Advocacia-Geral da União pediu ao Supremo Tribunal Federal que declare a validade da Lei n. 10.628 de 2002 sobre o foro privilegiado até a data de julgamento da sessão que a declarou inconstitucional, em outubro de 2005. A lei em causa modificara o Código de Processo Penal, estabelecendo que “a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente (improbidade administrativa), prevalece ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”.
Memorial
A AGU argumentou ainda que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, há a necessidade de se fazer referência explícita quanto aos efeitos a serem alcançados pela decisão. Do contrário, teria de ser aplicada a regra do efeito ex tunc. Ou seja, a Lei 10.628 seria considerada inconstitucional desde a sua publicação. E todas as condenações ocorridas teriam de ser desconstituídas.
Os advogados da União também alertaram para o fato de que os cofres públicos sofreriam prejuízos, pois as quantias recuperadas, e agora devidamente aplicadas em fins públicos, correriam o risco de serem devolvidas àqueles que foram condenados por se apoderarem do patrimônio público. De acordo com o memorial, “desconsiderar essa situação seria premiar aqueles que agem com desídia às suas funções, o que configura uma afronta social inaceitável”.
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