O STJ julgou recentemente conflito que questionava sobre a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária independentemente da comprovação de que não houve a transferência do ônus financeiro para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Ao julgar, o STJ entendeu que a restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei nº 7.789/1989 que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de “tributo direto& #8221;. Este entendimento foi pacificado entre os ministros da 1ª Seção do STJ, em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional.
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