Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jonas Santana de Brito entendeu que o fato de não ter recebido, à época própria, o pagamento das verbas rescisórias, não dá direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo se comprovado dolo por parte do empregador.
O desembargador iniciou sua fundamentação alegando que a indenização por danos morais destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais deveriam ter sido comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não foi verificado no caso em análise.
Continuando a decisão, o desembargador afirmou que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas rescisórias que lhe são devidas por ocasião de sua dispensa imotivada. Dentre elas, estão os juros de mora, a correção monetária e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além da tutela antecipada, também possível nesses casos.
Disse mais: “Pensar desta forma implicaria em irradiar a insegurança jurídica por toda a sociedade, com efeitos deletérios, além de incentivo de ganhos sem fonte geradora de riqueza. Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas; da fábrica que não recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu pelo produto vendido. Voltando, do comerciante que não recebeu deste último, etc, etc. Assim, compete ao Judiciário impor os limites, controles, parâmetros, peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais. Em casos especiais, até mesmo impor penalidade por litigância de má-fé. A condenação, vanguardista, não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal”.
Dessa forma, foram providos os recursos ordinários das reclamadas quanto ao tema, excluindo-se a indenização por danos morais em favor do trabalhador, por unanimidade de votos. (Proc. RO 01654007520075020055)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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