domingo, 12 de maio de 2013

PRINCÍPIO DA SAISINE NA SUCESSÃO


A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.
Resumo: Este trabalho analisa o princípio da saisine do direito sucessório, regulado pelo Código Civil (artigo 1.784), à luz da doutrina e jurisprudência pátria. Buscou-se, inicialmente, perquirir a gênese do instituto, com vistas a realçar sua importância na contemporaneidade. Discutiu, ainda, o conceito e a natureza jurídica da saisine, analisando seus efeitos e a relativização de sua extensão e aplicabilidade. O tema em destaque desafia análise dogmática, de uma perspectiva crítica. O método dialético permitiu considerar as influências sobre a elaboração normativa, o sistema político e ideológico dominante na sociedade. Outrossim, empregou - se o método indutivo, eis que o tema recebe grande contribuição do labor dos tribunais, sendo imprescindível análise de julgados para perscrutar as tendências jurisprudenciais do universo investigado. Ainda, o uso do método histórico – comparativo proporcionou o resgate da gênese do instituto, conferindo maior compreensão do assunto tratado.
Palavras-chave: Saisine; Herança; Morte; Sucessão, Posse, Propriedade

INTRODUÇÃO
A fórmula saisine é de origem medieval (1.259), nascida do direito costumeiro parisiense. A finalidade precípua do instituto é a defesa do próprio direito de herança, da propriedade dos bens que a compõem, em favor dos herdeiros do de cujus.
Tanto é que a expressão saisine deriva do vocábulo latino sacire, que significa “apropriar – se”, “se imitir na posse”, “por para dentro”.
A pesquisa contou com apurado levantamento bibliográfico, nacional e estrangeiro, perscrutando as vertentes jurisprudenciais sobre a saisine. Mister se fez se socorrer no direito francês, com vistas a vasculhar a gênese do instituto, bem como as razões de seu nascimento. Tal tarefa incumbiu ao jurista francês Jacques Krynen, quem investigou a origem do instituto, decifrando sua importância medieval. No Brasil, a peculiar doutrina de Caio Mário da Silva Pereira trabalhou sua historicidade e desnudou sua atualidade.
No tocante às expressões estrangeiras típicas do assunto (v. g., Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche, Der Tote erbt den Lebenden) interessante abordagem é realizada por Pablo Stolze, quem aduz inexistir qualquer sentido lógico ou semântico na tradução literal das mesmas, destacando a necessidade de combate ao excessivo estrangeirismo da linguagem jurídica.
Merece destaque os estudos da Profa. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, quem, à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se debruçava em idealizar o tema de uma perspectiva inovadora e moderna.
Ao final, competiu à jurisprudência (destacadamente a do Superior Tribunal de Justiça), por termo em controvérsias, tais quais, a relativização do princípio de saisine, quando cotejado com outros princípios de ordem pública ou de interesse coletivo.

I. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA DO INSTITUTO
O droit de saisine tem sua gênese no direito medieval, em idos do século XIII. Nesta época, o senhor feudal institui a praxe de se cobrar pagamento dos herdeiros de seu servo morto para que  fossem estes autorizados a se imitir na posse dos bens havidos pela sucessão.
Assentou – se, então, no direito costumeiro parisiense, a fórmula Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche, com o escopo de defender o servo desta imposição senhoril. Em verdade, tal instituto, consagrado pela doutrina francesa, traduz o necessário imediatismo na transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros. Tal transferência se concretiza com a morte do antigo titular dos bens (le mort saisit le vif, vale dizer, o morto é substituído pelo vivo). [1]
Informa Jacques Krinen que a expressão le mort saisit le vif apareceu a primeira vez em 1.259, em julgamento de imigrantes. Um ano depois, tal expressão foi ressentida nos tribunais franceses, tornando – se verdadeira regra geral no direito da França. Em 1.384, em notas de audiência do Parlamento, evidenciou – se a agregação do instituto referido no direito consuetudinário daquele país, expresso no princípio geral de que o herdeiro vivo substitui o de cujus [2]
Pondera Caio Mário da Silva Pereira que o droit de saisine não foi uma peculiaridade francesa, porquanto tal instituto já era proclamado no direito germânico, ou ao menos admitido, quando da adoção da fórmula: Der Tote erbt den Lebenden. [3]
A expressão saisine originou – se do latim sacire, significando apoderar - se (posse de bens). Destarte, expressa a transmissão, desde logo, dos bens do de cujus aos seus herdeiros.

II. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DROIT DE SAISINE
Maria Helena Diniz, com grande propriedade, leciona ser a morte a pedra angular de todo o direito sucessório, vez que ela determina a abertura da sucessão. Não se compreende, neste quadrante, tal instituto sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva.[4]
O princípio da saisine é de uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este, independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.
É mister inferir que no momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também, além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes. 
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka infere sobre o instituto investigado:
A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar ‘droit de saisine’. [5]
De outra banda, Sílvio de Salvo Venosa define a saisine como: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”. [6]
Esclarece, ainda, que a saisine possibilita que todos os bens do falecido se transfiram, de imediato e com sua morte, aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários (artigo 1.784, Código Civil).
Tal principiologia, em nosso ordenamento jurídico, mantém certa tradição secular, haja vista que já se encontrava inserida no Código Civil de 1.916 (Código Bevilácqua), revelando nítida influência do conhecido Código Napoleônico de 1.804, de índole liberal, regido pelo laissez faire laissez passet.[7]
De fato, Orlando Gomes menciona: “[...] o direito pátrio filiou-se à doutrina do saisine. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” [8]
A definição adotada pela jurisprudência pátria não destoa da definição legal ou doutrinária. Nesta ordem de raciocínio, o princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, é aplicável no instante da morte do de cujus, ato que abre a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independente de qualquer ato.[9]
O Superior Tribunal de Justiça assim concebe o instituto:
o Princípio da Saisine, corolário da premissa de que  inexiste  direito  sem  o  respectivo  titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como  um  todo, imediata e indistintamente  aos herdeiros.  Ressalte-se, contudo, que os  herdeiros,  neste  primeiro momento,  imiscuir-se-ão  apenas  na  posse  indireta  dos  bens transmitidos. A posse  direta  ficará  a cargo de  quem detém  a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus  ou  do  inventariante,  a  depender  da  existência  ou  não  de inventário aberto.[10]
Outra definição convergente, também de cunho jurisprudencial, emerge do Recurso Especial nº 537.363 - RS (2003/0051147-7),
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
4. Recurso especial a que se dá provimento. [11]
Ainda, enunciando a aplicabilidade do princípio em comento, transcreva – se ementa de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
INVENTÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO. CAPACIDADE SUCESSÕRIA. PRINCÍPIO DA ‘SAISINE’.
1. Ocorrendo a morte de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio aos herdeiros.
2. O patrimônio se transmite instantaneamente aos herdeiros e sucessores com a morte da pessoa, por decorrência do princípio da ‘saisine’ Inteligência do art. 1.572 do CCB/1916 (e art. 1.784 do CCB/2002).
3. O encerramento ou não do processo de inventário nada tem a ver com a transmissão do patrimônio em razão da morte de alguém e não interfere na ordem de vocação hereditária.
4. Se o cônjuge supérstite era o único herdeiro da esposa, o patrimônio desta transmitiu-se para ele no momento da morte dela, e, com a morte deste devem ser chamados a sucedê-lo os seus herdeiros. Recurso desprovido. [12]
Impende – se ponderar que por dicção do inciso II, do artigo 80, do diploma civil vigente, a natureza jurídica dos direitos hereditários (campo onde se situa a saisine), por ficção legal, é de coisa imóvel, ainda que os bens havidos em herança sejam todos móveis ou Direitos Pessoais.
Nesta esteira de raciocínio, para a cessão da herança, faz - se obrigatória a sua formalização por meio de escritura pública, sendo o instrumento particular mero gerador de direito obrigacional entre cedente e cessionário, tornando-se inválido se tendente a ceder definitivamente os direitos hereditários. Além disso, se faz necessária à outorga uxória do cônjuge na escritura pública, caso seja ele casado em qualquer dos regimes que não o de separação absoluta de bens (artigo 1.647 CC). Ausente a outorga conjugal, nos casos em que for necessária, a cessão é anulável, facultando ao cônjuge prejudicado pleitear judicialmente a sua parte no quinhão. [13]

III.DOS EFEITOS DA SAISINE
O conceito da saisine, alhures sinalizado, gera alguns efeitos singularmente sintetizados pela doutrina de Caio Mário da Silva Pereira[14], a saber:
1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;
2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;
3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);
4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seus sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;
5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.
O primeiro efeito apontado deflui da própria fórmula da saisine, vale mencionar, a morte gera, de pronto, a transferência da herança aos herdeiros do falecido. Tal sucessão se traduz em mera mutação subjetiva; logo, os bens se transferem da forma como se encontravam com o de cujus, fato assim noticiado por Maria Helena Diniz[15]: “Quer isso dizer que, se uma posse começou violenta, clandestina e precária, presumisse ficar com os mesmos vícios, que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores adquirentes. Do mesmo modo, se adquiriu de boa fé ou de má fé, entende-se que ela permanecerá assim mesmo, conservando essa qualificação”.
Outro importante efeito sentido com a adoção do instituto está na legitimidade ad causam conferida aos herdeiros na defesa dos bens havidos com a morte do antigo titular.  Destarte, com a saisine, os herdeiros gozam de legitimidade processual “para intentar ou prosseguir ações contra quem quer que traga moléstia a posse, ou pretendam impedir que os herdeiros nela se invistam. A partir da abertura da sucessão surge para os herdeiros direitos processuais, inclusive de integrarem, o pólo passivo das ações intentadas contra o de cujus, numa rara autorização judicial de mudança de pólo passivo”. [16]
Em sentido convergente a doutrina, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu ter os herdeiros do falecido legitimacio ad causam para intentar ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança havida em herança, independentemente da existência de inventário.
Assim:
AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALECIMENTO DOS CORRENTISTAS/POUPADORES. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE, INSCULPIDO NO ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM ESSA QUALIDADE. Desde que demonstrada essa condição, detêm os herdeiros dos titulares de contas de poupança legitimidade ativa para ajuizar ação que visa a cobrança dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança, independentemente da abertura de inventário. PROVIMENTO IMEDIATO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. [17]
A função da saisine como regra geral do direito hereditário, neste contexto, repousa na defesa e na proteção do patrimônio nas mãos dos herdeiros do de cujus, até a efetiva materialização por intermédio do procedimento de inventário.
Ainda, quanto aos efeitos desta regra sucessória, vale destacar que a lei civil só legitima a suceder os que eram nascidos ou concebidos na época da abertura da sucessão. Disso decorre que o herdeiro deve estar vivo (ainda que em vida intra - uterina) quando o autor da herança falecer, porque não se reconhece direito sucessório aos herdeiros pré - mortos do de cujus.
Interessante situação se coloca quando do reconhecimento à sucessão de herdeiro ainda não nascido, mas já concebido, quando da abertura da sucessão. O direito romano, neste caso, reconhecia o direto à sucessão testamentária a pessoa ainda não nascida, porém concebida, quando da abertura da sucessão. [18]
Juliana Simão da Silva e Fernando Silveira De Melo Plentz Miranda, em interessante análise acerca de direitos reconhecidos ao nascituro, defendem:
Ao nascituro também lhe é assegurado o direito de adquirir bens por meio de testamento. Patente se mostra no artigo 1.798 do Código Civil que, podem adquirir por meio de testamento as pessoas já concebidas no tempo da morte do testador. O nascituro já é um ser concebido, portanto entende o direito que já existe, não se sabe se esta vida que está sendo gerada, irá se perfazer. O nascituro tem capacidade sucessória, pois já é ele uma vida em desenvolvimento, o seu nascimento é requisito para a aquisição de todos os outros direitos pertinentes aos já nascidos. Porém este direito de sucessão é resguardado ao nascituro. [19]
Desta perspectiva, há que se reconhecer a saisine a pessoa ainda não nascida, mas já concebida à época da abertura da sucessão. É claro que esta sucessão se opera de modo condicional, por intermédio de disposição testamentária. Vale dizer: o direito sucessório do nascituro só lhe é deferido diante do nascimento dele com vida. Não se atribui tal direito ao natimorto, por força do § 3º, artigo 1800, do Código Civil, quem estipula: “Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida à sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador”.
Ao final, insta gizar que reconhecimento do direito à sucessão aos herdeiros é de natureza imutável, só se concebendo mudança na transmissão da herança em situações extremamente excepcionais, v. g., quando existirem herdeiros desconhecidos, que intentem ação de investigação de paternidade.
Desta forma,
Processo civil - Ação de investigação de paternidade - Legitimidade passiva - A existência de herdeiros testamentários, únicos contemplados, por si só, não afasta a condição de herdeiro prevista no Código Civil - Interesse moral do herdeiro na pesquisa do vínculo genético, que se resume na defesa da honra, da conduta reta e outros atributos de ordem moral e social, em favor do suposto genitor e autor da herança - Recurso não provido. [20]
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, neste tocante, reconheceu a ilegitimidade do espólio para figurar no pólo passivo de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com petição de herança. Entendeu esta corte que o pólo passivo da demanda deva ser ocupado pelos herdeiros, sendo nula a citação da viúva inventariante. [21]

EXCEPTIO MALE GESTIS PROCESSUS


O assistente simples se submete à coisa julgada? Não, ele se submete aquilo que se chama de eficácia da intervenção ou eficácia preclusiva da intervenção ou submissão à justiça da decisão. A eficácia da intervenção é em um sentido mais grave do que a coisa julgada. A coisa julgada só vincula o dispositivo da decisão. A eficácia da intervenção vincula o assistente aos fundamentos da decisão, o assistente simples não poderá discutir novamente os fundamentos da decisão. Por ex. a rescisão contratual de uma locação com fundamento de que a casa teria se tornado uma casa de prostituição pelo sublocatário, o C vem e assiste e fica decidido pela rescisão, C não poderá mais discutir o fundamento (casa de prostituição). Em outro aspecto a eficácia da intervenção é mais suave do que a coisa julgada. A coisa julgada só pode ser rescindida pela ação rescisória. A eficácia da intervenção é mais simples escapando o assistente (art. 55, CPC) nos seguintes casos: I) se não conseguir provar porque o assistido não deixou fazer nada, intervenção inócua; II) se o assistido fez tudo para perder. Estas situações chamam-se de EXCEPTIO MALE GESTIS PROCESSUS, ou seja, uma defesa que se alega a má gestão do processo. Só se aplica a assistência simples.

"ART. 55, CPC: Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu."

Confirmado direito à desaposentadoria sem devolução de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando - e contribuindo para a Previdência - pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.

Processo relacionado: REsp 1334488

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TRT23 - Relação de Trabalho entre pessoas jurídicas é competência da Justiça do Trabalho

 

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reafirmou a competência da Justiça Trabalhista para julgar relação de trabalho quando o representante comercial, pessoal jurídica, detém firma individual e presta serviços pessoais.

 

O autor atuava com sua firma individual, realizando vendas de produtos das empresas que a reclamada detinha a representação. Pleiteava indenização por rescisão do contrato, diferenças de comissões e comissões sobre venda direta.

 

Na origem da controvérsia, a juíza Graziele Braga de Lima, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia extinguido o processo sem julgar o mérito. Entendera a magistrada que o autor, como pessoa física, não era parte legítima para propor a ação, uma vez que o contrato havia sido firmado entre duas pessoas jurídicas.

 

O autor recorreu ao Tribunal. A relatora então, desembargadora Leila Calvo, entendeu que mesmo que o contrato de representação comercial tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas, a firma do autor tinha natureza jurídica de empresário individual, que se confunde com a pessoa física. E sendo assim, tanto fazia ser a ação proposta em nome da firma individual ou da pessoa física que a representa.

 

A 2ª Turma, por unanimidade, aprovou o acórdão que mandou o processo de volta para ser julgado na vara.

 

Em nova decisão, a juíza titular da 9ª Vara de Cuiabá/MT, Roseli Moses Xocaira, com base na Lei de Representação Comercial (4.885/65), julgou procedente os pedidos do autor, que totalizaram o valor líquido de cerca de 184 mil reais. Também condenou a empresa reclamada a pagar honorários advocatícios com base no artigo 5ª da Instrução Normativa 27/2005 do TST.

 

A reclamada recorreu ao Tribunal argumentando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso. Pediu também a reforma da sentença em outras questões de mérito.

 

A relatora, juíza convocada Carla Reita Leal, entendeu que “a mais importante inovação trazida pela EC 45/2004 foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da CF).”  E, no caso deste processo, verificou que o autor prestou serviços para a empresa ré de forma direta, sendo ele titular de firma individual, na qual se pressupõe o caráter realmente pessoal, sendo indiscutível que tal conflito se inclui na competência da Justiça do Trabalho.

 

Nos demais temas do recurso, a relatora deu provimento quanto à condenação de indenização decorrente da rescisão sem justo motivo e, ainda, determinou a exclusão nos cálculos dos valores de contribuição previdenciária e fiscal. Assim, a condenação da reclamada foi reduzida para pouco mais de 143 mil reais.

 

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

 

(Processo 00118.2010.009.23.00-0)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.


É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial

Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

Processo relacionado: REsp 1013436

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular


Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14).  Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST.

A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o estado de disponibilidade, em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.

No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.

Necessidade de revisão

De acordo com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, e dos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados.

A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado de disponibilidade.

Nova redação

A nova redação da Súmula 428 estabelece em seu item I que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Esse item foi aprovado por unanimidade pelos ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.

Já o item II considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. A aprovação desse item foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

Reflexões

Os ministros refletiram acerca de diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou estado de disponibilidade; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.

Decisões inovadoras

Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado, reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.

A Primeira Turma, por sua vez, em voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período de repouso não contraria a Súmula 428.

Origem

O regime de sobreaviso foi estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, sendo as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário normal por hora de sobreaviso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Senado aprova projeto que acaba com a multa do FGTS paga ao governo pelo patrão

Empregadores poderão ficar livres de pagar ao governo federal a multa de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) quando um funcionário é demitido sem justa causa.

O Senado aprovou, na última terça-feira (7), o projeto de lei complementar que acaba com essa obrigatoriedade, criada em 2001 para equilibrar as contas do fundo. A proposta precisa ser votada pela Câmara dos Deputados e, se confirmada, a nova regra só entrará em vigor em junho de 2013.

O projeto não afeta os trabalhadores, mas sim os patrões. A multa de 40% sobre o FGTS que o empregado recebe na demissão sem justa causa continua valendo.

Se sofrer alterações na Câmara, o projeto de lei precisará retornar para revisão final dos senadores. Se for aprovado na Câmara sem modificações, ele seguirá para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Fonte: R7 notícias

STJ - Firmada jurisprudência em defesa das minorias


Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base em raça, etnia ou opção sexual são claras violações desse princípio. Assim, não é de estranhar a quantidade de pedidos que a Justiça brasileira tem recebido de indivíduos pertencentes às chamadas “minorias” - como os homossexuais, negros, índios, portadores do vírus HIV ou de necessidades especiais, entre outros -, que buscam no Judiciário a proteção institucional de seus interesses.

Ao longo de sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência em prol dessas “minorias”, como, por exemplo, ao reconhecer a possibilidade de união estável e até mesmo de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ou ao determinar o pagamento de dano moral a uma comunidade indígena, alvo de conflitos com colonos em assentamento irregular nas terras dos índios.

O STJ também, em decisão inédita, já classificou discriminação e preconceito como racismo, além de entender que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV.

O papel do STJ na efetivação dos direitos desses segmentos da sociedade tem sido reconhecido não só no meio jurídico, mas em todos os lugares onde existam pessos dispostas a combater a discriminação. “O STJ detém o título de Tribunal da Cidadania e, quando atua garantindo direitos de maneira contramajoritária, cumpre um de seus mais relevantes papéis”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão.

Relações homoafetivas

Em decisão inédita, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O colegiado entendeu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento (REsp 1.183.378).

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, “mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, afirmou.

O mesmo colegiado, em abril de 2009, proferiu outra decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. “Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças”, afirmou.

Entretanto, o STJ sempre deu amparo judicial às relações homoafetivas. O primeiro caso apreciado no STJ, em fevereiro de 1998, foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. O ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo (REsp 148.897).

Também foi reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal o direito de o parceiro receber a pensão por morte de companheiro falecido (REsp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em outra decisão, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde (REsp 238.715). O colegiado destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Racismo

O recurso pioneiro sobre o tema, julgado pelo STJ, tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas (REsp 258.024). A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário - que instalava um portão eletrônico para garantir a proteção dos moradores da vila onde morava - em 25 salários mínimos.

Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento, pela Quinta Turma, de um habeas corpus, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo (HC 15.155). O colegiado manteve a condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

Em outro habeas corpus, o mesmo colegiado determinou que dois comissários de bordo de uma empresa aérea, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam (HC 63.350). A Quinta Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Segundo o relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do provo brasileiro.

O STJ também já firmou jurisprudência quanto à legalidade e constitucionalidade das políticas de cotas. Em uma delas, em que o relator foi o ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a vaga, na universidade, de uma aluna negra que fez parte do ensino médio em escola privada devido a bolsa de estudos integral (REsp 1.254.118).

O colegiado considerou que a exclusão da aluna acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito esse marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A aluna somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do estado como garantidor desse direito social”, assinalou o relator.

Índios

Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados pelo STJ. Uma das principais questões enfrentadas pelo Tribunal diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 da Corte afirma que compete à Justiça estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência na Justiça Federal. Esse entendimento segue o disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX, e 231).

Em processos sobre demarcação, o STJ já decidiu que o mandado de segurança é um tipo de ação que não se presta a debater a matéria. Quando a escolha é esse caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8.873), o que não ocorre nesses casos. O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação em que se discute concessão de liminar (REsp 840.150).

A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena foi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o estado do Rio Grande do Sul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava o pagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido um assentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu que houve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.

Outra questão julgada pelo Tribunal foi com relação à legitimidade do cacique para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo (MS 13248). Segundo o STJ, apesar de ser o líder da comunidade indígena, isso não lhe garante a legitimidade. O relator do caso, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança impetrado pelo cacique era defender o direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meio adequado seria a ação popular.

Portadores de HIV

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas. Em abril deste ano, a Primeira Turma do STJ manteve decisão que determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado (AREsp 104.069).

Os ministros da Quarta Turma, no julgamento do REsp 605.671, mantiveram decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da AIDS quando fazia a transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava a negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em outro julgamento de grande repercussão na Corte, a Terceira Turma obrigou ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. O relator do processo, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento.

Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro aposentado José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Quando a assunto é saúde, o STJ já entendeu que não é válida cláusula contratual que excluiu o tratamento da AIDS dos planos de saúde. A Quarta Turma já reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (REsp 650.400).

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto, declarando nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da AIDS. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas (REsp 244.847).

Necessidades especiais

O STJ vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos de 46 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência (Censo 2011). Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos.

Algumas decisões importantes do STJ também garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.

O relator do processo, ministro Francisco Falcão, destacou que, no caso, não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, “mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”.

O STJ também permitiu a uma portadora de esclerose muscular progressiva isenção de IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-a até a faculdade. De acordo com a Lei nº 8.989/1995, o benefício da isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Entretanto, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei nº 10.754/2003.

Um portador de deficiência física - em virtude de acidente de trabalho - obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei nº 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.

O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei nº 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez.

Uma decisão de 1999, já preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para a que deputada estadual Célia Camargo, cadeirante, pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.

“Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”, afirmou o ministro José Delgado, hoje aposentado, em seu voto. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente deve ter acesso a todos os edifícios e logradouros públicos.

Processos relacionados: REsp 1183378, REsp 148897, REsp 395904, REsp 238715, REsp 258024, HC 15155, HC 63350, REsp 1254118, MS 8873, REsp 840150, Ag 1022693, MS 13248, AREsp 104069, REsp 605671, REsp 650400 e REsp 244847

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 1 de julho de 2012

STJ - Corte Especial aprova dez novas súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça