovação do projeto é bastante favorável, mas não arrisca um prazo para que finalmente entre em vigor.
Fonte: Câmara Americana de Comércio





STF - Ayres Britto nega liminar contra Lei da Ficha Limpa

O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF. Gratz alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”.
Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. “Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.
Além disso, o ministro lembrou que no julgamento da ADPF 144 o Supremo não analisou a Lei Complementar 135/2010, que fundamentou a decisão do TSE questionada pelo ex-deputado. “Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada ‘transcendência dos fundamentos determinantes’, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade”, esclareceu Ayres Britto.
Leia a íntegra da decisão do ministro:
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 10.323 ESPÍRITO SANTO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S): JOSÉ CARLOS GRATZ
ADV.(A/S): ÚLTIMO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Vistos, etc.

Cuida-se de reclamação, proposta por José Carlos Gratz, contra o Tribunal Superior Eleitoral, o Congresso Nacional e o Presidente da República.

2. Pois bem, o reclamante sustenta, em síntese, que os reclamados desrespeitaram a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 144. Decisão que, no entender do peticionário, assentou a impossibilidade de “antecipação da pena de inelegibilidade” às condenações sem trânsito em julgado. O que violaria o princípio da presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). Daí requerer: a) “seja imediatamente concedida medida liminar, para sustação de todos os processos relativos a consultas que, de qualquer modo, envolvam a Lei Complementar nº 135, em tramitação no colendo Tribunal Superior Eleitoral”; b) no mérito, a declaração incidental “da inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135) e a nulidade das respostas a consultas objeto da presente, bem como das respectivas resoluções”.
3. Feito o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, começo por dizer que a reclamação constitucional é uma importante ferramenta processual para o fim de preservar a competência desta colenda Corte e garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado).
4. Digo mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões.
5. Nessa contextura, não é possível a utilização do instrumento da reclamação constitucional como meio de inibir a edição de nova lei pelo Poder Legislativo — ainda que a nova lei tenha conteúdo idêntico ou similar àquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Nesse mesmo sentido, vejam-se a Rcl 864, da relatoria do ministro Moreira Alves; a ADI 1.850, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e a Rcl 2617-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Esta última com a seguinte ementa, na parte que interessa:
“[...] Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.”
7. De outra parte, ressalto que na ADPF 144 não estava em causa a Lei Complementar 135/2010. Lei que fundamentou os atos praticados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).
À vista do exposto, indefiro a liminar requestada
Publique-se.

Brasília, 05 de julho de 2010.

Ministro AYRES BRITTO
Vice-Presidente

(inciso VIII do art. 13, c.c art. 14 do RI/STF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Câmara aprova parâmetros para indenização por danos morais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira regras para fixar indenizações por danos morais. Pelo texto (Projeto de Lei 1914/03), o juiz deve evitar que a medida seja usada para enriquecimento indevido de quem reclama ter sofrido o dano. Como tramita em caráter conclusivo nas comissões, a proposta segue para o Senado, a não ser que haja recurso para ser analisado no plenário da Câmara.
O PL, do ex-deputado Marcus Vicente, determina que, ao fixar o valor, o juiz leve em conta a situação econômica do ofensor, a intenção de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, além do sofrimento decorrente da ofensa.
O relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), recomendou a aprovação do projeto, que altera o Código Civil (Lei 10.406/02). "De fato, muitas ações de reparação de dano moral se transformaram em expedientes para a obtenção de vantagem indevida por parte das supostas vítimas", disse.

Oliveira preferiu essa proposta em lugar de outras três, que tramitavam em conjunto – os PLs 7124/02, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), 1443/03, do ex-deputado Pastor Reinaldo, e 7329/10, do deputado Ratinho Junior (PSC-PR).

Segundo ele, esses projetos ferem a Constituição ao tentar definir o que pode ou não ser considerado dano moral. Além disso, ao citar danos que poderiam ser provocados por veículos de comunicação, os projetos, na opinião do relator, ferem a liberdade de imprensa.
As propostas rejeitadas também fixam valores para a reparação por danos morais. Para o relator, a medida limitaria o poder do juiz. “O correto seria deixar a fixação do valor para a apreciação de cada caso”, disse. Íntegra da proposta:PL-7124/2002; PL-1443/2003; PL-1914/2003; PL-7329/2010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região



terça-feira, 6 de julho de 2010

STJ - Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator. Resp 1098712
Fonte: Superior Tribunal de Justiça





segunda-feira, 5 de julho de 2010

Nahim já é o novo Prefeito - e Manifestação de apoio a Rosinha tinha 05 manifestantes

Nelson Nahim que já respondia pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes desde quinta-feira, tomou posso oficialmente agora pela manhã, com um discurso cauteloso, disse que quer trabalhar sem "puxa sacos" e "com o povo, com a Câmara e com Deus". Vale ressaltar, que o agora prefeito interino do município é católico praticante.

No lugar de Nelso Nahim tomou posso como presidente da Câmara o Vereador Rogério Matoso, que certamente tem um futuro promissor na carreira política, pois sendo o vereador mais novo do município e no seu primeiro mandato, já ocupando o cargo de tamanha importância.

O curioso foi quando passei na frente da Câmara de Vereadores do Município por volta das 9:10 hs, e pude observar uma manifestação popular, que contava com 05 ou 06 manifestantes carregando cartazes com palavras de apoio a Prefeita Rosinha.

sábado, 3 de julho de 2010

Defeitos e Garotinho

Tenho um  amigo que é um seguidor convicto do casal Garotinho, tendo uma grande intimidade com o seu líder, a quem chama de bolinha.

Um dia conversando com este amigo sobre política e em especial sobre o Sr. Garotinho, ele me falou que o seu líder sempre falou em reuniões que " o defeito de nossos amigos nos escondemos e o dos novos inimigos nos mostramos, se eles não tiverem defeitos nos inventamos". Quem acompanha um pouco da trajetória política do Sr. Garotinho sabe que isso é a mais pura realidade o que é esternado na sua forma de fazer política.

Porém, tal compartamente faz com que o Sr. Garotinho tenha muitos inimigos e hoje diante o inferno astral que esta passando ele deve estar se lembrando do ditado popular que diz "aqui se faz a aqui se paga", e da máxima da cultura popular que diz "quem  com ferro fere com ferro será ferido".




Manifestação em apoio a Rosinha fere a Constituição Federal

Após a decisão do TSE que determinou o afastamento da Prefeita Rosinha Garotinho e determinou a posse do Presidente da Câmara de Vereadores, começou uma onda de manifestações em diversos pontos da cidade, certamente lideradas por seguidores do casal Garotinho.

Segundo informação da Polícia Rodoviária Federal em menos de 24 horas foram 08 manifestações com queima de pneus.

As manifestações atrapalham o trânsito na cidade, ferindo o direito constitucional do cidadão de ir e vir, deixando claro que o casal Garotinho e seus seguidores não respitam ninguém e nada, nem mesmo a Constituição Federal.

Será que não bastou o desrespeito a lei eleitoral quando a Sr. Linda Mara Silva, a Sra. Patrícia, e não podemos esquecer do Sr. Felício, todos radialista da Rádio O Diário, faziam propaganda antecipada para a hoje Prefeita Rosinha Garotinho antes da hora. Vale ressaltar, que hoje todas as pessoas acima citadas ocupam cargos de confiança na Prefeitura de Campos.

Para finalizar, e sem querer ofender ninguém, sinceramente, acho que o seguidores do Casal Garotinho acham que a população campista não pensa e o pior não sabe ler, pois uma simples leitura da decisão do Ministro do TSE Marcelo, podemos verificar que a decisão não foi somente por causa de uma única entrevista concedida pela Sra. Rosinha.

Argentina cai diante da Alemanha

Melhor do que ver uma vitória da seleção brasileira foi ver a Argentina cair de quatro diante da Alemanha, a cara do falastrão Maradona foi impagável.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Linda Mara Silva levou a culpa

O Ministro Marcelo Ribeiro ao decidir pelo afastamento da Prefeita Rosinha Garotinho por ter sido beneficiada com a propaganda antecipada do Jornal e Rádio O Diário, apenas confirmou o que toda a população já sabia, as grandes responsáveis pela propaganda antecipada eram as Srs. Linda Mara Silva e   Patrícia Cordeiro. Que após a eleição foram agraciadas com cargos de confiança, sendo a primeira nomeada Secretária Particular de Prefeita e a segunda Vice Presidente da Fundação Municipal Zumbi dos Palmares.
O que sinceramente eu e acho que boa parte da população gostaria de saber é como deve estar o relacionamento da Sra. Linda Mara Silva com o casal Garotinho, uma vez que foi apontada com uma das grandes responsáveis pela cassação da prefeita.


A Prefeita Rosinha Garotinho é afastada do cargo por determinação do TSE

Na tarde de hoje a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ., foi informada através de fax que a Prefeita Rosinha Garotinho foi afatada do cargo por uso indevido dos meios de comunicação, e que o Presidente da Câmara deve assumir a Prefeitura de Campos dos Goytacazes até a realização de novas eleições.

Veja a decisão na inntegra:

Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira, prefeita e vice-prefeito do Município de Campos do Goytacazes/RJ, eleitos no pleito de 2008, visando à suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), cassou os mandatos dos autores, por abuso do poder econômico em razão do uso indevido dos meios de comunicação.
Noticiam que o juiz eleitoral extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por entender incabível AIME para apurar uso indevido dos meios de comunicação, e que no julgamento do recurso eleitoral o TRE/RJ afastou a preliminar de descabimento e, passando ao exame do mérito, com base no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, julgou, por maioria, procedente a ação, cassando os mandatos dos ora requerentes e determinando a realização de novas eleições.
Informam que protocolaram, simultaneamente, embargos de declaração e recurso especial, e requereram, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, até o exame da admissibilidade recursal, pedido esse que foi indeferido pelo juiz do TRE/RJ, redator para o acórdão da AIME, sob o fundamento de que competiria a esta Corte a concessão ao almejado efeito suspensivo.
Ressaltam a possibilidade de deferimento por esta Corte, em situações excepcionais, de medida liminar em ação cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.
Dizem que o recurso especial será ratificado após a divulgação do teor do acórdão que julgou os embargos, que, segundo tiveram notícia, teria sido publicado hoje.
Alegam que não seria cabível a aplicação da teoria da causa madura pela Corte colegiada, uma vez que o caso em exame não versa questão exclusivamente de direito, mas também de fato, sendo que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa, com base no art. 515 do CPC, violou a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da vinculação, insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide.
Afirmam que, “no caso em exame, onde se trata de ação de impugnação de mandato eletivo apoiada única e exclusivamente em ação de investigação judicial eleitoral que versa apenas sobre alegado uso indevido de meio de comunicação social, a matéria é essencialmente de fato, ficando a questão de direito limitada à aplicação do direito ao quadro fático apurado, manifestamente controverso” (fl. 13).
Sustentam a ausência de prova suficiente para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, bem como da não interferência dos atos no resultado do pleito.
Argumentam que “os votos da corrente majoritária são genéricos ao extremo quando afirmam que a candidata Rosinha teria sido favorecida indevidamente por um jornal e por uma rádio”, enquanto os votos vencidos apontam, com segurança, “a ausência de prova firme no sentido de que a família Garotinho fosse proprietária desses veículos, até porque a testemunha ouvida durante a instrução da investigação judicial, única prova que serviu de base para a ação da impugnação ao mandato eletivo, disse que não saberia precisar quem seria o proprietário do jornal” (fl. 14).
Asseveram, ainda, que:

a) a única entrevista concedida por Rosinha Garotinho a seu marido foi veiculada em 14 de junho de 2008, bem antes do período eleitoral, não sendo possível que esse fato isolado possa caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, a justificar a procedência da AIME;
b) as matérias jornalísticas que teriam sido supostamente favoráveis à requerente, ainda que existentes, não constituem irregularidade, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito aos meios de comunicação assumirem posição favorável a candidato;
c) como assentado no acórdão regional, os jornais da Cidade de Campos dos Goytacazes teriam se dividido quanto ao apoiamento aos candidatos, o que afasta o aventado desequilíbrio do pleito;
d) não cabe AIME com base em uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos da jurisprudência assente deste Tribunal
Defendem o prejuízo irreparável aos requerentes, pois seus mandatos têm prazo certo, “a seus eleitores e à própria administração pública, uma vez (sic) a alternância sucessiva na chefia do Poder Executivo é sempre traumática” (fl. 22).
Requerem o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido, proferido nos autos da AIME nº 605/2009 (Recurso Eleitoral nº 7343), “até que o recurso especial eleitoral já interposto e que aguarda exame de admissibilidade seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral” (fls. 27-28).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, entendo que não se faz presente o fumus boni juris.
Não vislumbro a aventada violação ao art. 515, § 3º, do CPC, bem como ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a Corte Regional passou ao exame do mérito da demanda, com base na teoria da causa madura, consignando que o feito não exigiria dilação da instrução probatória. Destaco do voto condutor do acórdão (fls. 1.554-1.555):
Malgrado tais considerações, o caso em exame não exige dilação da instrução probatória, eis que, conquanto envolva situação de fato e de direito, apresenta elementos suficientes ao seu imediato julgamento, nos estritos termos das regras prescritas nos arts. 515, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil, que consagram a chamada “Teoria da Causa
Madura”. Releva observar que o recurso é um ato postulatório, e como tal, fixa os limites da atividade judicante a ser empreendida pela Corte, razão pela qual a melhor doutrina toma por indispensável a formalização de pedido expresso de um novo julgamento, providência devidamente observada pelos recorrentes (fls. 1372 e 1380). Todavia, ainda que a impugnação recursal em comento se restringisse a enunciar impropriedades da sentença, claro estaria que o retorno dos autos para prolação de um novo ato decisório seria providência inútil e flagrantemente infensa aos Princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo, posto que já reunidas as condições necessárias para seu imediato julgamento. Trata-se de concepção que tem encontrado respaldo na jurisprudência pátria.
Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 515, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
[...]

3. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão “exclusivamente de direito”, na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não pode esta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
[...]
(Destaquei).
(Acórdão nº 785.101/MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2009).
[...]
4. Esta Corte Superior, como instância de superposição, detém jurisdição nacional sobre as Justiças Estadual e Federal e, ainda, considerando estar a causa pronta para ser julgada, por prescindir de dilação probatória, cabível, in casu, o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC (Teoria da causa madura). Precedentes.
[...]
(Destaquei).
(Acórdão nº 29.493/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2009).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCORDATA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. CONTRATO DE MÚTUO. DIFERENCIAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
[...]
2. O Tribunal ad quem está autorizado a adentrar no mérito da causa, ainda que o processo, na instância de origem, tenha sido extinto sem julgamento do mérito, se cuidar de demanda envolvendo questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º, do CPC).
[...]
(Destaquei).
(Acórdão nº 510.416/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 23.2.2010).
Quanto à alegação de que seria inviável a apuração do uso indevido dos meios de comunicação em sede de AIME, depreende-se dos autos que o órgão regional examinou os fatos sob a ótica do viés econômico das condutas, de acordo com a exposição fática e o pedido constantes da inicial, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 14, § 10, da Constituição Federal. É o que se infere dos seguintes excertos do acórdão vergastado (fls. 1.553-1.554).
De fato, descreve a vestibular a ocorrência de abuso de poder econômico por uso indevido de meio de comunicação, consubstanciado na espúria utilização, pelos recorridos, de um verdadeiro império de comunicação social em âmbito regional, que estaria inteiramente comprometido com o esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, e de seu Vice, Francisco Arthur de Souza Oliveira. É certo, por outro lado, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é instrumento processual que busca a desconstituição do mandato, acaso evidenciadas situações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Noutro falar, as hipóteses que ensejam a propositura da AIME são específicas, o que não significa dizer que o uso indevido dos meios de comunicação social noticiado não se mostre inserido em um contexto de abuso de poder econômico. Antes o contrário. Uma das formas mais usuais de manifestação do ilícito em referência ocorre exatamente pela massiva exploração de jornais, rádios e outros veículos de comunicação de massa, mercê de sua inconteste influência perante o eleitorado.
[...]
É dizer o óbvio, o que ainda assim foi feito pelos recorrentes, que expressamente consignaram que a prática abusiva questionada traduzia abuso de poder econômico, citando precedentes do TSE a respeito.
Quanto ao mérito, a Corte Regional analisou as provas dos autos e concluiu pelo abuso do poder econômico, em razão do uso indevido dos meios de comunicação em favor dos ora requerentes. Nesse sentido, destaco trechos do decisum (fls. 1.555-1.558):
A judiciosa análise empreendida pelo Ministério Público Eleitoral com atuação na primeira instância nos elementos carreados aos autos permite entrever a nítida utilização do grupo de comunicação O Diário, responsável pela edição de um jornal com grande circulação na região e que explora a concessão de uma rádio local com significativa audiência, no esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, a bem ilustrar a prática ilícita sobremencionada, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral em que a primeira recorrida restou eleita.
De fato, tem-se por evidenciada a notável campanha empreendida pelos referidos órgãos de comunicação escrita e de radiodifusão, que não se furtaram de publicações e programas favoráveis a então candidata Rosinha Garotinho, sempre secundada por seu consorte, o ex-governador Anthony Garotinho, o que rendeu ensejo ao reconhecimento de numerosos direitos de resposta, concernentes a matérias pretensamente jornalísticas em que veiculados fatos desairosos e muitas vezes inverídicos sobre o seu principal adversário, Arnaldo Vianna
É o que se colige, por exemplo, da edição colacionada às fl. 114, de 14 de outubro de 2008 (pág. 3), onde se destacam afirmações da primeira recorrida de que quem se dispusesse a votar em seu concorrente teria seu voto anulado, em conta da denegação de seu registro, não obstante tal denegação ainda estivesse sendo discutida em juízo. Não por outra razão o candidato prejudicado logrou decisão judicial concedendo-lhe direito de resposta, diante da natureza inverídica da informação então publicada sem qualquer ressalva (fls. 237/238). Em sentido assemelhado, destaca-se o periódico que circulou aos 11 de outubro (fl. 113), que assim vaticinou a candidatura do adversário de Rosinha Garotinho em uma matéria: “A informação solicitada pelo TSE visa somente a cumprir procedimento burocrático, porque já consta na sentença que cassou o registro de Arnaldo Vianna que as irregularidades são insanáveis”. Nova decisão judicial reconheceu o descompromisso da publicação com a realidade (fls. 239/240).
[...]
Acrescente-se, por simples amor ao debate, que o direito outorgado à imprensa escrita, a quem se permite externar opinião favorável a candidato, partido ou coligação, deve ser exercido por meio de editorias, deixando claro ao leitor que a resenha não exprime fato jornalístico, mas simples posicionamento político-ideológico do órgão de imprensa, especialmente em um momento decisivo do certame.
Todavia, ainda mais graves se afiguram os programas veiculados na Rádio Diário (FM 100,7), então conduzidos por Anthony Garotinho, com especial relevo para a entrevista por este realizada aos 14 de junho de 2008 com Rosinha Garotinho, onde se anuncia a sua pré-candidatura, faz-se enaltecimento de políticas públicas por ela realizadas enquanto Governadora do Estado e seu intento de implementá-las também no Município de Campos a traduzir manifesta propaganda extemporânea, assim reconhecida pelo Juízo Eleitoral da 99a Zona, que determinou a suspensão do programa "Fala Garotinho" (fls. 379/381), em prestígio ao “princípio da isonomia que deve nortear o pleito eleitoral que se avizinha, princípio esse que restou malferido no programa de rádio sob açoite”
A adesão da Rádio Diário FM ao esforço de campanha da primeira investigada era tão explícito, que em programa veiculado aos 07 de outubro de 2008, apenas dois dias após a realização do primeiro turno, as apresentadoras Linda Mara e Patrícia Cordeiro comemoravam efusivamente a vitória de Rosinha Garotinho e a dedicação por ambas emprestada a tal desiderato. Alguns trechos merecem ser reproduzidos (fls.159/160):
Linda Mara – “Patricia é muito competente nas coisas que ela faz, muito. As vezes ela nem conhece aquilo dali, mas bota na mão dela pra ver. Então, parabéns, você teve uma participação fundamental agora na campanha da Rosinha, entendeu?”
(...)
Linda Mara – “Eu lutei muito pra que a Rosinha realmente se sagrasse aí a campeã nessa eleição, nossa Prefeita, por causa do meu filho, que tem 11 anos e precisa muito.”
(g. n .)
O mais interessante é que Linda Mara apresentava um programa que veio a substituir aquele outrora comandado por Anthony Garotinho, denominado "Fala Garotinho", do qual, coincidentemente, era produtora, conforme evidencia a cópia do ofício por ela subscrito, que se encontra colacionada à fl. 413. Mais do que isso: Linda Mara foi nomeada para o cargo em comissão de Secretária da atual Prefeita, Rosinha Garotinho, pela Portaria 040/2009, de 1° de janeiro de 2009
(fl. 1302).
Em relação ao potencial lesivo das condutas, assim consignou o Regional (fls. 1.559-1.560):
Diante de tal moldura jurídica, é imperioso reconhecer que os fatos acima narrados inegavelmente ostentam a potencialidade de atentar contra a isonomia entre os candidatos, mormente em um processo eleitoral reduzido a um hermético grupo de forças políticas que costumam se alternar no poder, especialmente nas disputas municipais alheias às grandes metrópoles.
[...]
Nessa linha de raciocínio, afigura-se inconteste a potencialidade lesiva das práticas panfletárias narradas nestes autos, não se podendo ignorar o poder de convencimento de um tradicional jornal regional, com circulação diária, e especialmente da rádio pertencente ao mesmo grupo de comunicação, que por ser explorada mediante concessão do Poder Público, submete-se a austeras e pormenorizadas restrições em período eleitoral. É fato notório que a rádio exerce influência marcante, principalmente no interior e junto aos eleitores menos favorecidos economicamente, que não podem arcar diariamente com os custos dos periódicos escritos.
Ressalto que, consoante destaquei ao conceder a liminar na Cautelar nº 1420-85/RJ, quando se trata de apurar a potencialidade dos atos para desequilibrar a eleição, todos os praticados devem ser considerados, a não ser que se trate de imposição de pena de inelegibilidade a terceiro, não candidato.
No caso, os autores da cautelar eram candidatos e, segundo a moldura delineada pelo acórdão recorrido, foram efetivamente beneficiados por atos de abuso com potencial para desequilibrar o pleito.
Dessa forma, considerado o contexto fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo, a reforma do julgado demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial.
Entendo, portanto, neste juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, que não foi demonstrada a plausibilidade do direito, apta a afastar a regra geral de ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais (art. 257 do CE) e da execução imediata das decisões proferidas em sede de AIME.
Diante do exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.