domingo, 12 de maio de 2013

PRINCÍPIO DA SAISINE NA SUCESSÃO


A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.
Resumo: Este trabalho analisa o princípio da saisine do direito sucessório, regulado pelo Código Civil (artigo 1.784), à luz da doutrina e jurisprudência pátria. Buscou-se, inicialmente, perquirir a gênese do instituto, com vistas a realçar sua importância na contemporaneidade. Discutiu, ainda, o conceito e a natureza jurídica da saisine, analisando seus efeitos e a relativização de sua extensão e aplicabilidade. O tema em destaque desafia análise dogmática, de uma perspectiva crítica. O método dialético permitiu considerar as influências sobre a elaboração normativa, o sistema político e ideológico dominante na sociedade. Outrossim, empregou - se o método indutivo, eis que o tema recebe grande contribuição do labor dos tribunais, sendo imprescindível análise de julgados para perscrutar as tendências jurisprudenciais do universo investigado. Ainda, o uso do método histórico – comparativo proporcionou o resgate da gênese do instituto, conferindo maior compreensão do assunto tratado.
Palavras-chave: Saisine; Herança; Morte; Sucessão, Posse, Propriedade

INTRODUÇÃO
A fórmula saisine é de origem medieval (1.259), nascida do direito costumeiro parisiense. A finalidade precípua do instituto é a defesa do próprio direito de herança, da propriedade dos bens que a compõem, em favor dos herdeiros do de cujus.
Tanto é que a expressão saisine deriva do vocábulo latino sacire, que significa “apropriar – se”, “se imitir na posse”, “por para dentro”.
A pesquisa contou com apurado levantamento bibliográfico, nacional e estrangeiro, perscrutando as vertentes jurisprudenciais sobre a saisine. Mister se fez se socorrer no direito francês, com vistas a vasculhar a gênese do instituto, bem como as razões de seu nascimento. Tal tarefa incumbiu ao jurista francês Jacques Krynen, quem investigou a origem do instituto, decifrando sua importância medieval. No Brasil, a peculiar doutrina de Caio Mário da Silva Pereira trabalhou sua historicidade e desnudou sua atualidade.
No tocante às expressões estrangeiras típicas do assunto (v. g., Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche, Der Tote erbt den Lebenden) interessante abordagem é realizada por Pablo Stolze, quem aduz inexistir qualquer sentido lógico ou semântico na tradução literal das mesmas, destacando a necessidade de combate ao excessivo estrangeirismo da linguagem jurídica.
Merece destaque os estudos da Profa. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, quem, à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se debruçava em idealizar o tema de uma perspectiva inovadora e moderna.
Ao final, competiu à jurisprudência (destacadamente a do Superior Tribunal de Justiça), por termo em controvérsias, tais quais, a relativização do princípio de saisine, quando cotejado com outros princípios de ordem pública ou de interesse coletivo.

I. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA DO INSTITUTO
O droit de saisine tem sua gênese no direito medieval, em idos do século XIII. Nesta época, o senhor feudal institui a praxe de se cobrar pagamento dos herdeiros de seu servo morto para que  fossem estes autorizados a se imitir na posse dos bens havidos pela sucessão.
Assentou – se, então, no direito costumeiro parisiense, a fórmula Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche, com o escopo de defender o servo desta imposição senhoril. Em verdade, tal instituto, consagrado pela doutrina francesa, traduz o necessário imediatismo na transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros. Tal transferência se concretiza com a morte do antigo titular dos bens (le mort saisit le vif, vale dizer, o morto é substituído pelo vivo). [1]
Informa Jacques Krinen que a expressão le mort saisit le vif apareceu a primeira vez em 1.259, em julgamento de imigrantes. Um ano depois, tal expressão foi ressentida nos tribunais franceses, tornando – se verdadeira regra geral no direito da França. Em 1.384, em notas de audiência do Parlamento, evidenciou – se a agregação do instituto referido no direito consuetudinário daquele país, expresso no princípio geral de que o herdeiro vivo substitui o de cujus [2]
Pondera Caio Mário da Silva Pereira que o droit de saisine não foi uma peculiaridade francesa, porquanto tal instituto já era proclamado no direito germânico, ou ao menos admitido, quando da adoção da fórmula: Der Tote erbt den Lebenden. [3]
A expressão saisine originou – se do latim sacire, significando apoderar - se (posse de bens). Destarte, expressa a transmissão, desde logo, dos bens do de cujus aos seus herdeiros.

II. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DROIT DE SAISINE
Maria Helena Diniz, com grande propriedade, leciona ser a morte a pedra angular de todo o direito sucessório, vez que ela determina a abertura da sucessão. Não se compreende, neste quadrante, tal instituto sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva.[4]
O princípio da saisine é de uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este, independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.
É mister inferir que no momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também, além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes. 
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka infere sobre o instituto investigado:
A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar ‘droit de saisine’. [5]
De outra banda, Sílvio de Salvo Venosa define a saisine como: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”. [6]
Esclarece, ainda, que a saisine possibilita que todos os bens do falecido se transfiram, de imediato e com sua morte, aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários (artigo 1.784, Código Civil).
Tal principiologia, em nosso ordenamento jurídico, mantém certa tradição secular, haja vista que já se encontrava inserida no Código Civil de 1.916 (Código Bevilácqua), revelando nítida influência do conhecido Código Napoleônico de 1.804, de índole liberal, regido pelo laissez faire laissez passet.[7]
De fato, Orlando Gomes menciona: “[...] o direito pátrio filiou-se à doutrina do saisine. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” [8]
A definição adotada pela jurisprudência pátria não destoa da definição legal ou doutrinária. Nesta ordem de raciocínio, o princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, é aplicável no instante da morte do de cujus, ato que abre a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independente de qualquer ato.[9]
O Superior Tribunal de Justiça assim concebe o instituto:
o Princípio da Saisine, corolário da premissa de que  inexiste  direito  sem  o  respectivo  titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como  um  todo, imediata e indistintamente  aos herdeiros.  Ressalte-se, contudo, que os  herdeiros,  neste  primeiro momento,  imiscuir-se-ão  apenas  na  posse  indireta  dos  bens transmitidos. A posse  direta  ficará  a cargo de  quem detém  a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus  ou  do  inventariante,  a  depender  da  existência  ou  não  de inventário aberto.[10]
Outra definição convergente, também de cunho jurisprudencial, emerge do Recurso Especial nº 537.363 - RS (2003/0051147-7),
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
4. Recurso especial a que se dá provimento. [11]
Ainda, enunciando a aplicabilidade do princípio em comento, transcreva – se ementa de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
INVENTÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO. CAPACIDADE SUCESSÕRIA. PRINCÍPIO DA ‘SAISINE’.
1. Ocorrendo a morte de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio aos herdeiros.
2. O patrimônio se transmite instantaneamente aos herdeiros e sucessores com a morte da pessoa, por decorrência do princípio da ‘saisine’ Inteligência do art. 1.572 do CCB/1916 (e art. 1.784 do CCB/2002).
3. O encerramento ou não do processo de inventário nada tem a ver com a transmissão do patrimônio em razão da morte de alguém e não interfere na ordem de vocação hereditária.
4. Se o cônjuge supérstite era o único herdeiro da esposa, o patrimônio desta transmitiu-se para ele no momento da morte dela, e, com a morte deste devem ser chamados a sucedê-lo os seus herdeiros. Recurso desprovido. [12]
Impende – se ponderar que por dicção do inciso II, do artigo 80, do diploma civil vigente, a natureza jurídica dos direitos hereditários (campo onde se situa a saisine), por ficção legal, é de coisa imóvel, ainda que os bens havidos em herança sejam todos móveis ou Direitos Pessoais.
Nesta esteira de raciocínio, para a cessão da herança, faz - se obrigatória a sua formalização por meio de escritura pública, sendo o instrumento particular mero gerador de direito obrigacional entre cedente e cessionário, tornando-se inválido se tendente a ceder definitivamente os direitos hereditários. Além disso, se faz necessária à outorga uxória do cônjuge na escritura pública, caso seja ele casado em qualquer dos regimes que não o de separação absoluta de bens (artigo 1.647 CC). Ausente a outorga conjugal, nos casos em que for necessária, a cessão é anulável, facultando ao cônjuge prejudicado pleitear judicialmente a sua parte no quinhão. [13]

III.DOS EFEITOS DA SAISINE
O conceito da saisine, alhures sinalizado, gera alguns efeitos singularmente sintetizados pela doutrina de Caio Mário da Silva Pereira[14], a saber:
1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;
2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;
3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);
4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seus sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;
5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.
O primeiro efeito apontado deflui da própria fórmula da saisine, vale mencionar, a morte gera, de pronto, a transferência da herança aos herdeiros do falecido. Tal sucessão se traduz em mera mutação subjetiva; logo, os bens se transferem da forma como se encontravam com o de cujus, fato assim noticiado por Maria Helena Diniz[15]: “Quer isso dizer que, se uma posse começou violenta, clandestina e precária, presumisse ficar com os mesmos vícios, que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores adquirentes. Do mesmo modo, se adquiriu de boa fé ou de má fé, entende-se que ela permanecerá assim mesmo, conservando essa qualificação”.
Outro importante efeito sentido com a adoção do instituto está na legitimidade ad causam conferida aos herdeiros na defesa dos bens havidos com a morte do antigo titular.  Destarte, com a saisine, os herdeiros gozam de legitimidade processual “para intentar ou prosseguir ações contra quem quer que traga moléstia a posse, ou pretendam impedir que os herdeiros nela se invistam. A partir da abertura da sucessão surge para os herdeiros direitos processuais, inclusive de integrarem, o pólo passivo das ações intentadas contra o de cujus, numa rara autorização judicial de mudança de pólo passivo”. [16]
Em sentido convergente a doutrina, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu ter os herdeiros do falecido legitimacio ad causam para intentar ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança havida em herança, independentemente da existência de inventário.
Assim:
AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALECIMENTO DOS CORRENTISTAS/POUPADORES. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE, INSCULPIDO NO ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM ESSA QUALIDADE. Desde que demonstrada essa condição, detêm os herdeiros dos titulares de contas de poupança legitimidade ativa para ajuizar ação que visa a cobrança dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança, independentemente da abertura de inventário. PROVIMENTO IMEDIATO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. [17]
A função da saisine como regra geral do direito hereditário, neste contexto, repousa na defesa e na proteção do patrimônio nas mãos dos herdeiros do de cujus, até a efetiva materialização por intermédio do procedimento de inventário.
Ainda, quanto aos efeitos desta regra sucessória, vale destacar que a lei civil só legitima a suceder os que eram nascidos ou concebidos na época da abertura da sucessão. Disso decorre que o herdeiro deve estar vivo (ainda que em vida intra - uterina) quando o autor da herança falecer, porque não se reconhece direito sucessório aos herdeiros pré - mortos do de cujus.
Interessante situação se coloca quando do reconhecimento à sucessão de herdeiro ainda não nascido, mas já concebido, quando da abertura da sucessão. O direito romano, neste caso, reconhecia o direto à sucessão testamentária a pessoa ainda não nascida, porém concebida, quando da abertura da sucessão. [18]
Juliana Simão da Silva e Fernando Silveira De Melo Plentz Miranda, em interessante análise acerca de direitos reconhecidos ao nascituro, defendem:
Ao nascituro também lhe é assegurado o direito de adquirir bens por meio de testamento. Patente se mostra no artigo 1.798 do Código Civil que, podem adquirir por meio de testamento as pessoas já concebidas no tempo da morte do testador. O nascituro já é um ser concebido, portanto entende o direito que já existe, não se sabe se esta vida que está sendo gerada, irá se perfazer. O nascituro tem capacidade sucessória, pois já é ele uma vida em desenvolvimento, o seu nascimento é requisito para a aquisição de todos os outros direitos pertinentes aos já nascidos. Porém este direito de sucessão é resguardado ao nascituro. [19]
Desta perspectiva, há que se reconhecer a saisine a pessoa ainda não nascida, mas já concebida à época da abertura da sucessão. É claro que esta sucessão se opera de modo condicional, por intermédio de disposição testamentária. Vale dizer: o direito sucessório do nascituro só lhe é deferido diante do nascimento dele com vida. Não se atribui tal direito ao natimorto, por força do § 3º, artigo 1800, do Código Civil, quem estipula: “Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida à sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador”.
Ao final, insta gizar que reconhecimento do direito à sucessão aos herdeiros é de natureza imutável, só se concebendo mudança na transmissão da herança em situações extremamente excepcionais, v. g., quando existirem herdeiros desconhecidos, que intentem ação de investigação de paternidade.
Desta forma,
Processo civil - Ação de investigação de paternidade - Legitimidade passiva - A existência de herdeiros testamentários, únicos contemplados, por si só, não afasta a condição de herdeiro prevista no Código Civil - Interesse moral do herdeiro na pesquisa do vínculo genético, que se resume na defesa da honra, da conduta reta e outros atributos de ordem moral e social, em favor do suposto genitor e autor da herança - Recurso não provido. [20]
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, neste tocante, reconheceu a ilegitimidade do espólio para figurar no pólo passivo de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com petição de herança. Entendeu esta corte que o pólo passivo da demanda deva ser ocupado pelos herdeiros, sendo nula a citação da viúva inventariante. [21]

EXCEPTIO MALE GESTIS PROCESSUS


O assistente simples se submete à coisa julgada? Não, ele se submete aquilo que se chama de eficácia da intervenção ou eficácia preclusiva da intervenção ou submissão à justiça da decisão. A eficácia da intervenção é em um sentido mais grave do que a coisa julgada. A coisa julgada só vincula o dispositivo da decisão. A eficácia da intervenção vincula o assistente aos fundamentos da decisão, o assistente simples não poderá discutir novamente os fundamentos da decisão. Por ex. a rescisão contratual de uma locação com fundamento de que a casa teria se tornado uma casa de prostituição pelo sublocatário, o C vem e assiste e fica decidido pela rescisão, C não poderá mais discutir o fundamento (casa de prostituição). Em outro aspecto a eficácia da intervenção é mais suave do que a coisa julgada. A coisa julgada só pode ser rescindida pela ação rescisória. A eficácia da intervenção é mais simples escapando o assistente (art. 55, CPC) nos seguintes casos: I) se não conseguir provar porque o assistido não deixou fazer nada, intervenção inócua; II) se o assistido fez tudo para perder. Estas situações chamam-se de EXCEPTIO MALE GESTIS PROCESSUS, ou seja, uma defesa que se alega a má gestão do processo. Só se aplica a assistência simples.

"ART. 55, CPC: Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu."

Confirmado direito à desaposentadoria sem devolução de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando - e contribuindo para a Previdência - pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.

Processo relacionado: REsp 1334488

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TRT23 - Relação de Trabalho entre pessoas jurídicas é competência da Justiça do Trabalho

 

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reafirmou a competência da Justiça Trabalhista para julgar relação de trabalho quando o representante comercial, pessoal jurídica, detém firma individual e presta serviços pessoais.

 

O autor atuava com sua firma individual, realizando vendas de produtos das empresas que a reclamada detinha a representação. Pleiteava indenização por rescisão do contrato, diferenças de comissões e comissões sobre venda direta.

 

Na origem da controvérsia, a juíza Graziele Braga de Lima, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia extinguido o processo sem julgar o mérito. Entendera a magistrada que o autor, como pessoa física, não era parte legítima para propor a ação, uma vez que o contrato havia sido firmado entre duas pessoas jurídicas.

 

O autor recorreu ao Tribunal. A relatora então, desembargadora Leila Calvo, entendeu que mesmo que o contrato de representação comercial tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas, a firma do autor tinha natureza jurídica de empresário individual, que se confunde com a pessoa física. E sendo assim, tanto fazia ser a ação proposta em nome da firma individual ou da pessoa física que a representa.

 

A 2ª Turma, por unanimidade, aprovou o acórdão que mandou o processo de volta para ser julgado na vara.

 

Em nova decisão, a juíza titular da 9ª Vara de Cuiabá/MT, Roseli Moses Xocaira, com base na Lei de Representação Comercial (4.885/65), julgou procedente os pedidos do autor, que totalizaram o valor líquido de cerca de 184 mil reais. Também condenou a empresa reclamada a pagar honorários advocatícios com base no artigo 5ª da Instrução Normativa 27/2005 do TST.

 

A reclamada recorreu ao Tribunal argumentando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso. Pediu também a reforma da sentença em outras questões de mérito.

 

A relatora, juíza convocada Carla Reita Leal, entendeu que “a mais importante inovação trazida pela EC 45/2004 foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da CF).”  E, no caso deste processo, verificou que o autor prestou serviços para a empresa ré de forma direta, sendo ele titular de firma individual, na qual se pressupõe o caráter realmente pessoal, sendo indiscutível que tal conflito se inclui na competência da Justiça do Trabalho.

 

Nos demais temas do recurso, a relatora deu provimento quanto à condenação de indenização decorrente da rescisão sem justo motivo e, ainda, determinou a exclusão nos cálculos dos valores de contribuição previdenciária e fiscal. Assim, a condenação da reclamada foi reduzida para pouco mais de 143 mil reais.

 

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

 

(Processo 00118.2010.009.23.00-0)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.


É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial

Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

Processo relacionado: REsp 1013436

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular


Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14).  Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST.

A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o estado de disponibilidade, em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.

No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.

Necessidade de revisão

De acordo com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, e dos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados.

A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado de disponibilidade.

Nova redação

A nova redação da Súmula 428 estabelece em seu item I que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Esse item foi aprovado por unanimidade pelos ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.

Já o item II considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. A aprovação desse item foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

Reflexões

Os ministros refletiram acerca de diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou estado de disponibilidade; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.

Decisões inovadoras

Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado, reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.

A Primeira Turma, por sua vez, em voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período de repouso não contraria a Súmula 428.

Origem

O regime de sobreaviso foi estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, sendo as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário normal por hora de sobreaviso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Senado aprova projeto que acaba com a multa do FGTS paga ao governo pelo patrão

Empregadores poderão ficar livres de pagar ao governo federal a multa de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) quando um funcionário é demitido sem justa causa.

O Senado aprovou, na última terça-feira (7), o projeto de lei complementar que acaba com essa obrigatoriedade, criada em 2001 para equilibrar as contas do fundo. A proposta precisa ser votada pela Câmara dos Deputados e, se confirmada, a nova regra só entrará em vigor em junho de 2013.

O projeto não afeta os trabalhadores, mas sim os patrões. A multa de 40% sobre o FGTS que o empregado recebe na demissão sem justa causa continua valendo.

Se sofrer alterações na Câmara, o projeto de lei precisará retornar para revisão final dos senadores. Se for aprovado na Câmara sem modificações, ele seguirá para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Fonte: R7 notícias