quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Concurso para juiz do Estado do Rio de Janeiro atrai candidatos no primeiro dia de inscrição


Na segunda-feira, dia 22 de agosto, primeiro dia de inscrição do concurso para ingresso na carreira da magistratura do Rio, 589 candidatos realizaram a inscrição preliminar pela internet, no site http://www.vunesp.com.br/.  Este é o 43º concurso que o Tribunal de Justiça do Rio realiza para o preenchimento de 50 cargos de juiz substituto, com salário inicial de R$ 20.677,85. As inscrições vão até as 16 horas do dia 30 de setembro e só serão confirmadas após o pagamento da taxa de R$ 200,00. 
Ao assumir a Presidência do TJRJ, em fevereiro deste ano, o desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos disse que o concurso para a magistratura seria prioridade da sua gestão. “Nós temos um número muito grande de cargos vagos e temos que tentar resolver a situação prioritariamente e fazer concurso para a magistratura. Esta é a prioridade número um, a principal. Nós temos um volume de trabalho que realmente é incomum. Nós julgamos no ano passado mais de dois milhões de processos. Se tivéssemos preenchido todos esses cargos de juízes, o número ainda não seria suficiente porque a relação entre o número de habitantes por juiz é muito grande se comparado com outros países”, afirmou o desembargador na ocasião. 

A seleção é coordenada e executada pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Rio e pela Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (Vunesp). A comissão é presidida pelo desembargador Nametala Machado Jorge, tendo como integrantes as desembargadoras Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque (secretária) e Ana Maria Pereira de Oliveira, o desembargador José Muiños Piñeiro Filho, o advogado Sérgio Eduardo Fisher, da OAB; e como suplentes, a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro e o advogado Herbert de Souza Cohn, da OAB.

De acordo com o edital, o concurso terá cinco etapas de provas. A primeira será a prova objetiva, seguida das provas escritas, ambas de caráter eliminatório e classificatório. A terceira etapa corresponderá à sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico e avaliação social, também de caráter eliminatório. A quarta etapa será uma prova oral, eliminatória e classificatória, e a quinta e última etapa será a avaliação de títulos, de caráter classificatório. A participação do candidato em cada fase ocorrerá após a habilitação na etapa anterior. 

A íntegra do edital do XLIII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro pode ser consultada no site http://www.tjrj.jus.br/, link concursos. 

Banco Itaú é condenado a indenizar vítimas de roubo dentro da agência

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco Itaú a pagar R$ 12.600, por danos morais e materiais, a um casal de idosos, vítima de roubo dentro da agência de Bonsucesso, na Zona Norte do Rio. Na fila do caixa preferencial, os clientes foram abordados por uma mulher com cerca de 40 anos que, portando uma arma, coagiu Marlene Teixeira Ponso e José Vicente Ponso a sacarem R$ 6 mil. Como eles não possuíam a quantia na conta, a criminosa, passando por nora do casal, procurou a gerência do banco e conseguiu a liberação do dinheiro por meio de crédito especial.

 O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, disse que a agência bancária não promoveu nenhuma atitude prudente para resguardar a segurança dos clientes, sendo o dinheiro liberado mesmo não havendo saldo suficiente na conta corrente das vítimas.

 “O banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não que adentram ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão ou destinação, se abre ao público. Que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, neste caso, uma responsabilidade fundada no risco integral”, afirmou o desembargador.

 Em seu voto, o relator citou a Lei nº 5.939/2011 que veda, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de celulares, radio transmissores, palmtops e equipamentos similares dentro de agências bancárias, inclusive para os próprios bancários, em uma tentativa de reduzir o número de casos de assaltos ocorridos quando os clientes saem de agências após efetuarem o saque.

 Ainda de acordo com o magistrado, a decisão abrirá precedentes. “Importante consignar que esta decisão abre precedentes para que outras pessoas, em igual situação, ao se sentirem lesadas e desprotegidas, recorram ao Poder Judiciário para que possam ser ressarcidas dos danos sofridos. Esperando-se, com isso, que as outras instituições financeiras reorganizem sua segurança, visando, principalmente, a segurança de seus clientes e não só a segurança patrimonial”, ressaltou.

 A decisão foi proferida nos recursos interpostos pelo Banco Itaú e pelos idosos contra a sentença da 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina. Por unanimidade de votos, a 11ª Câmara Cível do TJ negou provimento aos recursos e confirmou a sentença.

 Processo nº: 0001790-25.2007.8.19.0210

domingo, 28 de agosto de 2011

Mudanças e Demissões

O Carrefour, segunda maior rede de varejo no Brasil e alvo da cobiça de seus principaís concorrentes no país, demitiu cerca de 1.000 funcionários no início de agosto. As dispensas foram motivadas pela conversão de seis lojas do Carrefour, localizadas em São Paulo, Rio Grande  do Sul, Rio de Janeiro e Goiás, em unidades do Atacadão, rede que também pertence ao grupo francês. Operando no modelo de atacarejo, o Atacadão é a rede de maior sucesso do Carrefour no Brasil, responsável por boa parte de seus resultados. Cada uma de suas lojas utiliza pouco mais de um terço dos funcionários que trabalham em um hipermercado Carrefour. O grupo não comenta as demissões.

Fonte : Revista Exama

O Itaú vai virar cinema

Depois de rebatizar todas as agências do Unibanco com a marca Itaú, o maior banco privado do país vai da cara nova à tede de cinemas que ainda utilizava o logotipo do Unibanco. Até outubro as salas espalhadas por São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Rio de Janeiro passarão a se chamar Espaço Itaú de Cinema. Além disso, destro três meses o banco vai abrir um complexo em Brasília, que deverá ocupar o espaço deixado pelas salas da Academia de Tênis de Brasília, fechaca em 2010. Apesar da mudança de nome, as salas do Espaço Itaú manterão a linha adotada pelo Unibanco de dar prioridade a filmes do circuito alternativo. Os grandes lançamentos comerciais serão exibidos nas salas do shopping Bourbon, em São Paulo.

Fonte : Revista Exame

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Justiça pode tirar Bruno Senna do cockpit

Confirmado como titular da Renault nas próximas duas corridas do Mundial de F-1 --em Spa, neste domingo, e em Monza, dentro de duas semanas--, Bruno Senna, 27, ainda não pôde festejar muito sua reestreia na categoria.

Isso porque, apesar de a equipe desejar ter o brasileiro até o final do ano no lugar de Nick Heidfeld, a decisão sobre quem ocupará o cockpit nas outras seis etapas do campeonato será de um juiz da Alta Corte de Londres.

Insatisfeito com a demissão na metade da temporada, o alemão entrou com um recurso na Justiça inglesa para recuperar a vaga --daí o fato de a Renault só ter confirmado Bruno até o GP da Itália, em 11 de setembro.

"Infelizmente, estou dependendo agora da decisão do juiz, mas espero que a vontade da equipe, que é me manter, prevaleça", disse Bruno, ontem, no paddock do circuito belga, onde no domingo acontecerá a 12ª de 19 etapas deste Mundial de F-1.

Segundo a Folha apurou, anteontem já houve uma espécie de pré-julgamento, no qual o juiz responsável pelo caso ouviu os argumentos de Heidfeld e avaliou que perder só duas corridas não seria um dano tão grande para ele.

Como a Renault não quer Heidfeld de volta a partir de Cingapura, se não houver acordo entre as partes, uma nova audiência será realizada no dia 19 de setembro.
"Tento não me envolver muito no assunto porque não há nada que eu possa fazer", disse Bruno, que correu um GP pela última vez em Abu Dhabi, pela nanica Hispania, em novembro de 2010.

"Espero que o Nick saiba que não é nada pessoal. Troca de piloto no meio do ano é uma coisa normal", disse.

E, apesar da especulação de que teria ganhado o lugar por estar levando dinheiro para o time, Bruno, que é sobrinho do tricampeão mundial Ayrton Senna, falou ontem que não foi esse o caso.

"O fato de eu estar no carro agora não tem nada a ver com patrocínios. Foi um voto de confiança em mim depois do treino que fiz em Budapeste", afirmou Bruno.

"Claro que, por outro lado, isso pode ser um bom atrativo para negociações futuras com patrocinadores e, se eu trouxer dinheiro, vai ser bom para todos, já que ajudaria no desenvolvimento do carro."

Fonte - site Uol

Processo sobre aplicação da Lei de Licitações à Petrobras deve ter julgamento prioritário

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a necessidade de julgamento prioritário do agravo regimental no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) contesta a liminar por ela concedida em Mandado de Segurança (MS 29326) para suspender a exigência de que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) observe a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) em suas futuras contratações.

Para o TCU, o Decreto 2.745/98, que regulamentou o procedimento licitatório simplificado utilizado nas licitações e contratos realizados pela Petrobras é inconstitucional. A Lei 9.478/1997 - que trata da Política Energética Nacional - prevê em seu artigo 67, que os contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República.

Já para a Petrobras, o TCU não teria competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, prerrogativa exclusiva do STF. Além disso, argumenta, a obediência à decisão do TCU conduziria à prática de ato ilegal, já que a Petrobras é obrigada por lei a utilizar procedimento licitatório simplificado.

Segundo a Petrobras, as normas declaradas inconstitucionais pelo TCU (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) foram editados para “harmonizar” as atividades relativas ao monopólio do petróleo às novas diretrizes impostas pela Emenda Constitucional 9/95, que flexibilizou o monopólio da União sobre a exploração do petróleo.

Na liminar concedida em outubro do ano passado, a ministra Cármen Lúcia lembrou que há vários mandados de segurança impetrados pela Petrobras, todos contra acórdãos do TCU nos quais se determinou a observância das regras gerais da Lei de Licitações. Ela ressaltou que está pendente de julgamento o Recurso Extraordinário (RE 441280), remetido ao Pleno pela 1ª Turma do STF, em razão da relevância da matéria.

“A circunstância de ainda não ter sido concluído o julgamento acima mencionado e, ainda, diante do deferimento, pelo STF, de liminares em mandados de segurança com objeto análogo ao presente, deixa comprovada não apenas a plausibilidade do requerimento formulado, mas também a relevância do fundamento e a possibilidade de se ter a ineficácia da medida, se, ao final, vier a ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante”, afirmou Cármen Lúcia quando concedeu a liminar.

Processos relacionados: MS 29326

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Seguradora contesta em 3586 páginas, mas não escapa de condenação

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, por unanimidade, sentença da Comarca de Blumenau e determinou que a Companhia Excelsior de Seguros pague à Sociedade Divina Providência - Hospital Santa Isabel o valor de R$ 18,6 mil. O valor corresponde a diferença pendente e com cessões de direitos do Seguro DPVAT, feitas por vítimas de acidente de trânsito atendidas pelo Hospital e não quitados integralmente pela seguradora.

Na contestação de 3586 páginas, a seguradora afirmou que o Santa Isabel não é parte legítima para cobrar por não ter assinado qualquer contrato com a instituição. Para a Excelsior, somente as vítimas poderiam pedir o pagamento dos valores, em parte, já pagos por ela. O relator, desembargador Luiz Fernando Boller não reconheceu os argumentos da seguradora e observou que o Hospital demonstrou, individualmente, todos os atendimentos prestados, com nomes das vítimas e dos médicos, diagnósticos, medicações e todas as demais informações.

“Como se denota, difícil concluir quais outros demonstrativos se poderia exigir do nosocômio apelado para comprovar os efetivos atendimentos prestados aos segurados, com a respectiva quantificação da contraprestação econômica necessária à remuneração dos serviços conferidos aos acidentados. Aliás, a desaprovação dos referidos escritos é que exige contraposição eficiente, calcada em prova adequada, o que inexiste nos presentes autos, motivo pelo qual a validade dos relatórios apresentados - como forma de demonstração do custo de atendimento e/ou internação dos segurados - revela-se inquestionável”, concluiu Boller. (Apel. Civ. nº 2011.025704-3)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TST - Revista com equipamento eletrônico feita pelo Walmart não gera dano moral

Ao não conhecer recurso de um ex-empregado do WMS Supermercados do Brasil Ltda. (razão social da Walmart Brasil), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que revista à qual era submetido um trabalhador não configura ato ofensivo à sua dignidade sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais.

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de danos morais sob a alegação de que era submetido a revista quando saía da loja. A revista, segundo o empregado, era feita na presença dos demais funcionários e clientes do Walmart, fato que teria ofendido a sua intimidade e dignidade. A Vara do Trabalho sentenciou o Walmart a indenizar o empregado em R$ 4,5 mil por danos morais.

Ao analisar recurso da rede de supermercados, o Regional entendeu que a prova colhida comprovou a inexistência de abuso ou humilhação nas revistas que eram efetuadas de maneira tolerável e aceitável com auxílio de equipamento eletrônico (“raquete” que identificava códigos de barra), em todos os funcionários da loja, inclusive nos gerentes. Dessa forma, absolveu a reclamada da condenação em indenização por danos morais.

Inconformado, o empregado alegou no recurso que o procedimento de revista, sem que houvesse qualquer suspeita teria ferido os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade.

Ao relatar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o dano moral é a lesão extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade e dignidade. Salientou que o TST, ressalvado o seu entendimento, vem firmando a jurisprudência no sentido de que a revista pessoal quando efetuada sem o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois não configura ofensa aos direitos da personalidade.

Dessa forma a turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora que concluiu pelo não conhecimento do recurso por inocorrência de afronta a preceito de lei federal ou da Constituição da República e nem divergência jurisprudencial. No caso houve conhecimento e provimento apenas quanto ao tema pagamento de intervalo intrajornada.

Processo: RR-131500-43.2007.5.04.0121

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 14 de agosto de 2011

TJRJ - Meninas receberão R$ 6 mil de indenização por ficarem presas em elevador

A Elevadores Atlas Schindler S.A. terá que pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a duas meninas que ficaram presas no elevador do prédio onde moram, na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O incidente ocorreu no dia do aniversário de uma delas devido à falta de energia. Para piorar a situação, a luz de emergência e o interfone não funcionaram e, ao ser solicitado socorro à empresa, a mesma comunicou que não poderia atender ao chamado naquele momento, sendo necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos de Figueiredo, houve falha na prestação do serviço por parte da empresa que não fez a manutenção dos equipamentos do elevador devidamente, bem como sua omissão na prestação de socorro às meninas.

“Há de se observar os infortúnios decorrentes dasituação em que as  menores se encontravam, presas num elevador sem luz e privadas de qualquer forma de comunicação. Assim, inequívoca a responsabilidade da empresa ré que mantém  ontrato de manutenção com o condomínio onde ocorreu o evento”, destacou.

Nº do processo: 0025268-31.2008.8.19.0209

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

STF - Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade - os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade - a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. 

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJDFT - Vítima de assalto em estacionamento em shopping vai receber R$ 5 mil por danos morais

O Condomínio do Valparaíso Shopping foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que foi assaltada sob ameaça de arma de fogo no interior do estacionamento do centro de compras. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a ação, no dia 30 de abril de 2005 a consumidora se dirigiu ao Valparaíso Shopping, na companhia da filha e da irmã, para passear e fazer compras. Afirma que, ao estacionar o veículo, foi abordada por dois homens, um deles portando arma de fogo, que anunciaram o assalto.

Ameaçadas, as três foram forçadas a seguir até uma estrada vicinal, próxima à BR-040, onde foram abandonadas. Os assaltantes levaram o carro da vítima e dois aparelhos de celular. Destaca que o estacionamento é cercado e utilizado exclusivamente pelos clientes.

O Condomínio do Valparaíso Shopping contestou a acusação, alegando incompetência absoluta do juízo sob o argumento de que o centro comercial é parte da massa falida da construtora e incorporadora Encol S.A., que teve sua falência declarada em 16/03/99, e o juízo da Vara de Falências e concordatas da Comarca de Goiânia-GO é o competente para processar e julgar a ação.

Na decisão, a juíza esclarece que deve-se analisar se o Shopping é o responsável por fornecer segurança aos consumidores que utilizam o estacionamento oferecido: É certo que a responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo Réu a seus clientes é de índole objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a falha na prestação do serviço afirma a julgadora.

Segundo a magistrada, nos dias atuais, com a insegurança nas grandes capitais e com a insuficiência das vagas de carros, a existência de um serviço de estacionamento privativo é, com certeza, um diferencial para qualquer estabelecimento empresarial e, por isso, caso seja oferecido, deve assegurar o conforto e a segurança esperada pelo consumidor.

Nº do processo: 012618-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal

TJDFT - Cadeirante receberá R$ 2 mil por serviço de transporte deficiente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, a condenação de R$ 2 mil a serem pagos, a título de danos morais, a uma cadeirante que teve de esperar durante horas um ônibus com rampa de acesso que funcionasse. O valor será pago pela Coopatram - Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transportes de Samambaia/DF e não cabe mais recurso da decisão.

Segundo o processo, a autora é cadeirante e utiliza o serviço de transporte oferecido pela Coopatram para se locomover no percurso Planaltina/Brasília. Ela alegou que é impedida de utilizar os serviços de transporte porque, constantemente, as rampas de acesso para portadores de necessidades especiais não estão em funcionamento.

A cooperativa sustentou que não é a única empresa a operar nos trechos utilizados pela autora e que só é obrigada a ter rampas de acesso em 10% da frota, mas que todos os seus ônibus são adaptados. Afirmou, ainda, que todos os veículos saem da garagem com as rampas de acesso funcionando, mas, em virtude da fragilidade do maquinário, essas podem quebrar durante o trajeto.

A turma entendeu que nada adianta o ônibus ser adaptado para cadeirantes, se as rampas de acesso não funcionam, pois tal fato constitui falha na prestação do serviço. Para os magistrados, a empresa, na condição de permissionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados. E que o fato da cadeirante ter de esperar durante horas ônibus com rampa de acesso funcionando, situação que ocorreu durante meses seguidos, sem que a permissionária tomasse qualquer atitude para sanar o defeito, demonstra o dano sofrido.

Nº do processo: 20090510121854

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal

TJMG - Fim de noivado não motiva indenização

Uma decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de W.S.O., que queria receber indenização por danos morais pelo fato de seu noivo ter desistido do casamento pouco tempo antes da data marcada.

W.S.O. conta que, nove dias antes da realização da cerimônia civil, marcada para 30 de novembro de 2007, recebeu uma ligação telefônica de E.N.C.C., que rompia o namoro pois, de acordo com ele, a distância havia esfriado o amor.

Segundo o noivo, sua decisão veio do fato de que o relacionamento “já não era mais cercado de tanto amor e comprometimento”. De acordo com o processo, a documentação apresentada por ele provou que a noiva não sofreu abalos morais com a separação. Através de mensagens coletadas no site de relacionamentos Orkut, ele pôde demonstrar que ela já havia superado a situação e, inclusive, iniciado outro relacionamento com novo parceiro. Ele ainda comprovou o ressarcimento das despesas que ela teve com o casamento que não se realizou.

O juiz da 2ª Vara Cível de Caratinga, Alexandre Ferreira, julgou improcedente o pedido, condenando a noiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 300. Mas, insatisfeita, W.S.O. recorreu ao TJMG.

O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, afirmou que o simples rompimento não gera, por si só, o direito de indenização por danos morais. De acordo com ele, somente em casos excepcionais - em que coexistam conduta ilícita e dano -, caracteriza-se a necessidade de reparação.

O relator explicou que o relacionamento espontâneo entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra e que o simples fato de W.S.O. ter sido abandonada por seu companheiro não significa que ela deva ser indenizada. Além do mais, ficou registrado no processo o fato de que E.N.C.C. terminou o noivado de forma civilizada, sem palavras de cunho ofensivo ou depreciativo. “Pelo contrário, em suas mensagens demonstra preocupação com a apelante”, afirmou.

Assim, como não ficou caracterizada qualquer prática de ato ilícito, o provimento ao recurso foi negado, e a noiva terá de arcar com os honorários e as custas processuais.
Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila concordaram com o relator.

Processo: 1.0134.08.094873-7/001(1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sábado, 6 de agosto de 2011

Com Rosinha e sem saúde e educação

Rosinha esta mostrando toda a "seriedade" na administração do município, sempre preocupada com a população resolveu simplesmente parar de fazer os repasses para os hospitais filantrópicos e universidades. Certamente, ela deva achar que saúde e educação não são tão importa. 

Uma vez Flamengo sempre Flamengo . . .

Com um gol aos 44 minutos do segundo tempo, o Flamengo venceu o Coritiba por 1 a 0 neste sábado, no Engenhão, pela 15ª rodada do Campeonato Brasileiro. Jael foi o herói rubro-negro e deixou todo o grupo aliviado porque a equipe carioca pressionou todo o tempo. Com a vitória, o time dorme na liderança da competição. No domingo, o Corinthians, segundo colocado, visita o Atlético-PR. Já a equipe paranaense, não conseguiu sair de uma posição intermediária na tabela.

STF - Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório

O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.

O caso

O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.

O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.

Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.

Voto da relatora

“A liberdade de exercício profissional - inciso XIII, do artigo 5º, da CF - é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.

A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.

“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Totalitarismo

O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da Constituição, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.

Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.

Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.

Liberdade artística

O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.

Casos semelhantes

Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.

Processos relacionados: RE 414426

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT2 - Facilidades da Súmula nº 337 do TST na comprovação de divergência jurisprudencial

Na esteira do mundo virtual, que incontroversamente encurta distâncias e facilita a vida corrida dos operadores do direito, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 337, por meio da Resolução 173/2010, no tocante à comprovação dos julgados que acompanham recursos de revista e embargos (no TST).

Ao transcrever os trechos divergentes dos acórdãos justificadores da medida processual, é possível que se faça a indicação do repositório oficial da internet de onde foram extraídos (sítio), bem como do endereço do conteúdo da rede (endereço URL - Universal Resource Locator).

Dessa forma, a juntada de certidões e/ou cópias autenticadas de acórdãos que apresentam a divergência jurisprudencial fica superada pelo permissivo contido no item IV da referida súmula (alterada pela Resolução 173/2010), prestigiando, assim, as ferramentas virtuais atualmente disponíveis e que estão ao alcance de todos.

Porém, há que se ter cuidado na indicação, tendo em vista que, caso seja feita de forma errada ou mesmo incompleta, a transcrição dos julgados pode ser invalidada, culminando no não conhecimento dos embargos ou do recurso de revista.

Em acórdão publicado no último dia 18 de julho pela SDI-1 do TST, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado, por ter apresentado o link errado para todos os julgados. A SDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pela empresa. O relator do acórdão, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator)”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

STF - Supremo inicia debate sobre prazo de prescrição quanto ao FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (4) julgamento que deverá definir se haverá ou não mudança no prazo de prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por empregadores e tomadores de serviço. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Supremo fixam o prazo de 30 anos, mas o ministro Gilmar Mendes propôs hoje uma revisão desse entendimento.

Para ele, a prescrição de 30 anos deve ser substituída pelo prazo previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição Federal, que fixa o tempo de cinco anos para que trabalhadores urbanos e rurais possam cobrar créditos resultantes das relações de trabalho. O dispositivo prevê ainda que esse prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto. “Tenho reflexões sobre o tema e quero revê-las. Por isso, peço vênia para obter vista dos autos”, disse.

Revisão de jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes explicou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 100249, tem mais de 20 anos, é anterior à Constituição 1988, e deve ser revista. Ele ressaltou que essa jurisprudência é consentânea com o disposto na atual Constituição quando determina que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que não tem caráter tributário.

Mas, segundo ele, o mesmo não ocorre em relação ao prazo prescricional de 30 anos para a propositura das ações relativas ao não pagamento do FGTS, um crédito resultante das relações de trabalho e que, portanto, deve seguir a regra do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição. “Não obstante a nova ordem constitucional, esta Corte continuou a perfilhar, em ambas as Turmas, a tese da prescrição trintenária”, disse. “Entendo, com a devida vênia de meus pares e daqueles que me precederam nesta Corte, que o tema deve ser revisto à luz do que dispõe a ordem constitucional vigente”, reafirmou.

Para o ministro, tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões antes invocadas para a adoção do prazo de prescrição de 30 anos.

Modulação

Ao defender a aplicação do prazo de cinco anos previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição, o ministro Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o prazo de 30 anos para a prescrição dos créditos de FGTS, ou seja, do parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto 99.684/90.

Mas levando em conta que por mais de 20 anos o STF e o TST mantiveram o prazo de 30 anos, ele propôs uma modulação dos efeitos da decisão como forma de preservar o princípio da segurança jurídica. O ministro sugeriu que os efeitos de inconstitucionalidade das normas somente tenham eficácia para processos ajuizados após a decisão do Supremo sobre o tema. Essa posição também foi adotada pela ministra Ellen Gracie.

A matéria foi levada ao Plenário por meio de um Recurso Extraordinário (RE 522897) em que o Estado do Rio Grande do Norte contesta decisão do TST que aplicou a Súmula 95 daquela Corte ao caso de uma trabalhadora. Editada em 1980, essa súmula determina que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS”. Apesar de o enunciado ter sido extinto, o prazo prescricional de 30 anos está mantido na redação da Súmula 362, também do TST.

Processos relacionados: RE 522897

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ - Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito


De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

Processo relacionado: REsp 1249104

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT2 - Novos valores para depósitos recursais

O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dessa terça-feira (26) o Ato SEGJUD. GP. Nº 449/2011, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depósito recursal, conforme a previsão contida no art. 899 da CLT.

Os valores divulgados serão de observância obrigatória a partir da próxima segunda-feira, 1º de agosto. Leia abaixo a íntegra do ato.

Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011

Divulgado no DeJT de 26/07/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:

R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 25 de julho de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Comentários sobre Política

Caros amigos,

Gostaria de informar que a partir de hoje vou passar a postar artigos sobre política, principalmente a que se refere ao nosso município. Os artigos vão retratar fatos que estejam ocorrendo na política de nossa cidade, sempre colocando a minha opinião pessoal.

Quanto a minha opinião pessoal nos artigos que vou começar a postar, fico tranquilo, uma vez que vão ser imparciais, posto que, não sou e nunca fui filiado a nenhum partido político e não ocupa e não pretendo ocupar nenhum cargo político, quero apenas dar uma singela colaboração.

Desde já agradeço a atenção de todos e deixar claro que aceito críticas, que certamente serão bem vindas.