A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido formulado em medida cautelar pela Petrobras Transporte S. A. (Transpetro) que pretendia suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que condenou a empresa a admitir uma candidata aprovada para o cargo de profissional de meio ambiente júnior. O pedido já havia sido indeferido anteriormente, em decisão monocrática, pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, durante o período de férias, o que motivou a interposição do agravo regimental ao qual a Turma negou provimento.
Na ação originária, ajuizada em fevereiro de 2010, a candidata pleiteou a imediata admissão nos quadros da empresa, para o qual fora aprovada em sexto lugar em concurso público realizado para a formação de cadastro de reserva, com pedido de antecipação de tutela. Na inicial, a candidata alegava que a Transpetro, sem prorrogar a validade do certame, que somente expiraria em março daquele ano, teria contratado dez empregados terceirizados para exercer as atribuições do cargo de profissional de meio ambiente, em detrimento dos aprovados no concurso. Segundo ela, ao optar pela terceirização mesmo dispondo de cadastro de reserva, a empresa teria violado o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.
A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) indeferiu a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido, mas o TRT-SP deu provimento ao recurso ordinário da candidata e determinou sua admissão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. A Transpetro recorreu dessa decisão, mas o TRT-SP negou seguimento a seu recurso de revista ao TST, levando a empresa a interpor agravo de instrumento. Na cautelar, o que a Transpetro pretendia era suspender os efeitos da decisão até o exame, pelo TST, do agravo de instrumento - medida cuja finalidade é tentar fazer com que o TST julgue o recurso de revista trancado no Regional.
Com a rejeição da liminar pela Presidência do TST, o processo chegou à Primeira Turma como agravo regimental, no qual a empresa insistia no deferimento do pedido de efeito suspensivo. A alegação principal era a de que o concurso foi realizado para a formação de cadastro de reserva, o que permitia esperar êxito no julgamento do agravo de instrumento e, consequentemente, do recurso de revista.
O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o TST tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso trabalhista é excepcional e deve estar acompanhada dos requisitos inequívocos da aparência do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado por quem pretende a segurança, e o segundo no dano potencial que a demora na solução do processo pode causar à parte interessada. Para o relator, nenhum dos dois ficou demonstrado no caso.
O ministro lembrou que a Primeira Turma vem decidindo casos semelhantes com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se cabe falar em “cadastro de reserva” quando o ente público mantém em seu quadro, no prazo de validade do concurso, terceirizados no lugar de concursados, em detrimento da regra constitucional do concurso público. Sobre o tema, observou o relator, o STF já decidiu “quanto à típica evidência de desvio de poder quando, coprovada a existência de vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição do candidato aprovado em concurso público”.
Assim, não se caracterizou, em juízo preliminar, o pressuposto do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, o voto do ministro Walmir assinala que a determinação de admissão da candidata importa a sua contraprestação, ou seja, a empresa pagará o salário em troca do trabalho a ser executado, não configurando prejuízo a nenhuma das partes.
A decisão foi unânime.
Processo: CauInom 4324-28.2011.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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