O assistente simples se submete à coisa julgada? Não, ele
se submete aquilo que se chama de eficácia da intervenção ou eficácia preclusiva
da intervenção ou submissão à justiça da decisão. A eficácia da intervenção é em
um sentido mais grave do que a coisa julgada. A coisa julgada só vincula o
dispositivo da decisão. A eficácia da intervenção vincula o assistente aos
fundamentos da decisão, o assistente simples não poderá discutir novamente os
fundamentos da decisão. Por ex. a rescisão contratual de uma locação com
fundamento de que a casa teria se tornado uma casa de prostituição pelo
sublocatário, o C vem e assiste e fica decidido pela rescisão, C não poderá mais
discutir o fundamento (casa de prostituição). Em outro aspecto a eficácia da
intervenção é mais suave do que a coisa julgada. A coisa julgada só pode ser
rescindida pela ação rescisória. A eficácia da intervenção é mais simples
escapando o assistente (art. 55, CPC) nos seguintes casos: I) se não conseguir
provar porque o assistido não deixou fazer nada, intervenção inócua; II) se o
assistido fez tudo para perder. Estas situações chamam-se de EXCEPTIO MALE
GESTIS PROCESSUS, ou seja, uma defesa que se alega a má gestão do
processo. Só se aplica a assistência simples.
"ART. 55, CPC: Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu."
Nenhum comentário:
Postar um comentário