domingo, 12 de maio de 2013

EXCEPTIO MALE GESTIS PROCESSUS


O assistente simples se submete à coisa julgada? Não, ele se submete aquilo que se chama de eficácia da intervenção ou eficácia preclusiva da intervenção ou submissão à justiça da decisão. A eficácia da intervenção é em um sentido mais grave do que a coisa julgada. A coisa julgada só vincula o dispositivo da decisão. A eficácia da intervenção vincula o assistente aos fundamentos da decisão, o assistente simples não poderá discutir novamente os fundamentos da decisão. Por ex. a rescisão contratual de uma locação com fundamento de que a casa teria se tornado uma casa de prostituição pelo sublocatário, o C vem e assiste e fica decidido pela rescisão, C não poderá mais discutir o fundamento (casa de prostituição). Em outro aspecto a eficácia da intervenção é mais suave do que a coisa julgada. A coisa julgada só pode ser rescindida pela ação rescisória. A eficácia da intervenção é mais simples escapando o assistente (art. 55, CPC) nos seguintes casos: I) se não conseguir provar porque o assistido não deixou fazer nada, intervenção inócua; II) se o assistido fez tudo para perder. Estas situações chamam-se de EXCEPTIO MALE GESTIS PROCESSUS, ou seja, uma defesa que se alega a má gestão do processo. Só se aplica a assistência simples.

"ART. 55, CPC: Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu."

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