terça-feira, 23 de novembro de 2010

TRT3 - Dependente do trabalhador junto à Previdência Social tem legitimidade para prosseguir com a ação


No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a União Federal pedia a suspensão do processo, a fim de que todos os herdeiros do trabalhador falecido fossem citados e passassem a integrar o processo, evitando-se, dessa forma, prejuízo a qualquer um deles. No entanto, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa acompanhou a decisão de 1o Grau e negou o pedido da União, por entender que, se a viúva é habilitada na Previdência Social, para receber pensão por morte, é ela quem tem legitimidade para representar o espólio do empregado perante a Justiça do Trabalho.

Conforme explicou o relator, o empregado propôs reclamação trabalhista contra a Ferrovia Centro Atlântica e a extinta RFFSA, que foi sucedida pela União Federal, visando a receber parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido com as empresas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Ocorre que, no curso do processo, o trabalhador faleceu e a viúva assumiu o polo passivo da reclamação. O juiz sentenciante determinou a comprovação de sua condição de inventariante. A viúva, além de demonstrar que o falecido não possuía bens no próprio nome, apresentou uma certidão, expedida pela Previdência Social, para levantamento de valores devidos pelo empregador ao empregado.

A União Federal não concordou com esse documento, insistindo que, em caso de inventário negativo (quando não há bens para serem divididos), tanto a viúva, como os filhos, devem fazer parte da ação. Mas o desembargador lembrou que, embora o artigo 12, do CPC, estabeleça que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, o artigo 1o da Lei nº 6.858/80 não pode ser desconsiderado. De acordo com esse dispositivo, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e as importâncias das contas do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em parcelas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Dessa forma, ainda que a sucessão não tenha sido legalizada, já que, no caso do processo, não há bens para serem inventariados, cabe à viúva a representação do espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido) em juízo. O titular é o espólio e, não, os herdeiros. “Assim, entendo que a viúva do empregado, habilitada como dependente na previdência social para fins de recebimento da pensão do de cujus, é pessoa legitimada para representar o espólio do empregado perante esta Justiça, dispensando-se a prova da condição de inventariante” - concluiu o desembargador. (AP nº 01818-1997-009-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Contribuição previdenciária – Restituição


O STJ julgou recentemente conflito que questionava sobre a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária independentemente da comprovação de que não houve a transferência do ônus financeiro para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Ao julgar, o STJ entendeu que a restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei nº 7.789/1989 que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de “tributo direto& #8221;. Este entendimento foi pacificado entre os ministros da 1ª Seção do STJ, em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional.

TJSC - Cobrança em endereço de trabalho fornecido por cliente não caracteriza dano

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Jeferson Antônio da Silva Prado contra Banco Citicard S/A.

O autor alegou que a instituição o expôs a situação vexatória, pois lhe cobrou diversas vezes uma dívida, através de ligações e correspondências enviadas para seu local de trabalho.

Já o Citicard afirmou que agiu em exercício regular de direito, ante a inadimplência de Antônio. Por fim, ressaltou que os dados que possui para contato são fornecidos pelos próprios clientes.

“Se uma correspondência ou uma ligação foi feita no local em que o autor trabalha, é porque tais dados foram fornecidos pelo próprio autor, inexistindo, portanto, ilicitude na prática da ré”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

A magistrada ainda citou que, de acordo com testemunhas, as ligações e cartas não eram do conhecimento de seus colegas de trabalho, o que não caracteriza o dano. A decisão foi adotada por unanimidade de votos. Processo: (AC) 2009.014239-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina


STJ - Fiador pode exonerar-se antes da entrega das chaves se o contrato original já expirou


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, o fiador pode exonerar-se da garantia se o prazo do contrato original já expirou e este foi renovado por tempo indeterminado sem a sua concordância. O entendimento é da Quinta Turma e baseou-se no Código Civil de 1916 (CC/1916), aplicável ao caso.

A empresa fechou contrato de locação com fiador por quatro anos (junho de 1994 a junho de 1998). Esse contrato foi prorrogado por mais quatro anos, com anuência dos fiadores. Em julho de 2002, o contrato foi novamente prorrogado, porém, dessa vez, sem o aval dos fiadores e com prazo indeterminado. O locatário se tornou inadimplente e, em setembro de 2002, a empresa entrou com ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis.

O fiador entrou com ação para declarar a exoneração, em dezembro do mesmo ano. A empresa, entretanto, ajuizou ação de cobrança contra o fiador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o fiador já estaria exonerado por não ter concordado expressamente com a segunda renovação do contrato, no momento em que se tomou ciência inequívoca do desinteresse deste.

No STJ, a defesa da empresa afirmou que a cláusula do contrato que permite a exoneração da fiança só é válida após sentença declarar que a fiança perdeu sua validade. Logo, os fiadores seriam responsáveis por, pelo menos, sete meses de aluguel, já que o imóvel só foi desocupado em maio de 2004. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Voto

Entretanto, a relatora teve entendimento diverso. Inicialmente, a ministra Laurita Vaz apontou que contratos de aluguel de imóvel utilizam o regime jurídico válido na época da assinatura - no caso, o CC/16. A ministra destacou que a legislação da época permitia ao fiador se exonerar a qualquer momento, inclusive após ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. Os efeitos da exoneração só valeriam após a sentença, mas com efeitos retroativos à data da citação válida do locador.

Ela afirmou que, se o contrato prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, não há exoneração automática deste pela mera prorrogação do contrato. Entretanto, “a renúncia do fiador ao seu direito de exoneração (...) não pode ser levado a ponto de se entender pela eterna e indeterminada validade dessa cláusula”.

A ministra salientou que, após o prazo de validade do contrato de locação originário, tendo ocorrido a prorrogação por tempo indeterminado, o fiador pode se exonerar a qualquer tempo. Ela observou que, no caso de pedido da exoneração na Justiça, os efeitos desta retroagem até a citação válida do locador.

Na hipótese analisada, em vez da citação da empresa locadora na ação de exoneração de fiança, o tribunal estadual fixou como termo inicial da exoneração a data da sentença na ação de despejo, o que acabou sendo mais benéfico para a locadora. E como o recurso analisado era da empresa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus [não reformar em prejuízo], a Quinta Turma manteve a decisão do TJSP. Resp 900214

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 21 de novembro de 2010

STJ - Compra de 1,9 quilo de maconha para dividir entre amigos é tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois moradores de Resplendor (MG) por tráfico de drogas. Eles foram surpreendidos em uma fiscalização da Policia Rodoviária transportando 1,9 kg de maconha. Os ministros não acolheram a alegação de que a droga seria usada para consumo próprio dos réus e de amigos.

Segundo os autos, em dezembro de 2004 os dois jovens foram pegos com duas barras de maconha dentro do carro, enquanto passavam em uma rodovia na zona rural de Governador Valadares, onde a droga foi adquirida por R$ 1.400. Eles explicaram que a substância era destinada a consumo próprio e de amigos que teriam comprado a droga em conjunto. Contudo, os amigos apontados como sócios da droga negaram veementemente terem participado da aquisição e afirmaram que nem sequer consumiam substância tóxica.

O juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 2005, imputou aos réus o crime de porte de droga para consumo próprio, com pena de dez meses de detenção, em regime aberto. O Tribunal de Justiça mineiro deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar os réus pelo crime de tráfico. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

No habeas corpus ajuizado no STJ, os condenados pediram a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, propôs a concessão da ordem, de ofício, para desclassificar o crime de tráfico, tendo em vista que a droga não seria comercializada. Para ele, houve mera aquisição do entorpecente para uso próprio e compartilhamento com terceiros.

A proposta do relator não foi aceita, principalmente em razão da grande quantidade de droga apreendida. Seguindo o voto-vista do ministro Og Fernandes, a Turma concedeu a ordem em parte, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso porque os autores do pedido são primários e têm a culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável. Negou-se, no entanto, o pedido de substituição da pena. HC 144476

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


STF - Vista adia julgamento de recurso que discute pagamento de FGTS a ex-servidor com contrato nulo

Pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu nesta quarta-feira (17) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 596478, em que se discute se contrato mantido pelo Poder Público com trabalhador não concursado e declarado nulo gera, para o empregado, o direito de receber, além do pagamento das horas trabalhadas, também o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O RE foi interposto pelo estado de Roraima contra acórdão (decisão colegiada) da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reafirmou jurisprudência daquela Corte trabalhista para assegurar ao servidor público contratado após a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Com isso, deu ganho de causa à servidora que reclamava esse direito.

Em 11 de setembro do ano passado, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no processo.

Alegações

Roraima - e todos os demais estados brasileiros, além do Distrito Federal, admitidos no processo como amici curiae (amigos da corte) - alega que “a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas, por confrontar com o artigo 37, inciso II, da CF, sendo considerada nula de pleno direito, salvo quanto ao pagamento equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados”.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 19-A da Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que modificou o artigo 9º da Lei 8.036/1990 para acrescentar ao pagamento das horas trabalhadas também o pagamento do depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, em contrato de trabalho que seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da CF (prevê a nulidade absoluta de contratos de trabalho no serviço público sem prévio concurso).

Votos

No momento do pedido de vista, as ministras Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordinário, e Cármen Lúcia Antunes Rocha haviam dado provimento ao recurso do estado de Roraima, enquanto os ministros José Antonio Dias Toffoli, que abriu a divergência em relação ao voto da relatora, Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto negaram-lhe provimento.

Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie baseou-se na jurisprudência vigente na Suprema Corte, segundo a qual, nos casos de nulidade do contrato de trabalho, o Poder Público deve proceder ao pagamento apenas das horas trabalhadas. Esse entendimento, vigente há décadas, conforme lembrou a ministra, contraria a Súmula 363 do TST, que entende o contrário e que serviu de base para a Primeira Turma daquela Corte dar ganho de causa à ex-servidora do estado.

Ao dar provimento ao recurso de Roraima, a ministra Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade do artigo 19-A da MP 2164-41/2001, acrescentado ao artigo 9º da Lei 8.036/90, por entender que ele viola o disposto no artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da CF.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência, manifestando entendimento no sentido de que o artigo 19-A da MP 2.164 não conflita com o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º. Segundo ele, não se pretende abolir a obrigatoriedade de concurso público. Até pelo contrário, ao prever maiores ônus - com a inclusão do FGTS nas obrigações indenizatórias em contratos nulos -, está-se justamente desestimulando o Poder Público a realizar contratações irregulares.

Entretanto, como ressaltou, a declaração de nulidade não excluiu o fato de que o contrato de trabalho existiu. Em acordo com essa tese, o ministro Gilmar Mendes disse que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da MP 2.164 acabaria onerando a parte mais fraca da relação trabalhista, o empregado.

Ele lembrou que há ex-empregados do Poder Público cujos contratos foram declarados nulos, mas que já estão até aposentados. Assim, no seu entender, levar às últimas consequências a jurisprudência até agora preponderante no STF seria cometer grandes injustiças e acabaria, ainda, incentivando o enriquecimento do Estado em detrimento do antigo contratado.

Os dois ministros e, também, o ministro Carlos Ayres Britto, que acompanhou o voto divergente, defenderam uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o assunto. Eles invocaram outros princípios constitucionais na fundamentação do seus votos, como os artigos 1º, inciso IV da CF, que inclui entre os fundamentos do Estado democrático brasileiro os valores sociais do trabalho e da livres iniciativa; 170, que dispõe sobre a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, e o artigo 193, segundo qual “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social”.

O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que há conceituações diversas para a natureza do FGTS, que tem sua origem no plano da iniciativa privada. Mas disse que o objetivo básico do fundo é ser uma compensação pela perda da estabilidade do trabalhador da iniciativa privada.

Contraditando seu argumento, a ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o voto da relatora, disse que “jamais haverá estabilidade de servidor não concursado”. Segundo ela, o pagamento apenas das horas trabalhadas, no caso da nulidade em discussão, garante o princípio da dignidade da pessoa humana, e não há, neste caso, enriquecimento ilícito do Estado.

Ainda em favor do seu voto, o ministro Ayres Britto  lembrou que a própria Constituição Federal admitiu uma solução heterodoxa no artigo 19 do Ato das  Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao declarar estáveis servidores com vínculo funcional de mais de cinco anos, que ingressaram no serviço público sem concurso.

Ao participar dessa discussão, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, disse que não se trata de negar a nulidade. O que ocorre, segundo acentuou, é que cabe afirmar que a nulidade gera efeitos.

Processo relacionado: RE 596478

Fonte: Supremo Tribunal Federal


quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Sthefany Brito perde recurso que movia contra Alexandre Pato

Sthefany Brito perdeu. João Paulo Lins e Silva, advogado de Alexandre Pato, ganhou ontem, por unanimidade (3 a 0), na 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o recurso suspendendo o pedido da atriz de R$ 130 mil mensais de pensão do jogador.
 
Foi julgado desproporcional e também que a reconvenção — uma das peças de defesa dela — não é admissível nesse processo. Por isso mesmo, deveria ser extinta imediatamente. Sthefany continuará recebendo os R$ 5 mil mensais até abril. Se sair a sentença depois desse mês, Pato para de pagar mesmo com o processo em andamento

terça-feira, 16 de novembro de 2010

STJ proíbe cobrança de juros por imóvel na planta

Em uma decisão unânime, a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as construtoras que vendem imóveis na planta não podem cobrar juros antes da entrega do empreendimento. Os ministros rejeitaram um recurso da construtora Queiroz Galvão que queria se livrar da obrigação de devolver em dobro os juros pagos por uma compradora da Paraíba.

Os integrantes da 4a. Turma seguiram o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não se sensibilizou com os argumentos da construtora. "Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel", disse o ministro durante o julgamento, no último dia 14. "Todos os custos da obra - inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora - estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público", afirmou.

No caso analisado pelos ministros do STJ, a compradora do imóvel tinha sido obrigada a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores à entrega do empreendimento. Inconformada, ela resolveu levar o assunto à Justiça e obteve decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias e, agora, no STJ.

Conforme informou o STJ, a cobrança de juros antes da entrega das chaves era uma prática comum, mas passou a ser questionada após a edição do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. Uma portaria de 2001 da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, declarou abusivas as cláusulas que estabeleçam cobrança de juros antes da entrega das chaves.

Segundo o sindicato das empresas imobiliárias do Estado de São Paulo (Secovi-SP), a decisão do STJ não afetará as companhias paulistas. "Há mais de uma década as empresas não fazem cobrança de juros", diz o presidente João Crestana. "É puramente correção monetária."

Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), os clientes têm direito de receber em dobro os juros cobrados pelas empresas antes da entrega das chaves. "Isso é proibido há duas décadas e as construtoras sabem disso", diz a advogada Maria Elisa Novais. "O consumidor não está tomando empréstimo, mas capitalizando a empresa." COLABOROU NAIANA OSCAR


segunda-feira, 15 de novembro de 2010

MPRJ - Promotor Rodrigo Terra propõe TAC e Itaú compromete-se a pagar R$ 10 milhões


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), os bancos Itaú Unibanco S/A, Unibanco e Banerj S/A e as administradoras de cartões de crédito Itaucard e Fininvest assinaram dois Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) para dar fim a Ações Civis Públicas ajuizadas em 2002 e 2004 pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Núcleo da Capital. O Itaú Unibanco S/A assumiu o compromisso de destinar R$ 10 milhões para o Fundo Público de Defesa dos Direitos Difusos, a título de ressarcimento por cobranças abusivas e ilegais em operações de créditos. O compromisso, homologado dia 04/11, resultou de uma iniciativa do Promotor de Justiça Rodrigo Terra.

A ação de 2002, ajuizada na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, questiona a cumulação da comissão de permanência e da multa moratória com relação a diversas operações de crédito oferecidas e administradas pelos bancos Itaú S/A, Banerj S/A, Unibanco e BankBoston. A medida contrariava a Resolução 1.129/86, do Banco Central do Brasil, que proibia a cobrança de comissão de permanência somada à multa moratória. Por meio do TAC, o conglomerado financeiro Itaú Unibanco comprometeu-se a observar a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo a não prever a cumulação da comissão com a multa moratória no caso de clientes inadimplentes.

Para adaptar-se, a instituição terá que alterar, em um prazo de 90 dias, contratos de emissão de cartão de crédito, financiamento e arrendamento mercantil de veículos, crédito consignado, empréstimo pessoal parcelado (crediário) e cheque especial. A comprovação do cumprimento deve ser submetida ao MPRJ no prazo máximo de 120 dias. O TAC também estabelece uma contribuição voluntária de R$ 10 milhões, a ser creditada no prazo de 10 dias (contados a partir de 04/11), para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), a ser criado pela Prefeitura do Rio de Janeiro.

"Já fizemos um contato com o Prefeito do Rio, Eduardo Paes, que demonstrou interesse em encaminhar à Câmara Municipal um projeto criando o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, que incluiria o Procon Municipal e o Fundo", diz Terra. Se o TAC for descumprido, as empresas arcarão com o pagamento de multa no valor de R$ 1 mil a cada ocorrência, que reverterá ao Fundo de que cuida o artigo 13 da Lei Federal 7.347/85.

Taxas, multa moratória e cumulação

A ação de 2004, que tramita perante a 30ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, questiona a cobrança, pela Fininvest e pela Itaucard, das denominadas "taxas de garantia e taxas de administração" e de multa moratória acima de 2%, além da cumulação dessa multa com a comissão de permanência.

Por meio deste TAC, ambos assumiram o compromisso de, nos contratos relacionados às operações de emissão de cartão de crédito, não prever a cumulação da comissão com a multa, conforme a atual Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e limitar a multa moratória, quando cobrada, a 2%, nos termos do §1º ao artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de descumprimento das cláusulas do TAC, as empresas terão que pagar multa de R$ 10 mil por dia de atraso, que reverterá ao Fundo de que cuida o artigo 13 da Lei Federal 7.347/85.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Prazo para prestação de contas do 1º turno termina amanhã

Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros que concorreram no primeiro turno das Eleições 2010 devem entregar a prestação de contas final da campanha até esta terça-feira (2), com exceção dos que disputaram o segundo turno. Das 24.198 contas que a Justiça Eleitoral espera receber, 7.834 já foram entregues e processadas, o que equivale a praticamente um terço.

Aqueles que concorreram aos cargos de deputado estadual/distrital, deputado federal, senador e governador deverão prestar contas ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do seu estado, bem como os candidatos a vice-governador e os respectivos comitês financeiros e diretórios estaduais dos partido políticos que tiverem feito doações a campanhas. Os candidatos a presidente da República prestam contas ao TSE, assim como os candidatos a vice-presidente e os respectivos comitês financeiros e diretório nacional dos partidos.

Do momento em que os candidatos, partidos e comitês prestam contas até os dados serem computados pela Justiça Eleitoral pode haver um tempo para o processamento dos dados por parte dos tribunais regionais que enviam essas informações para o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), divulgado na página do TSE na internet. Ou seja, apesar de o prazo para entrega terminar nesta terça-feira, a não-divulgação no mesmo dia não significará que o candidato não prestou contas.

Candidatos a presidente
O TSE recebe diretamente apenas a prestação de contas daqueles que concorreram à Presidência da República e seus respectivos partidos e comitês financeiros.

Às 16h desta segunda-feira (1) o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) já registra o recebimento das contas da candidata Marina Silva e de seu vice, Guilherme Leal, e também de seu comitê financeiro e do PV, partido pelo qual a candidata concorreu, e as contas do candidato Levy Fidelix em conjunto com seu vice, Luiz Eduardo Ayres Duarte, o comitê financeiro da campanha e o diretório nacional do PRTB.

Segundo turno
Para aqueles que concorreram no segundo turno, o prazo final para apresentar a prestação de contas é o dia 30 de novembro. Eles seguem as mesmas regras do primeiro turno.



Ministro Arnaldo Versiani é reconduzido ao cargo de juiz titular do TSE


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, reconduziu o ministro Arnaldo Versiani (foto) à vaga de ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A recondução foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (11). O nome de Versiani compôs a lista tríplice formulada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) e encaminhada, posteriormente, à Presidência da República.

Arnaldo Versiani concorreu à recondução ao cargo após ter cumprido dois anos como ministro efetivo. A Constituição Federal permite a permanência por dois biênios, caso o presidente da República decida pela recondução.

O ministro foi o relator das resoluções que disciplinaram as Eleições 2010 e chegou à Corte em maio de 2006, quando tomou posse na vaga de ministro substituto. Arnaldo Versiani é de Belo Horizonte (MG) e tem 47 anos. Formou-se em Direito e em Ciências Econômicas pela Universidade de Brasília (UnB) e, a partir de 1985, atuou nos juízos e tribunais do Distrito Federal e nos tribunais superiores.

Composição do TSE
O Tribunal Superior  Eleitoral (TSE) é composto por sete ministros titulares. Três ministros são oriundos do STF – sendo que os dois mais antigos devem exercer a presidência e vice-presidência da Corte Eleitoral –, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sendo que o mais antigo dos dois exerce a função de corregedor eleitoral –, e dois representantes da advocacia, nomeados  pelo presidente da República a partir da lista encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte conta ainda com sete ministros substitutos.

TJ discute formas de ampliar acesso ao registro de nascimento


O Tribunal de Justiça do Rio, através de sua Corregedoria Geral da Justiça, realiza nesta quarta-feira, dia 10, de 9h às 12h, a I Mesa de Debate sobre o Sub-Registro Civil no Estado do Rio de Janeiro. Além das repercussões da falta do registro de nascimento na vida das pessoas, o evento discutirá as iniciativas do Poder Judiciário fluminense e do Governo brasileiro no enfrentamento da questão. O evento acontecerá no auditório Desembargador José Navega Cretton, no 7º andar do Fórum central, na Avenida Erasmo Braga.

Nextel terá que indenizar cliente por mensagens de texto ofensivas

A Nextel terá que pagar indenização, a título de dano moral, a uma cliente da operadora que recebeu em seu celular mensagens de texto anônimas, com ofensas à sua pessoa, enviadas através do site da empresa. Claudia Pimentel receberá R$ 4 mil. A decisão é da desembargadora Maria Augusta Figueiredo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.
 Para a desembargadora, relatora do processo, a Nextel, ao permitir que qualquer pessoa envie mensagens via internet sem se identificar, não está fornecendo aos consumidores submetidos ao serviço a segurança necessária. “Trata-se de fato do serviço, sendo certo que a ré não comprovou nenhuma causa excludente de responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, seja a culpa de terceiro, pois ao permitir que pessoa não identificável envie mensagens a usuários de seu serviço assume a responsabilidade, fundada no risco do empreendimento, pelos danos causados advindos de sua conduta”, destacou a magistrada.
 Nº do processo: 0032417-44.2009.8.19.0209


Aposentado por invalidez não precisa ir à Justiça. Basta entrar com pedido em posto do INSS


Rio - Segurados do INSS que receberam auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-acidente depois de 2000 têm direito a revisão dos benefícios que pode chegar a 8%. A correção é feita nas agências da Previdência Social, sem necessidade de entrar com ação na Justiça. Mas é preciso fazer o pedido administrativo no posto e apresentar um documento assinado de próprio punho, que pode ser levado de casa.

A correção só vale para quem começou a receber o benefício entre outubro de 2000 e agosto de 2009 e tinha menos de 144 contribuições previdenciárias (equivalente 12 anos) após julho de 1994. Aqueles que estiverem fora desta classificação não terão direito.

A origem da dívida do INSS com esses segurados é porque o cálculo não descartou as 20% menores contribuições feitas por eles, o que pode ter reduzido o benefício na concessão. A Diretoria de Benefícios do INSS encaminhou ofício interno, no início do mês, para autorizar a correção de todos os benefícios por incapacidade e das pensões originadas deles prejudicadas pelo cálculo equivocado.

Média do benefício cai

O prejuízo ocorre pelo fato de, ao manter no cálculo todos os salários de contribuição, o INSS puxa a média adotada para baixo. Se o trabalhador contribuiu pelo mínimo durante um período de desemprego, por exemplo — hábito comum —, mas se o salário de contribuição sempre foi de faixa superior, a média sobe. Ao desprezar os 20% menores, esse período, exceção na vida contributiva, é incluído e reduz o benefício. Desde agosto de 2009, não houve mais erro no cálculo.

Para preencher o documento

INFORMAÇÕES

Ao preencher o documento, que pode ser feito em casa, em qualquer papel, manuscrito (feito à mão) ou digitado, o segurado precisa apresentar informações básicas: nome completo, endereço, número de documentos pessoais, data de nascimento, número do benefício, data do período de contribuição ao INSS e o período de recebimento do auxílio ou da pensão. O texto deve requerer a revisão do benefício.

SEM PADRÃO

O Ministério da Previdência explicou que, mesmo que algumas agências apresentem um formulário para facilitar a obtenção de dados, esse documento pode ser feito pelo próprio segurado. Não há texto nem formulário padrão para este tipo de pedido. O que vale é que as informações básicas vão ajudar a localizar o benefício.

SUGESTÃO DE TEXTO

“Eu, (nome do segurado), titular do benefício por incapacidade de nº (informar) mantido pela agência da Previdência Social (informar o nome do posto mantenedor) desde (informar data do início do benefício), carteira de identidade nº (informar, acrescentando o órgão expedidor), CPF (informar), residente à rua (informar com dados completos, como número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP), solicito o recálculo da renda mensal inicial do benefício acima mencionado para que sejam considerados apenas os 80% maiores salários de contribuição, segundo o Artigo 29, inciso 2 da Lei 8.213/91 e do parágrafo 4º do Artigo 188-A do regulamento básico da Previdência Social instituído pelo Decreto 3.048/99”. É importante assinar e datar.

SIMPLICIDADE

O modelo criado por uma das agências do INSS de São Paulo traz todas as informações necessárias. Não é obrigatório, mas ajuda na hora de preencher.

Perito do INSS contesta uma nova sentença

Perito do INSS identificado como Heltron Israel postou no portal Perito.Med (www.perito.med.br) protesto contra decisão que deu a um segurado o direito de receber o benefício por incapacidade e, ainda, trabalhar. “Tive de ler três vezes”, ele descreve.

O texto diz que atividade remunerada em período de incapacidade não pressupõe capacidade laboral: “O autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”.

Detran realizou operação ontem em Campos para fiscalizar veículos com IPVA atrasado

Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) voltou a apertar, ontem, no Centro de Campos, donos de veículos automotores com o IPVA atrasado. A operação, com 63 apreensões, foi montada na Avenida Quinze de Novembro, nas proximidades do Fórum Maria Tereza Gusmão, onde os agentes já se instalaram, em fiscalização realizada no mês passado, durante uma semana, em diversos pontos estratégicos.

Desta forma, já existe comentários na cidade que as operações do Detran teriam muito mais um fim político do que fiscalizador. Será?

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Número de falências de micro e pequenas empresas é o menor do ano, diz Serasa Experian


O número de falências decretadas por micro e pequenas empresas no mês de outubro foi o menor do ano, segundo a Serasa Experian.
De acordo com a instituição, no período, foram decretadas 53 falências em todo o país, sendo 46 de micro e pequenas empresas. Este foi o menor número para empresas deste porte de empresa em 2010.
Dos sete outros decretos de falência, cinco foram de médias empresas e dois de grandes.
Com relação a outubro de 2009, o número de falências decretadas por micro e pequenas empresas caiu 37,8% (74 contra 46). O de médias empresas ficou praticamente estável (seis), assim como as de grande porte (três).
Em setembro, tinham sido verificados 57 decretos de falências no país. Desse total, 50 foram feitos por micro e pequenas empresas, seis por médias e um por empresa de grande porte.
Segundo nota da Serasa Experian, a queda do número de falências decretadas por micros e pequenas empresas “é reflexo do bom momento econômico vivido pelo país neste ano de 2010, beneficiando, principalmente, as empresas que têm seu foco de atuação no mercado doméstico”.

No ano

No acumulado do ano, 557 empresas de micro e pequeno porte tiveram a falência decretada. Queda de 14,8% em relação aos 654 decretos observados no mesmo período do ano passado.
O número de empresas médias que decretaram falência esse ano subiu 34,15% (41 contra 55). Já o de empresas de grande porte caiu 26,7% (15 a 11).

Brasil assina acordo internacional para facilitar extradição


Brasil, Argentina, Espanha e Portugal assinaram ontem, quarta-feira (3), um acordo de cooperação para instituir a Extradição Simplificada. O secretário executivo do Ministério da Justiça, Rafael Favetti, representa o ministro Luiz Paulo Barreto na reunião de ministros, que acontece em Santiago de Compostela, na Espanha.

O acordo multilateral busca reforçar a cooperação judiciária internacional em matéria penal estabelecida com os referidos países para imprimir maior celeridade e eficácia aos processos de extradição. O documento também tem o objetivo de aprofundar e reforçar os mecanismos de combate coordenado à criminalidade e à impunidade.

O secretário explica que as extradições simplificadas entre países são feitas, geralmente, no âmbito bilateral e destaca a relevância desse acordo multilateral para realizar extradições. “O Brasil considera um avanço essa assinatura porque demonstra que o governo brasileiro, independentemente da limitação territorial, está cada vez mais avançando na tentativa de punir os criminosos”, acrescenta Favetti.

Fonte: Ministério da Justiça

TST - Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira

Uma empresa de siderurgia recorreu à instância superior requerendo reforma da decisão pela qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas. Seu apelo foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do Regional, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.

Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.

No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.

A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o Regional considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes, e não os empregados.

A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma. (RR-4900-91.2009.5.17.0008)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


TJRN - Cliente leva carro 18 vezes à oficina e é indenizado em mais de R$ 51 mil


A empresa T.C. Veículos e Locadora Ltda terá que pagar uma indenização no valor de R$ 51.451,86 a S.T.C. por danos materiais e morais por conduta omissiva ao não adotar, na qualidade de oficina mecânica, de procedimento preventivo necessário aos reparos do veículo Mitsubishi, modelo Pajero, adquirido por cliente da referida empresa. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que mantiveram parcialmente a sentença da juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes. Em primeira instância a multa estipulada foi de R$ 110.

S.T.C relatou que necessitou retornar a T.C. Veículos pelo menos 18 vezes após o veículo zero quilômetro, adquirido na mesma empresa, sofrer sinistro. “Foram realizados serviços de reparação na oficina e, mesmo depois de 03 meses em revisão, o automóvel, ao ser entregue, apresentou falhas diversas”, assinalou a defesa de S.T.C. Ele ressaltou também que precisou alugar automóvel para uso próprio durante o período em que esteve sem o carro, gastando R$ 6.240,00 na operação.

Ainda de acordo com S.T.C. dez meses após a primeira remessa do veículo à oficina especializada, não se havia chegado a uma solução definitiva e satisfatória. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRJ - Ponto frio é condenado a indenizar consumidor por não entregar fogão


O Ponto Frio foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil, por danos morais, por não entregar um fogão. Francisco Sousa adquiriu o eletrodoméstico e pagou o frete com a promessa de entrega, três dias depois, porém, após dois meses, o produto não chegou a sua residência. A decisão é do desembargador Rogerio de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Para o relator, trata-se de bem doméstico essencial, que deixou de ser entregue em prazo razoável, acarretando perda de tempo útil e frustração de suas expectativas. “O dever de indenizar resta evidente, sem maiores considerações, uma vez que o consumidor experimentou aborrecimentos e contratempos que suplantam as chateações do cotidiano, acarretando a perda de tempo útil e tranqüilidade inadmissíveis na complexa vida moderna”, afirmou o desembargador Rogério Souza na decisão. Processo: 0160927-20.2009.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

TST - Quinta Turma diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês


A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.

A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.

O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.

Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.

No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STJ - Juizado especial é competente para julgar disputas que envolvam perícia

Os juizados especiais podem resolver disputas que envolvam perícias. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. No caso, também se decidiu que o juizado poderia arbitrar indenização acima de 40 salários-mínimos.

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Retiro de Santa Catarina. O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200 salários-mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até o ano de 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do juizado foi mantida. Essa decisão transitou em julgado (quando não cabem mais recursos).

Posteriormente, o motorista impetrou mandado de segurança, entretanto este não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porque o tribunal não seria competente para julgar a questão, já que a ação teria transitado em julgado.

Por fim, foi impetrado recurso para o STJ, com a alegação de que o TJSC seria competente para apreciar o mandado de segurança. A defesa do réu afirmou que tribunais de Justiça têm competência para tratar de sentenças de juizados especiais estaduais, especialmente se fica determinada uma indenização maior do que 40 salários-mínimos e, sobretudo, se exigem provas técnicas. Apontou, ainda, que o mandado de segurança é cabível contra os atos judiciais transitados em julgado.

O entendimento

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a Lei nº 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Ou seja, a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia.

Quanto à questão do valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95.

Quanto à questão do trânsito em julgado, a ministra considerou ser possível que os tribunais de Justiça exerçam o controle de competência dos juizados especiais mediante mandado de segurança, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, pois, de outro modo, esse controle seria inviabilizado ou limitado. Nos processos não submetidos ao juizado especial esse controle se faz por ação rescisória. RMS 30170

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF - Competência dos juizados especiais em debate no STF

A competência dos juizados especiais cíveis e criminais para processar e julgar determinadas causas, como as que tratam de indenização por danos materiais, tem sido assunto recorrente em diversos debates do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Devido à polêmica, os ministros da Corte buscam analisar o tema durante o julgamento dos recursos extraordinários (REs) e agravos de instrumento (AIs) oriundos dos JEs que tramitam no Supremo: de 2005 a setembro de 2010, foram 79.944.

No último dia 15 de setembro, véspera do aniversário de 15 anos da Lei nº 9.099/1995 – a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais –, o Supremo voltou a discutir o assunto, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A conclusão do julgamento, no entanto, foi suspensa e será retomada com voto-vista do ministro Ayres Britto.

No RE interposto no STF, a empresa do ramo de tabaco alega incompetência absoluta de juizado especial cível de São Paulo para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”. Condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros por 44 anos teria causado à saúde de um dos consumidores, entre eles a dependência, a empresa contesta a ação movida pelo consumidor, segundo a qual ele seria dependente do produto e a propaganda da empresa seria enganosa. Mas, no entendimento da Souza Cruz, o fundamento jurídico do pedido estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva”.

Inconformada com a decisão do juizado paulista, a empresa interpôs o RE 537427, sob os argumentos de que com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existe responsabilidade objetiva da empresa porque o cigarro não é um produto defeituoso, os riscos associados ao seu consumo têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados, e sua propaganda não é enganosa por omissão. Alegou também que não há responsabilidade civil subjetiva, já que a atividade da empresa é lícita, e não há nexo causal, pois o consumidor não está doente e a suposta dependência não foi provada, sendo apenas presumida.

Com todos esses argumentos, a Souza Cruz pede ao Supremo que dê provimento ao recurso extraordinário para que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Solicita ainda o reconhecimento de incompetência absoluta do juizado especial para processar e julgar o caso, bem como a anulação da decisão questionada para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas.

Até o momento, votaram pela incompetência do juizado especial para o julgamento da causa o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

Competência do STF

Outra polêmica gerada em torno da atuação dos juizados especiais é a competência do STF para reexaminar as decisões das turmas e dos colégios recursais dos JEs. No último dia 19 de agosto, os ministros decidiram que não compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. O assunto foi levado a debate no Plenário durante a análise do Habeas Corpus (HC) 104892, que foi negado pela Corte com base nesse reiterado entendimento. O HC foi impetrado em favor de uma advogada condenada pelo delito de “comunicação falsa de crime ou de contravenção”.

Na ocasião, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o Plenário, no julgamento do HC 86834, reformulou sua orientação jurisprudencial sobre o tema, passando a entender que compete a Tribunal de Justiça ou a Tribunal Regional Federal, e não ao STF, a atribuição para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com o mesmo entendimento foram julgados os HCs 89630, 89916 e 101014.

Na retomada do julgamento do RE 537427, no dia 15 de setembro, o ministro Marco Aurélio voltou a discutir o assunto a competência do Supremo para analisar processos advindos dos juizados especiais. No caso do recurso extraordinário interposto pela empresa Souza Cruz S/A, segundo o ministro, a competência da matéria é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o caso diz respeito a controvérsia de grande complexidade.

De acordo com o relator do caso, a delimitação primeira dos juizados quanto a sua competência está na Constituição Federal, “que é a lei máxima do país e que a todos submete”. “Os juizados devem julgar, no campo penal, as causas em que o crime não é de gravidade maior, e no campo cível, as causas que não apresentem complexidade. O rito é muito célere, não há espaço para uma dilação probatória projetada e de maior envergadura”, destaca o ministro Marco Aurélio.

No entendimento do ministro, no caso concreto, haveria a necessidade de se fazer prova pericial, já que com ela, de início, se pressupõe a complexidade da causa. No entanto, conforme o ministro Marco Aurélio, não há espaço nos juizados especiais para se ter a prova pericial. Além disso, segundo ele, este é um caso “momentoso” (grave ou importante no momento) porque diz respeito à dependência causada pelo cigarro e à comercialização dos produtos das empresas tabagistas.

“Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, conclui o ministro.

Repercussão geral

O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454: a questão da competência da Justiça Estadual e respectivos juizados especiais para decidir sobre a possibilidade de cobrança de assinatura básica de telefonia. O Tribunal conheceu parcialmente do recurso, no mérito, positivando a competência da Justiça Estadual e juizados especiais, deixando de conhecer da questão infraconstitucional (a possibilidade da cobrança).

Fonte: Supremo Tribunal Federal