A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde
desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o
aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova
aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.
Para
a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o
ressarcimento dos valores percebidos.
“Os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior
jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Posição unificada
Em
vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o
direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência
sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no
sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim,
a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando - e
contribuindo para a Previdência - pode, mais tarde, desistir do
benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que
recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo
INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os
pedidos na via administrativa.
Repetitivo
A
diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é
que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os
cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos
recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O
sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do
Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em
repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão
admitidos para julgamento no Tribunal.
Os
tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão
ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em
entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância
superior.
Ressalva pessoal
O
ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado,
aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu
entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da
aposentadoria.
“A
não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de
parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios
da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência
da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado,
majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o
ministro Benjamin.
Ele
disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na
generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria
de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”,
afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.
Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.
Na
origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à
aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter
benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das
contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A
sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas
condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura
aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As
duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de
renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de
devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo
Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos
a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo
INSS.
Processo relacionado: REsp 1334488
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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