sábado, 26 de abril de 2014

Fla antecipa apresentação e reforços para o Brasileiro já treinam no Ninho

A ideia da diretoria do Flamengo era apresentar os primeiros reforços para a disputa do Campeonato Brasileiro apenas na próxima terça-feira, mas o planejamento rubro-negro foi antecipado. Contratações para a sequência da temporada, o atacante Arthur e o zagueiro Marcelo já treinaram com o elenco na manhã deste sábado, no CT Ninho do Urubu, e foram apresentados oficialmente no início da tarde.
Aprovados nos exames médicos na última sexta-feira, o atacante ex-Londrina e o zagueiro ex-Volta Redonda assinaram contratos de empréstimo até o final da temporada e se apresentaram no Centro de Treinamento nesta manhã.
Arthur e Marcelo se juntaram ao elenco e realizaram exercícios físicos na sala de musculação do CT. Os dois, no entanto, ainda não estarão à disposição do técnico Jayme de Almeida para o confronto deste domingo, contra o Corinthians, em São Paulo, pela segunda rodada do Campeonato Brasileiro.
No primeiro contato com a imprensa, o zagueiro Marcelo comentou as comparações com o zagueiro do Cruzeiro Dedé, também revelado pelo Volta Redonda.
"Fico feliz com essa comparação, mas quero deixar claro que Dedé é Dedé, Marcelo é Marcelo. As características são mesmo iguais, mas cada um é cada um", disse, tentanto tirar logo o peso da comparação.
Já Arthur falou sobre a realização de um sonho antigo. "Fico muito feliz por vestir a camisa do maior clube do Brasil e com a maior torcida. É um sonho também do meu pai, da minha mãe e de toda família. Espero fazer o meu melhor e repetir o que fiz no Londrina para ajudar meus companheiros", disse o destaque do campeonato paranaense.
A ideia da comissão técnica é que os dois primeiros reforços para a sequência da temporada 2014 estejam regularizados e prontos fisicamente para o jogo do próximo dia 4, pela terceira rodada, contra o Palmeiras.
*Atualizada às 13h47

Time do VASCO é muito bom para Teceira Divisão

O Vasco não tem o início de Série B que a torcida esperava. Após empatar com o América-MG, o time foi derrotado pela Luverdense por 2 a 1, neste sábado, na Arena Pantanal, em Cuiabá. Reinaldo, ex-jogador do rival Flamengo , marcou o primeiro gol da partida e do estádio, o que rendeu uma placa pelo feito. O segundo foi marcado por Rubinho, conhecido como "R10" pela torcida da equipe mato-grossense. Yago descontou e animou o Cruzmaltino, que não conseguiu a reação.
Mesmo longe do Rio de Janeiro, o Vasco se sentia em casa. Com a Arena Pantanal, em Cuiabá, recebendo grande público, o Cruzmaltino estava confortável em campo. Com Montoya, Thalles e Douglas animados, o gol dos visitantes parecia questão de tempo. E ele só não saiu aos 11min porque Montoya demonstrou displicência.
O colombiano recebeu livre de marcação e driblou o goleiro Gabriel Leite. Mas ele acabou adiantando demais a bola e perdeu a melhor chance do jogo até então. Após esse lance, o Luverdense passou a se soltar e levar perigo nos contra-ataques. Misael recebeu pela direita, mas chutou torto aos 20min.
No lance seguinte, os donos da cada abriram o placar. Raul Prata fez grande jogada individual, driblou três vascaínos e chutou colocado no canto direito de Diogo Silva, que espalmou, mas nos pés de Reinaldo. O ex-jogador do Flamengo se antecipou a zaga e chutou forte para a abrir o placar: 1 a 0. Por ser o primeiro gol do estádio, o atacante receberá uma placa dos organizadores em homenagem ao feito.
O gol afetou o ânimo do Vasco, que diminuiu o ritmo ofensivo. O Cruzmaltino só voltou a levar perigo aos 30min, quando Douglas cobrou falta perigosa e acertou no travessão. Mas era o Luverdense que levava mais perigo, sempre nos contra-ataques. Melhor para os visitantes, que Misael estava com o pé torto ou era individualista. Aos 35min, ele quis fazer gol de placa e não rolou para Reinaldo, solto no meio da área.
Insatisfeito com a queda de rendimento após o gol sofrido, o técnico Adilson Batista realizou duas mudanças. Sacou Montoya e Reginaldo para as entradas de Yago e Willian Barbio, respectivamente. A Luverdense, por sua vez, teve que mudar também, já que Reinaldo sentiu lesão e deu lugar a Léo.
As mudanças do Vasco não deram o resultado esperado, pelo contrário. O time piorou em relação ao primeiro tempo e foi inteiramente dominado na etapa complementar. A supremacia foi confirmada aos 10min, quando Misael teve a camisa agarrada por André Rocha dentro da área. Penalti, que Rubinho, conhecido como "R10" pelos torcedores da Luverdense, converteu com categoria: 2 a 0.
O Vasco foi para o tudo ou nada e quase se complicou ainda mais. Aos 21min, Gilson desviou de cabeça e acertou a trave. A supremacia era tanta, que a torcida do Luverdense começou a gritar "olé". Mas era cedo demais. A defesa dos donosda casa errou passe e entregou a bola para Yago. O jovem atacate arriscou de fora da área e marcou um belo gol aos 26min: 2 a 1.
O Vasco cresceu. No lance seguinte, Diego Renan quase deixou empatou. O lateral esquerdo tabelou com Tahlles e acertou a trave, para calar a Area Pantanal. Os vascaínos se empolgaram e criaram clima de euforia no estádio. A animação do gol durou pouco mais de cinco minutos e os visitantes voltaram a correr atrás da bola, embora com um pouco mais de presença ofensiva.
Adílson Batista gastou sua última alteração e lançou Dakson na vaga de Fellipe Bastos. Mas o Vasco não conseguiu o empate e ainda por cima viu a Luverdense desperdiçar oportunidades de matar o jogo. Novo tropeço cruzmaltino na Série B.
LUVERDENSE 2 X 1 VASCO
Data e hora: 26/04/2014, às 16h20 (horário de Brasília)
Local: Arena Pantanal, Cuiabá, MT
Árbitro: Jean Pierre Gonçalves Lima (RS)
Assistentes: Marcio Luiz Augusto (SP) e Marcia Bezerra Lopes Caetano (RO)
Público pagante: 17.800
Cartões Amarelos: Raul Prata e Carlão (LUV)
Gols: Reinaldo, aos 21min do primeiro tempo; Rubinho, aos 10min, e Yago, aos 26min do segundo tempo
LUVERDENSE
Gabriel Leite, Raul Prata, Renato, Braga e Edinho; Carlão, Gilson, Washington (Julio Terceiro) e Rubinho; Misael e Reinaldo (Léo)
Técnico: Júnior Rocha
VASCO
Diogo Silva; André Rocha, Luan, Rafael Vaz e Marlon; Aranda, Fellipe Bastos (Dakson), Montoya (Yago

sexta-feira, 25 de abril de 2014

PSOL vai ao MP para investigação de denúncias de João Vicente


O PSOL – Partido Socialismo e Liberdade – vai ingressar no Ministério Público, na próxima segunda-feira, às 11h30, com uma representação solicitando a apuração das denúncias feitas pelo ex-presidente da Fundação Municipal Trianon, João Vicente Gomes Alvarenga de possível desvio de recursos da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima para montagem de um estúdio de gravação na cidade.
A denúncia foi publicada em primeira mão, no dia 21, no Blog de Luciana Portinho (aqui), hospedado na Folha on Line e reproduzido nas redes sociais e nas edições impressas da Folha da Manhã. Num texto enviado à blogueira, João Vicente revelou que recursos públicos estariam sendo utilizados em atividades privadas “como por exemplo, a montagem de um mega estúdio de gravação que custou altíssimas somas e que deverá ser usado pela oligarquia dominante da democracia goytacá, nas próximas eleições”.
João Vicente, que foi exonerado pela prefeita Rosinha Garotinho no dia 28 de dezembro, citou nominalmente a presidente da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima, Patrícia Cordeiro: “A cultura em Campos nunca foi tão rica. Mas inverteram a ordem do preceito que prega a supremacia do interesse público sobre o privado. A gestora pública na área da cultura, apoiada pelo executivo municipal, tem invertido despudoradamente aquela lógica, ou seja, se pratica a supremacia do interesse privado sobre o público”.
De acordo com o dirigente do PSOL em Campos, Erik Schunk, as denúncias são “seriíssimas e precisam ser apuradas a fundo porque afinal, estamos falando de dinheiro público, tráfico de influência, desvio de recursos e numa cidade onde o transporte é um caos; os hospitais de emergências atendem pacientes no chão e a educação está no último lugar em todo o Estado do Rio de Janeiro. A representação dirigida à Promotoria de Direitos Difusos e Coletivos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro foi preparada pela Defensoria Popular de Campos, e pede a investigação se houve improbidade administrativa: — Os fatos noticiados pelo Blog da Luciana Portinho revelam indícios de corrupção, o que sem dúvidas conduz o erário a prejuízo – destoando, portanto, do exposto na Carta Magna. Tal fato nos leva a concluir que a administradora pública em questão, a Sr. Patrícia Cordeiro, feriu, em tese, os princípios concernentes ao bom desempenho de sua função, revelando conduta improba.
Fonte Jornal Folha da Manhã Online

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

STJ - Publicados os acórdãos sobre cobrança de TAC e TEC

O Diário de Justiça Eletrônico publica nesta quinta-feira (24) os acórdãos em que foi estabelecido o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobrança de tarifas por serviços bancários, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).

Em 28 de agosto, a Seção julgou os recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573 e concluiu que a cobrança de TAC e TEC é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, desde que prevista expressamente. Após aquela data, porém, já não há respaldo legal para a pactuação das tarifas.

A íntegra dos acórdãos pode ser acessada no andamento processual.

Processos relacionados: REsp 1251331 e 1255573

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Justiça isenta juízes de desconto do IR nas férias

A Justiça Federal decidiu que os juízes federais estão isentos do desconto de imposto de renda (27,5%) sobre o adicional de um terço de férias. A medida atende à ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em nome de centenas de magistrados. A entidade de classe pediu afastamento da incidência do tributo sob argumento de que o terço constitucional de férias "constitui parcela com evidente caráter indenizatório". Todos os trabalhadores estão sujeitos à cobrança, desde que não isentos - os que ganham abaixo do patamar mínimo.
A sentença que livra os magistrados foi decretada dia 13 de junho pela juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17.ª Vara Federal em Brasília. Em comunicado interno, a Ajufe informou os magistrados arrolados no processo de que o desconto já foi suspenso a partir da folha de pagamento de junho.
A juíza amparou sua decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda."
Ela condenou a União a "restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora". A conta sobre o montante a ser levantado pelos magistrados será realizada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - usado para a correção de valores devidos em ações judiciais, incluindo índices e períodos -, "observada a prescrição quinquenal".
Na ação, a Ajufe observou que "o STF, examinando situações bastante similares à espécie, firmou orientação de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias porquanto se cuida de parcela que não integra a remuneração do trabalhador, revestindo-se de conteúdo indenizatório". A União argumentou que qualquer valor pago a pessoa física "em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas". A União considera que o período de férias gozadas é considerado tempo de serviço.
A juíza ponderou que o caso dos autos se refere à incidência de imposto de renda e não de contribuição previdência. "Entretanto, não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão." O presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo, disse que "a decisão apenas aplica a jurisprudência do STJ sobre o tema". "Trata-se de um direito que já foi reconhecido para outros servidores públicos e empregados celetistas". As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

STJ - Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes.

A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização à pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado.

O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo.

Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.

O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa.

Honra objetiva

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 277 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.

Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos.

Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito.

“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.

Processo relacionado: REsp 1022522

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 6 de julho de 2013

Turma aplica prescrição trienal em ação por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil Telecom S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros 680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição,

A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil Telecom. Para ela, a dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.

Por isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.

Prescrição

O juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento, na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação trabalhista é de dois anos, contados dessa data.

A Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028.

O relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Competência da Justiça do Trabalho alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.

No caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da empresa - os quais estavam em seu poder em virtude da condição de gerente - em favor de sua enteada.
Ao descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a diversos cheques.

Conflito de competência
Na apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

O juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência da Justiça especializada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.

Natureza jurídica
Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade.

A hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a ministra, haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra.

Como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da Seção.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego

O empregado de uma empresa de engenharia ficou seis meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a empregadora aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no disposto no artigo 482, e e i, da CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho argumentando que só não compareceu ao serviço porque, durante todo esse tempo, esteve preso.

Ao julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais. Um deles é objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.

Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea i, do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas, concluiu o relator.

Segundo destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.

Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

(0001147-15.2012.5.03.0137 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor

A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.

A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.

O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.

Formalidades desnecessárias

“A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou.

“O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.

O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.

Processo relacionado: REsp 1262933

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Turma aplica princípio da agregação, em lugar de especificidade, para definir sindicato

A Terceira Turma do TST, no julgamento do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos.

A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial.

Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).

Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88); como também alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).

Entretanto, a Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF).

Nesse contexto, explicitou o relator que a diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para a investigação sobre a legitimidade e a representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.

No caso do processo nº TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020, o TRT da 16ª Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia.

Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Desse modo, o recurso de revista não foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT3 - Empregada que não recebeu verbas rescisórias e guias TRTC será indenizada por danos morais

O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse crédito. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

No caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu em condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos, o que lhe causou sofrimento moral.

E o magistrado deu razão a ele: No meu entender, de muitos anos, o atraso na quitação das parcelas rescisórias revela, por si só, as agruras passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água ou algum outro conforto. O fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado, ressaltou.

Ponderando ainda não ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os valores respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas, que virão tardiamente, ele frisou que entende ser devida também uma reparação suplementar.

No que diz respeito ao valor devido, o magistrado lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por dano moral, frisando que esse fato não impede sua avaliação. Na fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira do culpado, as circunstâncias dos fatos e o quantum indenizatório que possa servir de conforto e amenizar a dor imaterial, além de ser medida pedagógica contra o ofensor, ponderou.

Assim, e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05 salários mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0000686-63.2011.5.03.0077 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Frente parlamentar debate projeto que acaba com a multa rescisória do FGTS

A Frente Parlamentar Mista em Defesa do Setor de Serviços promove reunião hoje para discutir o projeto (PLP 200/12) que extingue a contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa.

A reunião ocorrerá no Plenário 16 e o convidado é o consultor legislativo Marcos Pineschi. Este é o segundo encontro para discutir o tema. Ontem, a frente realizou debate com representantes da Câmara Brasileira de Serviços Terceirizáveis, no auditório da Confederação Nacional de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em Brasília.

O coordenador do grupo, deputado Laércio Oliveira (PR-SE), explica que essa contribuição de 10% foi criada pela Lei Complementar 110/01 para recompor as perdas do FGTS decorrentes de planos econômicos e deveria ter sido extinto há seis anos.

O PLP 200/12, de autoria do Senado, está pronto para votação em Plenário. A proposta chegou a ser colocada em votação no último dia 21 de maio, mas acabou não sendo votada após obstrução que levou à falta de quórum. Os líderes então decidiram adiar a votação para o próximo dia 3.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Ação contra leis municipais sobre assistência jurídica e Defensoria Pública terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), dispensou a análise da liminar e levará diretamente ao Plenário, para julgamento de mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona leis municipais de Diadema (SP) que tratam da prestação do serviço de assistência jurídica e da Defensoria Pública. A ministra adotou, para a análise do caso, o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), que permite que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF.

De acordo com a PGR, a tese central da ação é a de que a atuação dos municípios na edição de leis sobre assistência jurídica e Defensoria Pública viola o princípio do pacto federativo. Isto porque trata-se de matéria de competência legislativa concorrente (artigo 24, inciso XIII, da Constituição Federal), cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos estados e ao Distrito Federal disporem de forma suplementar (artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da CF). “Tal princípio deve ser considerado como preceito fundamental”, argumenta a PGR na ação.

A PGR alega que não existe “qualquer margem para a atuação dos municípios em relação à matéria, nas searas tanto legislativa como administrativa”. Sustenta que a Lei 735, de 23 de novembro de 1983, e a Lei Complementar 106, de 16 de dezembro de 1999, ambas do município de Diadema, “adentraram os âmbitos legislativo e administrativo referentes à disciplina e prestação de serviço de assistência jurídica, em desconformidade com o disposto nos artigos 1º, caput; 24, inciso XIII, parágrafos 1º e 2º; 60, parágrafo 4º, inciso I; e 134, parágrafo 1º, da Carta Maior”.

A Procuradoria Geral da República aduz que a plausibilidade jurídica do pedido está suficientemente caracterizada pelos argumentos apresentados e que “a urgência da pretensão caracteriza-se diante da situação de insegurança jurídica criada pela disciplina e exercício de serviço público de tamanha relevância popular por ente federativo não legitimado, bem como dos reflexos dessa instabilidade institucional sobre os cidadãos do Município de Diadema/SP”. Assim, a PGR pede que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das duas leis municipais.

Processos relacionados: ADPF 279

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 3 de julho de 2013

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento 
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada 
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.

Verba remuneratória

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.

Eventualidade

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios

A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada.

O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho.

Procrastinação injustificada

“A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação.

Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”.

A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum.

Tumulto processual

O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes.

O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas.

Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso.

O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”.

No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados.

Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos.

O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”.

“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator.

Instituto sepultado
Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”.

“Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”.

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.

Direito ao parcelamento
A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.

Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”.

ADI questiona regras de ICMS para indústria sucroalcooleira do Acre

Um regime de financiamento de saldos devedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a indústria sucroalcooleira do Acre é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4969, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República. A ação alega que o regime questionado concede benefícios fiscais independentemente de celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ferindo a Constituição Federal.

Ao criar o regime especial de financiamento sem aprovação do Confaz, diz a ADI, o estado estaria violando o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal. Com base nele, a Lei Complementar 24/1975 fixou a exigência da celebração do convênio. “Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática da ‘guerra fiscal’ que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo”, alega a procurador-geral.

Os dispositivos questionados da Lei estadual 2.445/2011 criam um regime no qual os contribuintes do polo agroindustrial de Capixaba, no Acre, podem financiar seus saldos devedores do ICMS mediante a dedução de 98% do ICMS apurado, com dedução do saldo devedor em até 100%, “configurando verdadeira desoneração para o contribuinte”, afirma a ADI.

Com pedido de concessão de liminar, a ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Processo relacionado: ADI 4969

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça

Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial.

“Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.

No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição.

Processo relacionado: REsp 1347278

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juros dos depósitos judiciais podem ser discutidos dentro da ação principal

As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora ratificada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC).

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado 271 da súmula do STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.”

Eletrobras x CEF

O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que beneficiou a Caixa Econômica Federal (CEF), parte recorrida.

Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a CEF, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.

A CEF impetrou mandado de segurança no TRF3 para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.

Decisão reformada

O TRF3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria.

Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judicias.

Processo relacionado: REsp 1360212

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Competência da Justiça do Trabalho alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.

No caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da empresa - os quais estavam em seu poder em virtude da condição de gerente - em favor de sua enteada.

Ao descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a diversos cheques.

Conflito de competência

Na apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

O juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência da Justiça especializada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.

Natureza jurídica

Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade.

A hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a ministra, “haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra”.

Como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da Seção.

Processo relacionado: CC 118842

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 24 de junho de 2013

LICENÇA-GALA: SAIBA QUAL É O MELHOR DIA PARA CASAR


A maior parte das perguntas que nos é formulada via e-mail por aqueles que visitam nosso site, diz respeito às questões relacionadas com as licenças remuneradas dos empregados. Em outras palavras, são dúvidas acerca do direto que o trabalhador tem de faltar ao serviço e, ainda assim, receber o salário do respectivo período. Dentre as diversas permissões legais, a campeã de dúvidas é, sem dúvida, a licença em decorrência do casamento, também conhecida como licença-gala. 
art. 473, II, da CLT concede três dias consecutivos de folga para o empregado que contrai matrimônio. Como a lei fala expressamente em dias consecutivos, isso significa que são computados o domingo e os eventuais feriados, ainda que o empregado não trabalhe em tais dias.
Sendo assim, se o casamento ocorre em uma sexta-feira, à licença envolverá o sábado, o domingo e a segunda-feira, com retorno na terça feira (o método de contagem é o mesmo para os demais prazos legais, ou seja, exclui o dia do começo e inclui o dia final).
Nesse caso hipotético, um empregado que desenvolva sua atividade de segunda a sexta-feira, só teria, efetivamente, como benefício a folga da segunda-feira.
Diante dessa constatação, o melhor dia para quem deseja se casar e usufruir a licença-gala de forma efetiva seria em uma terça-feira, para quem não trabalha aos sábados, ou em uma quarta-feira, pra quem trabalha nesses dias.
Registre-se, por fim, que a licença para casamento, no caso de servidores públicos estatutários, vária de acordo com cada Ente da federação. No caso do servidor público federal ou do Estado da Bahia, a folga remunerada é de oito dias consecutivos.


domingo, 23 de junho de 2013

STJ - É legal cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento sanitário

Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

Com base no artigo 3º da Lei 11.445/07 e no artigo 9º do decreto regulamentador (Decreto 7.217/10), a maioria dos ministros entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Para eles, essa é uma etapa posterior e complementar, travada entre a concessionária e o poder público.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a legislação dá suporte à cobrança, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas. Além disso, não proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de apenas uma ou algumas dessas atividades. Essa é a jurisprudência do STJ.

Repetição de indébito

A decisão da Seção reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade da tarifa ante a ausência de tratamento do esgoto coletado na residência do autor da ação. Ele queria a devolução das tarifas pagas, a chamada repetição de indébito.

A decisão da Primeira Seção deixa claro que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele. No caso analisado, o serviço resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos.

“Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no artigo 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário”, afirmou o ministro Benedito Gonçalves.

Para o relator, entender de forma diferente seria, na prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça