A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um correntista. No recurso apresentado ao TRF contra decisão de primeira instância, o cliente alega que, por duas vezes, teve cheque devolvido em virtude de demora da instituição financeira em confirmar depósito realizado por envelope em terminal de autoatendimento.
Na apelação, o autor diz ter realizado dois depósitos em terminal de autoatendimento no dia 23 de junho de 2006, sendo um no valor de R$320,00 e outro de R$1.500,00. Segundo ele, o depósito de menor valor foi compensado no mesmo dia, contudo o de maior valor só foi lançado em sua conta-corrente cinco dias depois, o que acarretou na devolução, por duas vezes, de cheque emitido por ele. “Se o depósito tivesse sido lançado como o foi o anterior, este fato não ocorreria”, alega o autor.
O juiz de primeira instância, em sua decisão, considerou que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. Para o magistrado, o autor não foi cauteloso, pois deixou para realizar os depósitos em hora avançada do expediente bancário, no dia em que seu cheque seria apresentado à compensação. Com esses argumentos, o juiz condenou a CEF ao pagamento de R$ 93,40 a título, apenas, de dano material, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado do TRF Evaldo de Oliveira Fernandes, discordou da sentença de primeiro grau. Para o magistrado, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo autor. “Ficou demonstrado nos autos que a CEF devolveu o cheque do cliente por insuficiência de fundos, apesar de haver depósito a ser processado, cujo conteúdo do envelope era de R$ 1.500,00” , sustenta o relator.
Segundo o magistrado, a própria CEF admite a demora na compensação de um dos depósitos ao afirmar que “o processamento do conteúdo do cofre do primeiro terminal foi de fato mais ágil que do segundo terminal”. Assim, reformou a sentença de primeira instância e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida, desde a data do efetivo prejuízo, de correção monetária e juros moratórios.
Nº do Processo: 2006.35.01.003518-6
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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