quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Ministro Dias Toffoli vota contra aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli votou nesta tarde (23) exclusivamente contra a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) para as eleições deste ano. Ele também afirmou que não há qualquer inconstitucionalidade no dispositivo da lei que torna inelegíveis políticos que tenham renunciado ao mandato para escapar de processo de cassação.

Desde ontem, o Tribunal analisa um recurso do candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC), que teve sua candidatura impugnada por ter renunciado ao cargo de senador, em 2007, para escapar de processo de cassação. Ele teve seu registro barrado inicialmente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), decisão mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A Lei da Ficha Limpa estabelece que o político que renunciar fica inelegível por oito anos após o fim do mandato que ele cumpriria.

Para Dias Toffoli, a lei não pode gerar efeitos para as eleições deste ano porque deve obedecer ao artigo 16 de Constituição Federal, que determina que uma lei que altera o processo eleitoral somente pode valer para as eleições que se realizem pelo menos um ano da data de sua vigência.

Assim, as regras da nova lei, sancionada no dia 4 de junho deste ano, somente poderiam valer a partir das eleições de 2012. Segundo Toffoli, o artigo 16 da Constituição protege a própria democracia de ações casuísticas do legislador em matéria eleitoral. Para ele, a norma deve obedecer à regra constitucional “pela singela razão de afetar, alterar, interferir, modificar e perturbar o processo eleitoral em curso”.

Ao analisar a aplicação da nova regra de inelegibilidade ao caso de Joaquim Roriz, Toffoli foi taxativo: “Ao optar pela renúncia, ato necessariamente incondicionável e estritamente unilateral, ele dispôs legitimamente de seu mandato, fazendo com que sua condição de renunciante produzisse todos os efeitos compatíveis com seu ato”.

Para o ministro, a nova lei não retroagiu para desconstituir, interferir ou modificar o ato de renúncia. “Criou-se um novo requisito para o exercício do direito de candidatar-se a cargo eletivo”, disse, argumentando contra a alegação de que um ato jurídico perfeito teria sido violado no caso de Joaquim Roriz.

O ministro ressaltou, inclusive, que esse argumento é contrário à tese do artigo 16 da Constituição, que exige a previsibilidade, de pelo menos um ano, de novas regras criadas para o processo eleitoral.

Outro argumento da defesa afastado por Dias Toffoli é de que a nova regra de inelegibilidade não viola o princípio da presunção de inocência. “Renunciar a mandato não é o mesmo que ser considerado culpado”, afirmou. O ministro ressaltou que a presunção de inocência é um princípio historicamente ligado à condição de réu em processo criminal. De acordo com ele, “Joaquim Roriz não foi condenado, não se submeteu a inquérito”.

Processo legislativo

Antes de votar o mérito do recurso apresentado pela defesa de Joaquim Roriz, o ministro Dias Toffoli concordou com a possibilidade, levantada pelo o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, de analisar se a tramitação do processo que resultou na Lei da Ficha Limpa feriu ou não o processo legislativo. Essa questão não foi levantada pela defesa de Roriz no recurso, mas foi proposta por Peluso na sessão de ontem.
A tese dele é de que o texto da Lei da Ficha Limpa foi alterado no Senado por meio de uma emenda que modificou o tempo verbal de diversos artigos do então projeto de lei complementar. O ministro Peluso argumentou que a emenda modificou o mérito do projeto e, por isso, o texto deveria voltar para análise da Câmara. “É um arremedo de lei”, afirmou ontem.

O ministro Dias Toffoli disse nesta tarde que o fato de o tema ter sido levantado por iniciativa de um ministro do Supremo não impossibilita o exercício da jurisdição da Corte Constitucional. “A Corte terá de suprir a omissão dos advogados em apresentar o tema à Corte. Não porque o faça de ofício, como forma de substituir a atuação das partes, mas como um dever. É um dever que se lhe impõe o exercício da jurisdição constitucional”, disse.

Mas para Toffoli, o trâmite da Lei da Ficha Limpa não feriu o devido processo legislativo, previsto no artigo 65 da Constituição.

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