A saisine
é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código
Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse
indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.
Resumo: Este trabalho analisa o princípio da saisine do
direito sucessório, regulado pelo Código Civil (artigo 1.784), à luz da doutrina
e jurisprudência pátria. Buscou-se, inicialmente, perquirir a gênese do
instituto, com vistas a realçar sua importância na contemporaneidade. Discutiu,
ainda, o conceito e a natureza jurídica da saisine, analisando seus efeitos e a
relativização de sua extensão e aplicabilidade. O tema em destaque desafia
análise dogmática, de uma perspectiva crítica. O método dialético permitiu
considerar as influências sobre a elaboração normativa, o sistema político e
ideológico dominante na sociedade. Outrossim, empregou - se o método indutivo,
eis que o tema recebe grande contribuição do labor dos tribunais, sendo
imprescindível análise de julgados para perscrutar as tendências
jurisprudenciais do universo investigado. Ainda, o uso do método histórico –
comparativo proporcionou o resgate da gênese do instituto, conferindo maior
compreensão do assunto tratado.
Palavras-chave: Saisine; Herança; Morte;
Sucessão, Posse, Propriedade
INTRODUÇÃO
A fórmula saisine é de origem medieval (1.259),
nascida do direito costumeiro parisiense. A finalidade precípua do instituto é
a defesa do próprio direito de herança, da propriedade dos bens que a compõem,
em favor dos herdeiros do de cujus.
Tanto é que a expressão saisine deriva do vocábulo
latino sacire, que significa “apropriar – se”, “se imitir na posse”, “por para
dentro”.
A pesquisa contou com
apurado levantamento bibliográfico, nacional e estrangeiro, perscrutando as
vertentes jurisprudenciais sobre a saisine. Mister se fez se socorrer no
direito francês, com vistas a vasculhar a gênese do instituto, bem como as
razões de seu nascimento. Tal tarefa incumbiu ao jurista francês Jacques
Krynen, quem investigou a origem do instituto, decifrando sua importância
medieval. No Brasil, a peculiar doutrina de Caio Mário da Silva Pereira
trabalhou sua historicidade e desnudou sua atualidade.
No tocante às expressões
estrangeiras típicas do assunto (v. g., Le serf mort saisit le vif, son hoir de
plus proche, Der Tote erbt den Lebenden) interessante abordagem é realizada por
Pablo Stolze, quem aduz inexistir qualquer sentido lógico ou semântico na
tradução literal das mesmas, destacando a necessidade de combate ao excessivo
estrangeirismo da linguagem jurídica.
Merece destaque os estudos
da Profa. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, quem, à época da entrada em
vigor do Código Civil de 2002, já se debruçava em idealizar o tema de uma
perspectiva inovadora e moderna.
Ao final, competiu à
jurisprudência (destacadamente a do Superior Tribunal de Justiça), por termo em
controvérsias, tais quais, a relativização do princípio de saisine, quando
cotejado com outros princípios de ordem pública ou de interesse coletivo.
I. BREVE
NOTÍCIA HISTÓRICA DO INSTITUTO
O droit de saisine tem sua
gênese no direito medieval, em idos do século XIII. Nesta época, o senhor
feudal institui a praxe de se cobrar pagamento dos herdeiros de seu servo morto
para que fossem estes autorizados a se imitir na posse dos bens havidos
pela sucessão.
Assentou – se, então, no
direito costumeiro parisiense, a fórmula Le serf mort saisit le vif, son hoir
de plus proche, com o escopo de defender o servo desta imposição senhoril. Em
verdade, tal instituto, consagrado pela doutrina francesa, traduz o necessário
imediatismo na transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros. Tal
transferência se concretiza com a morte do antigo titular dos bens (le mort
saisit le vif, vale dizer, o morto é substituído pelo vivo). [1]
Informa Jacques Krinen que
a expressão le mort saisit le vif apareceu a primeira vez em 1.259, em
julgamento de imigrantes. Um ano depois, tal expressão foi ressentida nos
tribunais franceses, tornando – se verdadeira regra geral no direito da França.
Em 1.384, em notas de audiência do Parlamento, evidenciou – se a agregação do
instituto referido no direito consuetudinário daquele país, expresso no
princípio geral de que o herdeiro vivo substitui o de cujus [2]
Pondera Caio Mário da Silva
Pereira que o droit de saisine não foi uma peculiaridade francesa, porquanto
tal instituto já era proclamado no direito germânico, ou ao menos admitido,
quando da adoção da fórmula: Der Tote erbt den Lebenden. [3]
A expressão saisine
originou – se do latim sacire, significando apoderar - se (posse de bens).
Destarte, expressa a transmissão, desde logo, dos bens do de cujus aos seus
herdeiros.
II.
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DROIT DE SAISINE
Maria Helena Diniz, com
grande propriedade, leciona ser a morte a pedra angular de todo o direito
sucessório, vez que ela determina a abertura da sucessão. Não se compreende,
neste quadrante, tal instituto sem o óbito do de cujus, dado que não há herança
de pessoa viva.[4]
O princípio da saisine é de
uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus
pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este,
independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem
a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que
desconheça a morte do antigo titular.
É mister inferir que no
momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o
patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também,
além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele
existentes.
Giselda Maria Fernandes
Novaes Hironaka infere sobre o instituto investigado:
A sucessão considera-se
aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo
nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus
sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava.
Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa.
A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. Por força de ficção legal,
coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus
investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu
patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se
convenciona denominar ‘droit de saisine’. [5]
De outra banda, Sílvio de
Salvo Venosa define a saisine como: “o direito que têm os herdeiros de entrar
na posse dos bens que constituem a herança”. [6]
Esclarece, ainda, que a
saisine possibilita que todos os bens do falecido se transfiram, de imediato e
com sua morte, aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários (artigo 1.784,
Código Civil).
Tal principiologia, em
nosso ordenamento jurídico, mantém certa tradição secular, haja vista que já se
encontrava inserida no Código Civil de 1.916 (Código Bevilácqua), revelando
nítida influência do conhecido Código Napoleônico de 1.804, de índole liberal,
regido pelo laissez faire laissez passet.[7]
De fato, Orlando Gomes
menciona: “[...] o direito pátrio filiou-se à doutrina do saisine. Aberta a
sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.” [8]
A definição adotada pela
jurisprudência pátria não destoa da definição legal ou doutrinária. Nesta ordem
de raciocínio, o princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código
Civil, é aplicável no instante da morte do de cujus, ato que abre a sucessão,
transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens
do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que
estejam vivos naquele momento, independente de qualquer ato.[9]
O Superior Tribunal de
Justiça assim concebe o instituto:
o Princípio da Saisine,
corolário da premissa de que inexiste direito sem
o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo
de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como um todo,
imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que
os herdeiros, neste primeiro momento,
imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos
bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de
quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou
do inventariante, a depender da existência
ou não de inventário aberto.[10]
Outra definição
convergente, também de cunho jurisprudencial, emerge do Recurso Especial nº
537.363 - RS (2003/0051147-7),
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE
DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da
posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização
da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece,
também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de
1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse,
ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra
circunstância.
2. A proteção possessória
não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse
civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do
art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos
marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é,
indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse
ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito
essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais
atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja
ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente
da prática de qualquer outro ato.
4. Recurso especial a que
se dá provimento. [11]
Ainda, enunciando a
aplicabilidade do princípio em comento, transcreva – se ementa de decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
INVENTÁRIO. ABERTURA DA
SUCESSÃO. TRANSMISSÃO. CAPACIDADE SUCESSÕRIA. PRINCÍPIO DA ‘SAISINE’.
1. Ocorrendo a morte de uma
pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se
efetivar a entrega do patrimônio aos herdeiros.
2. O patrimônio se
transmite instantaneamente aos herdeiros e sucessores com a morte da pessoa,
por decorrência do princípio da ‘saisine’ Inteligência do art. 1.572 do
CCB/1916 (e art. 1.784 do CCB/2002).
3. O encerramento ou não do
processo de inventário nada tem a ver com a transmissão do patrimônio em razão
da morte de alguém e não interfere na ordem de vocação hereditária.
4. Se o cônjuge supérstite
era o único herdeiro da esposa, o patrimônio desta transmitiu-se para ele no
momento da morte dela, e, com a morte deste devem ser chamados a sucedê-lo os
seus herdeiros. Recurso desprovido. [12]
Impende – se ponderar que
por dicção do inciso II, do artigo 80, do diploma civil vigente, a natureza
jurídica dos direitos hereditários (campo onde se situa a saisine), por ficção
legal, é de coisa imóvel, ainda que os bens havidos em herança sejam todos
móveis ou Direitos Pessoais.
Nesta esteira de
raciocínio, para a cessão da herança, faz - se obrigatória a sua
formalização por meio de escritura pública, sendo o instrumento particular mero
gerador de direito obrigacional entre cedente e cessionário, tornando-se
inválido se tendente a ceder definitivamente os direitos hereditários. Além
disso, se faz necessária à outorga uxória do cônjuge na escritura pública, caso
seja ele casado em qualquer dos regimes que não o de separação absoluta de bens
(artigo 1.647 CC). Ausente a outorga conjugal, nos casos em que for necessária,
a cessão é anulável, facultando ao cônjuge prejudicado pleitear judicialmente a
sua parte no quinhão. [13]
III.DOS
EFEITOS DA SAISINE
O conceito da saisine,
alhures sinalizado, gera alguns efeitos singularmente sintetizados pela
doutrina de Caio Mário da Silva Pereira[14], a saber:
1- abre-se a herança com a
morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se,
portanto, imediata mutação subjetiva;
2- não é o fato de estar
próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a
sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;
3- o herdeiro passa a ter
legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a
investida de terceiros);
4- com o falecimento do
herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da
herança aos seus sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;
5- mesmo que os bens não
estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um
valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.
O primeiro efeito apontado
deflui da própria fórmula da saisine, vale mencionar, a morte gera, de pronto,
a transferência da herança aos herdeiros do falecido. Tal sucessão se traduz em
mera mutação subjetiva; logo, os bens se transferem da forma como se
encontravam com o de cujus, fato assim noticiado por Maria Helena Diniz[15]:
“Quer isso dizer que, se uma posse começou violenta, clandestina e precária, presumisse
ficar com os mesmos vícios, que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores
adquirentes. Do mesmo modo, se adquiriu de boa fé ou de má fé, entende-se que
ela permanecerá assim mesmo, conservando essa qualificação”.
Outro importante efeito
sentido com a adoção do instituto está na legitimidade ad causam conferida aos
herdeiros na defesa dos bens havidos com a morte do antigo titular.
Destarte, com a saisine, os herdeiros gozam de legitimidade processual “para
intentar ou prosseguir ações contra quem quer que traga moléstia a posse, ou
pretendam impedir que os herdeiros nela se invistam. A partir da abertura da
sucessão surge para os herdeiros direitos processuais, inclusive de integrarem,
o pólo passivo das ações intentadas contra o de cujus, numa rara autorização
judicial de mudança de pólo passivo”. [16]
Em sentido convergente a
doutrina, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu ter os herdeiros do
falecido legitimacio ad causam para intentar ação de cobrança de expurgos
inflacionários de caderneta de poupança havida em herança, independentemente da
existência de inventário.
Assim:
AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALECIMENTO DOS CORRENTISTAS/POUPADORES. LEGITIMIDADE
DOS HERDEIROS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE
INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE, INSCULPIDO NO
ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AOS
RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM ESSA QUALIDADE. Desde que demonstrada essa
condição, detêm os herdeiros dos titulares de contas de poupança legitimidade
ativa para ajuizar ação que visa a cobrança dos expurgos inflacionários de
caderneta de poupança, independentemente da abertura de inventário. PROVIMENTO
IMEDIATO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. [17]
A função da saisine como
regra geral do direito hereditário, neste contexto, repousa na defesa e na
proteção do patrimônio nas mãos dos herdeiros do de cujus, até a efetiva
materialização por intermédio do procedimento de inventário.
Ainda, quanto aos efeitos
desta regra sucessória, vale destacar que a lei civil só legitima a suceder os
que eram nascidos ou concebidos na época da abertura da sucessão. Disso decorre
que o herdeiro deve estar vivo (ainda que em vida intra - uterina) quando o
autor da herança falecer, porque não se reconhece direito sucessório aos
herdeiros pré - mortos do de cujus.
Interessante situação se
coloca quando do reconhecimento à sucessão de herdeiro ainda não nascido, mas
já concebido, quando da abertura da sucessão. O direito romano, neste caso,
reconhecia o direto à sucessão testamentária a pessoa ainda não nascida, porém
concebida, quando da abertura da sucessão. [18]
Juliana Simão da Silva e
Fernando Silveira De Melo Plentz Miranda, em interessante análise acerca de
direitos reconhecidos ao nascituro, defendem:
Ao nascituro também lhe é
assegurado o direito de adquirir bens por meio de testamento. Patente se mostra
no artigo 1.798 do Código Civil que, podem adquirir por meio de testamento as
pessoas já concebidas no tempo da morte do testador. O nascituro já é um ser
concebido, portanto entende o direito que já existe, não se sabe se esta vida
que está sendo gerada, irá se perfazer. O nascituro tem capacidade sucessória,
pois já é ele uma vida em desenvolvimento, o seu nascimento é requisito para a
aquisição de todos os outros direitos pertinentes aos já nascidos. Porém este
direito de sucessão é resguardado ao nascituro. [19]
Desta perspectiva, há que
se reconhecer a saisine a pessoa ainda não nascida, mas já concebida à época da
abertura da sucessão. É claro que esta sucessão se opera de modo condicional,
por intermédio de disposição testamentária. Vale dizer: o direito sucessório do
nascituro só lhe é deferido diante do nascimento dele com vida. Não se atribui
tal direito ao natimorto, por força do § 3º, artigo 1800, do Código Civil, quem
estipula: “Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida à
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do
testador”.
Ao final, insta gizar que
reconhecimento do direito à sucessão aos herdeiros é de natureza imutável, só
se concebendo mudança na transmissão da herança em situações extremamente
excepcionais, v. g., quando existirem herdeiros desconhecidos, que intentem
ação de investigação de paternidade.
Desta forma,
Processo civil - Ação de
investigação de paternidade - Legitimidade passiva - A existência de herdeiros
testamentários, únicos contemplados, por si só, não afasta a condição de
herdeiro prevista no Código Civil - Interesse moral do herdeiro na pesquisa do
vínculo genético, que se resume na defesa da honra, da conduta reta e outros
atributos de ordem moral e social, em favor do suposto genitor e autor da
herança - Recurso não provido. [20]
O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, neste tocante, reconheceu a ilegitimidade do espólio para figurar
no pólo passivo de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com petição
de herança. Entendeu esta corte que o pólo passivo da demanda deva ser ocupado
pelos herdeiros, sendo nula a citação da viúva inventariante. [21]
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