sábado, 19 de novembro de 2011

Projeto cria nova regra para distribuição de royalties do petróleo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2565/11, do Senado, que redistribui os royalties do petróleo para beneficiar estados e municípios não produtores. A redistribuição alcança tanto as áreas da camada pré-sal quanto as do pós-sal, que já foram licitadas.

O texto que tramita na Câmara foi elaborado pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), após meses de negociações em torno da proposta apresentada pelo senador Wellington Dias (PT-PI).

O projeto, que enfrenta forte oposição dos principais estados produtores (Rio de Janeiro e Espírito Santo), determina a redução de 50% para 42% da parcela da União na chamada participação especial - tributo pago pelas empresas pela exploração de grandes campos de petróleo, principalmente os recém-descobertos na camada pré-sal.

A participação especial não inclui os royalties - valores que a União, estados e municípios recebem das empresas pela exploração do petróleo. Os repasses variam de acordo com a quantidade explorada. Em relação aos royalties, o relatório traz uma redução de 30% para 20% na fatia destinada ao governo. Para compensar o governo, o relator propôs que, a partir de 2013, a União receba uma compensação na participação especial de 1% por ano, até chegar a 46% em 2016.

O relatório também traz perdas para os estados produtores, que terão a sua parcela de royalties reduzida de 26,25% para 20%. A participação especial destinada aos estados produtores, segundo o relatório, cai de 40% para 20%.

Vital do Rêgo disse ter definido os percentuais de forma a garantir uma receita de R$ 11,1 bilhões em 2012 aos estados produtores. Em 2010, eles receberam R$ 7 bilhões. Os estados não produtores, que receberam R$ 160 milhões em 2010, receberão R$ 4 bilhões em 2012, se o projeto for aprovado como está.

Partilha
A proposta altera duas leis que tratam do assunto. Uma delas é a 12351/10, que deve sofrer mudança na parte sobre a partilha dos royalties. Serão criados os regimes de concessão e partilha, e será definido o índice de 15% do valor da produção para fazer a compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural aos municípios, estados e União.

O texto determina, por exemplo, que os critérios para os valores dos royalties sejam definidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado, das especificações do produto e da localização do campo onde for feita a exploração.

Um dos artigos mais polêmicos determina que, sob o regime de partilha de produção, os royalties serão pagos da seguinte forma: estados e municípios produtores receberão 20% e 10% respectivamente; 5% irão para as cidades afetadas por operações de embarque e desembarque dos produtos; 25% para constituir um fundo dos estados e do DF; 25% para um fundo dos municípios; e 15% para um fundo social.

Esses percentuais serão pagos quando a produção ocorrer em terra, lagos e rios.

Caso a exploração do petróleo ocorra em mar territorial — uma faixa de águas costeiras que alcança 22 quilômetros do litoral —, os estados e municípios produtores receberão 22% e 5% respectivamente; os dois fundos criados para beneficiar estados e municípios ficarão com 24,5% cada; e a União receberá 22% para aplicar num fundo social. Outros 2% ficarão para os municípios afetados pela exploração do petróleo.

A outra norma a ser alterada é a Lei 9478/97, sobre a política energética nacional e o monopólio do petróleo. A mudança é para revogar dispositivos que definem percentuais de divisão dos royalties somente entres os estados e municípios produtores e a União.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento à Reclamação (RCL) 1503, ajuizada na Corte contra decisão que concedeu medida cautelar em Ação Civil Pública (ACP) que buscava a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal. A decisão questionada foi tomada por juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Para os ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma era o pedido principal da ACP.

A Ação Civil Pública buscava declarar inconstitucional a Lei 9.688/98, que trata do aproveitamento de censores federais como delegados. A RCL 1503 começou a ser julgada em março de 2002, quando o relator original da ação, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência do pleito, ao entender que o pedido de declaração de inconstitucionalidade era incidental ao pedido principal da ACP.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (17) com o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a declaração de inconstitucionalidade postulada nos autos da ação civil pública não seria pleito incidental, e sim o pedido principal da demanda. De acordo com o ministro, a ACP não tinha outro pedido que não fosse a declaração de inconstitucionalidade da lei.

O ministro Dias Toffoli disse entender que o ajuizamento da ACP perante o juízo federal, com essa finalidade, caracterizaria usurpação da competência da Corte. Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da Reclamação. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli.

A mesma decisão foi aplicada à Reclamação 1519.

Fonte: Supremo Tribunal Federal