terça-feira, 31 de agosto de 2010

TSE julga improcedentes representações contra uso da imagem de Lula em programa de Serra

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedentes duas representações em que a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando, que apoia a candidata Dilma Rousseff para o cargo de presidente da República, acusava a Coligação O Brasil Pode Mais e o candidato à presidência José Serra de terem veiculado, na propaganda eleitoral gratuita de televisão, nos dias 19 e 21 de agosto, imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, “visando claramente incutir na consciência do eleitor haver alguma ligação entre ele e José Serra".
De acordo com a coligação de Dilma Rousseff, essa propaganda seria uma "armadilha propagandista" com o objetivo de obter vantagem na veiculação consecutiva de imagens do presidente Lula. Diz que isso caracterizaria uma "invasão às avessas" e que é "direito do eleitor a correta informação de que o presidente apoia uma única candidatura".
A coligação apontou violação do artigo 54 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação que dispute o pleito. Pretendia a aplicação da perda de tempo à coligação de José Serra equivalente ao dobro do utilizado na prática do ilícito.
Decisão

 
Os ministros, por maioria, seguiram o relator, ministro Henrique Neves, que votou no sentido de que a coligação teria legitimidade para ajuizar a representação que questiona a utilização da imagem do presidente Lula, alegando o descumprimento da legislação eleitoral, em especial o artigo 54 da Lei das Eleições, que dispõe sobre a participação de pessoas que não são candidatas em propaganda eleitoral. Neste tema, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, pois entende que somente o presidente Lula poderia reclamar a utilização de sua imagem, por ser um direito pessoal.

No mérito, segundo o relator, o artigo 54 da Lei das Eleições requer participação ativa, ou seja, em que o cidadão compartilha do programa eleitoral. “A regra é restrita à participação que ocorre em apoio a candidato. O verbo apoiar transmite a ideia de ação ou manifestação. No caso, não há qualquer ação do presidente nesse sentido”. Ressaltou que houve a transmissão de imagens de evento oficial com a presença do presidente da República em que o candidato José Serra aparece junto.
O relator ainda sustentou que a regra é restrita à participação em apoio a candidato e que, no caso não há qualquer ação praticada pelo presidente da República. Votou, então, pela improcedência das representações.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Segundo ele, a representação não trata da participação do presidente da República no programa eleitoral de José Serra, mas da utilização de sua imagem.
“No caso dos autos é certo que não há fala do presidente da República. Contudo na imagem há inclusive um abraço acompanhado de um áudio de exaltação”, o que, segundo o ministro, se enquadra no artigo 54 da Lei das Eleições. Sustentou que, na verdade, “a forma como se deu a participação reclama uma punição ainda mais dura. Os recorridos fizeram o presidente da República “participar” da propaganda com o intuito claro de fazer confusão, levando o eleitor, subliminarmente, evidenciar possível apoio”. O voto foi no sentido de condenar a coligação a perda de tempo equivalente ao dobro do utilizado na prática do ilícito.
Processos relacionados: Rp 242460 e Rp 242545

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