sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TRT23 - Relação de Trabalho entre pessoas jurídicas é competência da Justiça do Trabalho

 

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reafirmou a competência da Justiça Trabalhista para julgar relação de trabalho quando o representante comercial, pessoal jurídica, detém firma individual e presta serviços pessoais.

 

O autor atuava com sua firma individual, realizando vendas de produtos das empresas que a reclamada detinha a representação. Pleiteava indenização por rescisão do contrato, diferenças de comissões e comissões sobre venda direta.

 

Na origem da controvérsia, a juíza Graziele Braga de Lima, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia extinguido o processo sem julgar o mérito. Entendera a magistrada que o autor, como pessoa física, não era parte legítima para propor a ação, uma vez que o contrato havia sido firmado entre duas pessoas jurídicas.

 

O autor recorreu ao Tribunal. A relatora então, desembargadora Leila Calvo, entendeu que mesmo que o contrato de representação comercial tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas, a firma do autor tinha natureza jurídica de empresário individual, que se confunde com a pessoa física. E sendo assim, tanto fazia ser a ação proposta em nome da firma individual ou da pessoa física que a representa.

 

A 2ª Turma, por unanimidade, aprovou o acórdão que mandou o processo de volta para ser julgado na vara.

 

Em nova decisão, a juíza titular da 9ª Vara de Cuiabá/MT, Roseli Moses Xocaira, com base na Lei de Representação Comercial (4.885/65), julgou procedente os pedidos do autor, que totalizaram o valor líquido de cerca de 184 mil reais. Também condenou a empresa reclamada a pagar honorários advocatícios com base no artigo 5ª da Instrução Normativa 27/2005 do TST.

 

A reclamada recorreu ao Tribunal argumentando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso. Pediu também a reforma da sentença em outras questões de mérito.

 

A relatora, juíza convocada Carla Reita Leal, entendeu que “a mais importante inovação trazida pela EC 45/2004 foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da CF).”  E, no caso deste processo, verificou que o autor prestou serviços para a empresa ré de forma direta, sendo ele titular de firma individual, na qual se pressupõe o caráter realmente pessoal, sendo indiscutível que tal conflito se inclui na competência da Justiça do Trabalho.

 

Nos demais temas do recurso, a relatora deu provimento quanto à condenação de indenização decorrente da rescisão sem justo motivo e, ainda, determinou a exclusão nos cálculos dos valores de contribuição previdenciária e fiscal. Assim, a condenação da reclamada foi reduzida para pouco mais de 143 mil reais.

 

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

 

(Processo 00118.2010.009.23.00-0)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.


É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial

Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

Processo relacionado: REsp 1013436

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular


Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14).  Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST.

A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o estado de disponibilidade, em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.

No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.

Necessidade de revisão

De acordo com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, e dos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados.

A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado de disponibilidade.

Nova redação

A nova redação da Súmula 428 estabelece em seu item I que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Esse item foi aprovado por unanimidade pelos ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.

Já o item II considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. A aprovação desse item foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

Reflexões

Os ministros refletiram acerca de diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou estado de disponibilidade; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.

Decisões inovadoras

Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado, reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.

A Primeira Turma, por sua vez, em voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período de repouso não contraria a Súmula 428.

Origem

O regime de sobreaviso foi estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, sendo as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário normal por hora de sobreaviso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Senado aprova projeto que acaba com a multa do FGTS paga ao governo pelo patrão

Empregadores poderão ficar livres de pagar ao governo federal a multa de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) quando um funcionário é demitido sem justa causa.

O Senado aprovou, na última terça-feira (7), o projeto de lei complementar que acaba com essa obrigatoriedade, criada em 2001 para equilibrar as contas do fundo. A proposta precisa ser votada pela Câmara dos Deputados e, se confirmada, a nova regra só entrará em vigor em junho de 2013.

O projeto não afeta os trabalhadores, mas sim os patrões. A multa de 40% sobre o FGTS que o empregado recebe na demissão sem justa causa continua valendo.

Se sofrer alterações na Câmara, o projeto de lei precisará retornar para revisão final dos senadores. Se for aprovado na Câmara sem modificações, ele seguirá para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Fonte: R7 notícias

STJ - Firmada jurisprudência em defesa das minorias


Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base em raça, etnia ou opção sexual são claras violações desse princípio. Assim, não é de estranhar a quantidade de pedidos que a Justiça brasileira tem recebido de indivíduos pertencentes às chamadas “minorias” - como os homossexuais, negros, índios, portadores do vírus HIV ou de necessidades especiais, entre outros -, que buscam no Judiciário a proteção institucional de seus interesses.

Ao longo de sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência em prol dessas “minorias”, como, por exemplo, ao reconhecer a possibilidade de união estável e até mesmo de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ou ao determinar o pagamento de dano moral a uma comunidade indígena, alvo de conflitos com colonos em assentamento irregular nas terras dos índios.

O STJ também, em decisão inédita, já classificou discriminação e preconceito como racismo, além de entender que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV.

O papel do STJ na efetivação dos direitos desses segmentos da sociedade tem sido reconhecido não só no meio jurídico, mas em todos os lugares onde existam pessos dispostas a combater a discriminação. “O STJ detém o título de Tribunal da Cidadania e, quando atua garantindo direitos de maneira contramajoritária, cumpre um de seus mais relevantes papéis”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão.

Relações homoafetivas

Em decisão inédita, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O colegiado entendeu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento (REsp 1.183.378).

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, “mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, afirmou.

O mesmo colegiado, em abril de 2009, proferiu outra decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. “Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças”, afirmou.

Entretanto, o STJ sempre deu amparo judicial às relações homoafetivas. O primeiro caso apreciado no STJ, em fevereiro de 1998, foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. O ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo (REsp 148.897).

Também foi reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal o direito de o parceiro receber a pensão por morte de companheiro falecido (REsp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em outra decisão, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde (REsp 238.715). O colegiado destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Racismo

O recurso pioneiro sobre o tema, julgado pelo STJ, tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas (REsp 258.024). A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário - que instalava um portão eletrônico para garantir a proteção dos moradores da vila onde morava - em 25 salários mínimos.

Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento, pela Quinta Turma, de um habeas corpus, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo (HC 15.155). O colegiado manteve a condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

Em outro habeas corpus, o mesmo colegiado determinou que dois comissários de bordo de uma empresa aérea, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam (HC 63.350). A Quinta Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Segundo o relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do provo brasileiro.

O STJ também já firmou jurisprudência quanto à legalidade e constitucionalidade das políticas de cotas. Em uma delas, em que o relator foi o ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a vaga, na universidade, de uma aluna negra que fez parte do ensino médio em escola privada devido a bolsa de estudos integral (REsp 1.254.118).

O colegiado considerou que a exclusão da aluna acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito esse marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A aluna somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do estado como garantidor desse direito social”, assinalou o relator.

Índios

Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados pelo STJ. Uma das principais questões enfrentadas pelo Tribunal diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 da Corte afirma que compete à Justiça estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência na Justiça Federal. Esse entendimento segue o disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX, e 231).

Em processos sobre demarcação, o STJ já decidiu que o mandado de segurança é um tipo de ação que não se presta a debater a matéria. Quando a escolha é esse caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8.873), o que não ocorre nesses casos. O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação em que se discute concessão de liminar (REsp 840.150).

A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena foi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o estado do Rio Grande do Sul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava o pagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido um assentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu que houve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.

Outra questão julgada pelo Tribunal foi com relação à legitimidade do cacique para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo (MS 13248). Segundo o STJ, apesar de ser o líder da comunidade indígena, isso não lhe garante a legitimidade. O relator do caso, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança impetrado pelo cacique era defender o direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meio adequado seria a ação popular.

Portadores de HIV

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas. Em abril deste ano, a Primeira Turma do STJ manteve decisão que determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado (AREsp 104.069).

Os ministros da Quarta Turma, no julgamento do REsp 605.671, mantiveram decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da AIDS quando fazia a transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava a negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em outro julgamento de grande repercussão na Corte, a Terceira Turma obrigou ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. O relator do processo, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento.

Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro aposentado José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Quando a assunto é saúde, o STJ já entendeu que não é válida cláusula contratual que excluiu o tratamento da AIDS dos planos de saúde. A Quarta Turma já reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (REsp 650.400).

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto, declarando nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da AIDS. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas (REsp 244.847).

Necessidades especiais

O STJ vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos de 46 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência (Censo 2011). Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos.

Algumas decisões importantes do STJ também garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.

O relator do processo, ministro Francisco Falcão, destacou que, no caso, não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, “mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”.

O STJ também permitiu a uma portadora de esclerose muscular progressiva isenção de IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-a até a faculdade. De acordo com a Lei nº 8.989/1995, o benefício da isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Entretanto, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei nº 10.754/2003.

Um portador de deficiência física - em virtude de acidente de trabalho - obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei nº 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.

O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei nº 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez.

Uma decisão de 1999, já preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para a que deputada estadual Célia Camargo, cadeirante, pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.

“Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”, afirmou o ministro José Delgado, hoje aposentado, em seu voto. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente deve ter acesso a todos os edifícios e logradouros públicos.

Processos relacionados: REsp 1183378, REsp 148897, REsp 395904, REsp 238715, REsp 258024, HC 15155, HC 63350, REsp 1254118, MS 8873, REsp 840150, Ag 1022693, MS 13248, AREsp 104069, REsp 605671, REsp 650400 e REsp 244847

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 1 de julho de 2012

STJ - Corte Especial aprova dez novas súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 5 de maio de 2012

Bar gay proíbe beijos entre heterossexuais na Dinamarca

Um bar gay da Dinamarca tem causado controvérsia por impedir que casais heterossexuais se beijem nas suas dependências. Visitantes do Never Mind, localizado em Copenhague, afirmam ter sido impedidos de trocar carícias no estabelecimento por ordem do proprietário.
Christian Carlsen afirma que não vê nenhum "grande problema" na política adotado em seu bar. "Obviamente recebemos vários visitantes que não são homossexuais e, por nós, tudo bem, contanto que eles entendam que esse é um bar gay", defendeu ele em entrevista ao Copenhagen Post. "Os gays não podem ir a muitos outros lugares para se conhecer", completou Carlsen.

Para o representante do grupo de advocacia dinamarquês Homosocialt Fællesskab, a política do bar é doentia. Jobbe Joller afirma que lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros estão lutando por aceitação e direitos iguais para todos enquanto o Never Mind briga pelo contrário.

AGU pede que STF esclareça efeitos de decisão de 2005 sobre foro privilegiado

Advocacia-Geral da União pediu ao Supremo Tribunal Federal que declare a validade da Lei n. 10.628 de 2002 sobre o foro privilegiado até a data de julgamento da sessão que a declarou inconstitucional, em outubro de 2005. A lei em causa modificara o Código de Processo Penal, estabelecendo que “a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente (improbidade administrativa), prevalece ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”.
Em face daquela decisão, a AGU e a Procuradoria-Geral da República ajuizaram no STF recurso (embargos de declaração), para que os efeitos da decisão sejam modulados, já que entre 2002 e 2005 inúmeras ações penais e de improbidade foram propostas contra ex-ocupantes de foro privilegiado, com a condenação de alguns deles.
O recurso entrou em pauta em 2009, mas o ministro Ayres Britto pediu vista. O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira, mas acabou suspenso por falta de quorum, depois que o atual presidente do STF votou pelo acolhimento dos embargos. A ação foi reincluída na pauta da plenária da próxima quarta-feira, juntamente com outros feitos sobre o mesmo assunto.
Memorial

A  Secretaria Geral de Contencioso da AGU, em memorial entregue aos ministros do Supremo, destacou que a Lei n.º 10.628/02 vigorou por um período aproximado de três anos (de 26 de dezembro de 2002 a 15 de setembro de 2005), tendo produzido “efeitos no mundo jurídico”. ~
A AGU argumentou ainda que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, há a necessidade de se fazer referência explícita quanto aos efeitos a serem alcançados pela decisão. Do contrário, teria de ser aplicada a regra do efeito ex tunc. Ou seja, a Lei 10.628 seria considerada inconstitucional desde a sua publicação. E todas as condenações ocorridas teriam de ser desconstituídas.

Os advogados da União também alertaram para o fato de que os cofres públicos sofreriam prejuízos, pois as quantias recuperadas, e agora devidamente aplicadas em fins públicos, correriam o risco de serem devolvidas àqueles que foram condenados por se apoderarem do patrimônio público. De acordo com o memorial, “desconsiderar essa situação seria premiar aqueles que agem com desídia às suas funções, o que configura uma afronta social inaceitável”.  

Supostas imagens de Carolina Dieckmann nua caem na web


Rio -  Fotos que supostamente seriam da atriz Carolina Dieckmann nua caíram na Internet. São 36 imagens e, em algumas delas, ela aparece com seios à mostra e completamente sem roupa. Há fotos em que a loura está vestida e outras em que Dieckmann está em momentos bem íntimos, como sentada no vaso sanitário.

Grande parte das imagens parece ter sido feita pela própria atriz, ela posa sozinha em todos os cliques mais ousados. Logo após as suspostas fotos da atriz vazarem, o assunto ficou entre os tópicos mais comentados do Twitter no mundo.
Se todas as fotos forem de Dieckmann, elas foram tiradas em momentos diferentes, pois a atriz aparece com vários looks nas imagens.
Foto: Reprodução Interent
Foto: Reprodução Interent
Em 23 de abril, a atriz disse no Twitter que havia sido rackeada. "Tô sendo constantemente rackeada, sempre segunda-feira de manhã... Que estranho, viu? Tô de olho!!!", escreveu ela no microblog.
Caso Dieckmann tenha sido alvo de um hacker, o caso se assemelha com o que ocorreu com a atriz Scarlett Johansson em setembro de 2011. Na ocasião, o celular da americana foi invadido e fotos da atriz nua foram postadas na rede.
Após investigação, o FBI encontrou o criminoso, Christopher Chaney, e o prendeu. Ele já havia hackeado outros famosos, entre eles Mila Kunis e Christina Aguilera.
Piovani comenta fotos de Dieckmann

Apesar de ser famosa por criticar a todos, Luana Piovani saiu em defesa de Dieckmann na tarde desta sexta-feira. Ela postou no Twitter uma mensagem de solidariedade.
Foto: Reprodução Internet
Foto: Reprodução Internet
"Sofri muito quando saiu minha foto cruzando a perna na net...Não desejo o mal, sou apenas sincera e verdadeira nas minhas opiniões", escreveu ela ao ser pergunta por um seguidor sobre sua opnião a cerca das fotos de Carolina. Piovani completou contando que nunca tirou fotos mais ousadas com o marido. "Acredita que não ? De tão paranóica que sou com isso. Só mandava do decote com peito bundinha sabe...",
Respondendo a uma seguidora, Luana diz que não tem o hábito de tirar fotos sem roupa em casa. “Nuuuuncaaaaaaa, nem para namorado, nem para mim. Isso nunca vai acontecer comigo, eu dou outros moles hehe. Só faço para revista mesmo”, completou a atriz.
Confira o que os internautas estão comentando:

"Se a Carolina Dieckman tivesse ido buscar o Quinzinho nada disso taria acontecendo, disse @_kaliep fazendo referência ao personagem da atriz na novela "Fina Estampa".

"O ruim dessa polêmica com a Carolina Dieckman é que não dá nem pra falar mal do corpo dela", comentou @heineca.
"Vazou foto da Carolina Dieckman? Cada país com a Scarlett Johanson que merece", comentou @bqeg.
"diante das fotos da carolina dieckman peladona grátis na rede pra galera, só tenho uma coisa a dizer: PERDEU, PLAYBOY", disse @cynaramenezes.
Foto: Reprodução Internet

Reboque da Lei Seca tem dívida de multas

Motorista foi flagrado duas vezes sem cinto de segurança há dois anos. Após polêmica com bicicleta elétrica, condução do veículo ganha regras a partir de segunda

Rio -  Em casa de ferreiro, o espeto é de pau. Um reboque da Operação Lei Seca — cujo objetivo é identificar motoristas alcoolizados ou veículos em situação irregular — também tem ficha suja. O caminhão placa KZA 1418 consta como “inadimplente com bloqueio no Detran” por não ter pago duas multas de 2010. Outros dois carros da blitz foram flagrados com registro de infrações já quitadas. A equipe de O DIA encontrou a frota multada em blitzes na Lagoa e em São Conrado.
O motorista do reboque foi flagrado sem o cinto de segurança duas vezes em 2010 e sempre na Linha Amarela. As multas, no valor de R$ 102,15 cada uma, não foram pagas até hoje. No histórico de derrapadas dos veículos, sete das nove infrações são graves ou gravíssimas.
Campeão de multas, Prisma tem duas por avanço de sinal vermelho | Foto: Osvaldo Praddo / Agência O Dia
Campeão de multas, Prisma tem duas por avanço de sinal vermelho, duas por conduzir falando ao celular e uma por circular em seletiva | Foto: Osvaldo Praddo / Agência O Dia
No total, os três carros cometeram nove multas, totalizando mais de R$ 900. Um Prisma, de placa KZK 2142, é o grande campeão com cinco infrações. Duas são por avanço de sinal vermelho, outras duas por trafegar falando no telefone celular e outra por transitar na pista da esquerda, para circulação exclusiva de ônibus.
É a segunda vez esta semana que um carro da Operação Lei Seca com multas é flagrado a serviço da blitz. O Prisma KWT 2902, estacionado irregularmente na ciclovia do Arpoador sábado de madrugada, acumula nove multas. Foi lá que uma bicicleta elétrica foi rebocada.
VEÍCULOS ALUGADOS
A Secretaria de Governo, responsável pela Operação Lei Seca, alega que todos os veículos são alugados, estão com o licenciamento em dia e que foram contratados para atuar nas blitzes em novembro, após a data em que as infrações foram cometidas. Mas garantiu que vai exigir do dono do reboque que regularize a situação do veículo.
Bicicleta elétrica na ciclovia, a até 20km/h e só para maiores de 16 anos
O prefeito Eduardo Paes anunciou ontem através de seu twitter que vai publicar no Diário Oficial segunda-feira decreto para regulamentar a utilização da bicicleta elétrica no município. Para a utilização do transporte nas ciclovias da cidade será necessário ter mais de 16 anos e andar a 20 km/h.
A bicicleta elétrica de Marcelo foi rebocada para depósito em Niterói | Foto: Divulgação
A bicicleta elétrica de Marcelo foi rebocada para depósito em Niterói | Foto: Divulgação
No final de semana, no entanto, a Operação Lei Seca promete rebocar magrelas elétricas de condutores sem habilitação ACC o A. Ciclistas estão combinando pelo twitter fazer uma ‘bicicleata’ no mesmo local fiscalizado pela Lei Seca. Já a Guarda Municipal não vai abordar os ciclistas.
Para o estado, a bicicleta elétrica é um ciclomotor. Pelo Código Brasileiro de Trânsito, o condutor desse veículo tem que ter carteira de habilitação na categoria ACC e usar capacete. Segundo o Detran, nunca foi expedida uma habilitação ACC no Rio.
“Quem tira carteira de moto, categoria A, pode conduzir também ciclomotores, então quando o aluno chega na autoescola ele prefere tirar essa”, explicou o presidente das Associações de Autoescolas do Rio, João Ribeiro. Ele conta que não existem ciclomotores disponíveis nas autoescolas para que os interessados possam aprender a conduzi-los por falta de procura.

Ontem, o cinegrafista Marcelo Toscano passou o dia tentando retirar a bicicleta elétrica do depósito, sem sucesso. Ele foi multado o pela Lei Seca, em mais de R$ 1.700, sábado, após fotografar carro e barraca da operação obstruindo a ciclovia do Arpoador.
Ele já está quase desistindo de recuperar o veículo: “Estou cansado, é muita burocracia. Ontem não me deixaram retirar por falta de uma procuração. Ainda por cima vou ter que pagar R$ 200 de frete para trazer a bicicleta de Niterói, para onde foi levada pelo reboque, para o Rio. Amanhã vou falar com o meu advogado. Por mim, não corria mais atrás disso”.
Mais de 130 mil fisgados pela blitz
O Operação Lei Seca já multou 130 mil motoristas em todo o estado em seus três anos de existência. Nas ações, os 200 agentes que trabalham nas blitzes já fizeram mais de 710.683 abordagens e 30 mil veículos já foram rebocados para depósitos públicos do estado.
Mais de 53,2 mil motoristas tiveram a Carteira Nacional de Habilitação apreendida. Dos mais de 603 mil testes de etilômetros aplicados, cerca de 5,3 mil foram flagrados com algum nível de álcool no sangue. Dois mil estavam extremamente embriagados e responderam a inquérito.
Hoje, a Lei Seca atua também fora da capital, em 14 municípios, como Cabo Frio, Itaperuna, Campos, Macaé, Petrópolis, Teresópolis, Resende, Cordeiro, Rio Bonito, Maricá e Itaguaí. 

TST aprova alterações e cancelamento de súmulas e OJs anteriores

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nessa segunda-feira (16), o cancelamento da Súmula nº 207 e a alteração de outras duas, as de nº 221 e 368.

A súmula cancelada (nº 207) tratava sobre conflito de leis trabalhistas no espaço. Já as alteradas dão nova redação às questões relativas ao recurso de revista e aos descontos fiscais e previdenciários.

Na mesma sessão, o TST também decidiu modificar a redação das Orientações Jurisprudenciais nº 115, 257 e 235, todas oriundas da Secretaria de Dissídios Individuais – Subseção 1. Os temas abordados são recurso de revista (nas duas primeiras) e horas extras para quem recebe salário por produção (na seguinte).

Por fim, foi alterada a redação da OJ Transitória nº 42, também da SDI-1, relativa exclusivamente aos empregados da Petrobrás.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões contrariar, ferir, violar, etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região