sexta-feira, 31 de maio de 2013

TST - União é multada por litigância de má-fé

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa à União no valor de R$ 10 mil, por litigância de má-fé, diante da interposição de seguidos recursos considerados procrastinatórios. A sanção se deu no julgamento de recurso da União em processo que tratava de pedido de reconhecimento de oito empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) como servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

A União entrou com o recurso (agravo de instrumento) já na fase de execução da sentença. Conforme o relator destacou em seu voto, a Justiça do Trabalho já se manifestou em decisões transitadas em julgado sobre todos os temas trazidos no agravo. O entendimento da Turma foi unânime no sentido de se aplicar a multa prevista no artigos 600, incisos II e III, e 601 do Código de Processo Civil (CPC), pela resistência da União em cumprir as ordens judiciais. Este caso, inclusive, já passou pelo TST diversas vezes, observou o relator.

O processo teve início em 1997, com a ação trabalhista dos empregados do Serpro em Ponta Porã (MS), que pediam o reconhecimento do vínculo diretamente com a União a fim de que seus empregos, regidos pela CLT, fossem transformados em cargos públicos efetivos e estáveis, regidos pela Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União). A decisão inicial foi favorável à pretensão dos empregados, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

Com o desenrolar do processo em recursos de ambas as partes, as decisões judiciais passaram a ser desfavoráveis à União a partir do momento em que a Primeira Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho. Os autos retornaram para novo julgamento do TRT, que manteve a sentença de primeira instância.

A União então interpôs, sucessivamente, recurso de revista ao TST, embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário, todos com decisões desfavoráveis a suas pretensões. Na fase de execução, opôs embargos à execução, embargos declaratórios e agravos de petição, também rejeitados. Antes disso, o TRT e o TST também julgaram improcedentes, respectivamente, ação rescisória e o recurso que pretendia reverter a condenação.

Com o insucesso dos recursos na fase executória, a União entrou com novo recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do TRT-MS, o que ensejou no ajuizamento do agravo de instrumento ora julgado pela Primeira Turma do TST.

Em praticamente todos os recursos, a União reiterou seus argumentos de defesa, já examinados em todas as decisões anteriores. Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que a União resiste injustificadamente às ordens judiciais, ao pretender o reexame das matérias já decididas, com eficácia de coisa julgada, cujo ataque por meio de ação rescisória resultou infrutífero, registrou o ministro relator, Walmir Oliveira da Costa. A atitude, segundo a Turma, afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, ofende a dignidade da Justiça e causa prejuízo ao direito dos trabalhadores de verem cumpridas, em prazo razoável, as obrigações constantes do título.

Durante o julgamento, os membros da Turma discutiram o caso, ressaltando o caráter pedagógico da punição. O ministro Hugo Carlos Scheuermann ponderou sobre a necessidade de se constituir jurisprudência sólida nos casos em que há abuso da máquina do Judiciário, como no caso. O presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, assentou que não é o fato de ser a Fazenda Pública a demandada que impede o exercício desse poder de polícia, por assim dizer, que o Judiciário detém sobre a conduta processual das partes.

Processo: AIRR-6000-29.1997.5.24.0066

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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