sábado, 8 de junho de 2013

TST - Governo cria portal para empregador doméstico

O Governo Federal colocou no ar, esta semana, o Portal do Empregador Doméstico (eSocial), com o objetivo de sanar dúvidas do empregador doméstico acerca dos novos direitos trabalhistas reconhecidos pela denominada PEC das Domésticas, categoria que abrange 17% das trabalhadoras brasileiras (6,7 milhões).

Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, em abril deste ano, a categoria garantiu direitos já assegurados a outros trabalhadores. Alguns passaram a valer imediatamente, como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, hora extra com adicional de no mínimo 50%, licença-maternidade e estabilidade em razão da gravidez. Outros, que exigem regulamentação, aguardam a edição de lei específica, cujo projeto, de relatoria do senador Romero Jucá, encontra-se em fase final no Congresso Nacional (FGTS, intervalo para refeição e descanso, seguro-desemprego, adicional noturno e salário-família).

No site do Governo Federal há também respostas às dúvidas mais frequentes do empregador, e funcionalidades que permitem a geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias, folha de controle de ponto, controle de horas extras, cálculo e emissão de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 6 de junho de 2013

TST - Acordo informado depois do momento processual adequado impede extinção da execução

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de extinguir a execução de uma sentença trabalhista em razão de transação celebrada com o seu autor, um bancário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj, sucedido pelo Banco Itaú S. A.). A ação dizia respeito a complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj. Para a Turma, operou-se a preclusão, ou seja, o estado perdeu o direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.

O bancário foi admitido pelo extinto Banco Agrícola do Cantagalo S/A, ainda na década de 1960, sucedido pelo também extinto Banerj. Após a aposentadoria, em 1990, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando que alguns prejuízos sofridos no curso do contrato de trabalho se projetaram na complementação da aposentadoria.

O processo transitou em julgado em outubro de 2002. Em 2004, já na fase de execução, o estado informou que, em 1998, assinou com o bancário um termo de transação pelo qual este receberia uma renda mensal vitalícia a título de complementação de aposentadoria, transferindo para o estado, em contrapartida, todos os direitos e ações que porventura tivesse contra a Previ-Banerj, àquela altura em liquidação extrajudicial. Segundo o estado, a consequência disso seria a de que as ações já ajuizadas contra o fundo de previdência teriam perdido o objeto, e a execução da sentença deveria ser extinta.

O pedido de extinção da execução foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que registrou que as partes executadas deveriam ter informado a existência da transação quando foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da sentença. Não o fazendo, ocorreu a preclusão.

O Regional ressaltou que não se tratava de fato novo, pois o acordo foi celebrado antes da oportunidade processual que lhes foi assegurada para apresentação de embargos à execução. Tanto a Previ-Banerj quanto o Estado do RJ sabiam da existência da transação, pois ambos firmaram o pacto com o bancário, afirmou o TRT-RJ.

No TST, a decisão foi mantida pelo relator do agravo de instrumento do estado, ministro Fernando Eizo Ono. Ele explicou que o Regional não decidiu a controvérsia com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, logo, esse não poderia ter sido violado, conforme alegava o banco, para o qual a rejeição violava o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O fundamento da decisão foram os artigos 884, parágrafo 1º, da CLT, e 183 do Código de Processo Civil, e o TRT limitou-se a registrar que os executados tinham ciência da transação extrajudicial mas, ainda assim, nada mencionaram a esse respeito nos recursos anteriormente apresentados. O artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, exige como único pressuposto do recurso de revista em agravo de petição a ofensa a texto constitucional. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-40600-54.1991.5.01.0511

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Restabelecida portaria do Detran-RJ sobre alienação fiduciária de veículos

Decisão cautelar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), reestabeleceu a vigência da Portaria 4.163/2011, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), que trata da dispensa de registro em cartório das alienações fiduciárias de veículos. A decisão ocorreu na Reclamação (RCL) 15647, ajuizada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

De acordo com a Febraban, o TJ-RJ teria descumprido uma outra decisão do ministro Marco Aurélio nos autos da Ação Cautelar (AC) 2617, por meio da qual o ministro atribuiu efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE 611639) sobre o tema, que já teve repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento pela Corte.

Esse RE discute a constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, que determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro de veículos. A parte final do dispositivo foi declarada inconstitucional pelo TJ-RJ, que decidiu pela continuidade do registro dos contratos de veículos com alienação fiduciária em cartório de títulos e documentos e considerou como “mera providência adicional” a anotação perante o órgão de licenciamento.

A decisão do TJ-RJ, questionada pela Febraban na Reclamação, estabeleceu que “o efeito suspensivo concedido no recurso extraordinário não alcançaria demanda diversa, com fundamento jurídico distinto, em virtude de operar eficácia limitada às partes, ainda que coincidente a matéria discutida”. Aquela corte entendeu também que o fato de a decisão dada na AC 2617 ainda não ter sido referendada pelo Plenário do STF impediria a edição de uma nova portaria por parte do Detran, restabelecendo os efeitos da portaria anterior, tornada sem efeito por aquele mesmo tribunal.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que o pronunciamento do TJ-RJ sobre a inconstitucionalidade da norma [parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil] “veio a ser atacado mediante recurso extraordinário cuja matéria, a esta altura, teve repercussão geral reconhecida”. Ele ressaltou ainda que “o fato de a liminar deferida ainda não ter sido referendada pelo Colegiado não lhe retira a eficácia”. Por essa razão, ele deferiu a medida cautelar para suspender a decisão da corte fluminense, ficando restabelecida a vigência da portaria do Detran-RJ, que dispensa o registro em cartório com base no Código Civil.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF1 - Escuta telefônica unilateral pode ser admitida como prova

A Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime, apresentada por ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à magistrada a prática de crime contra a honra, conforme disposto no art. 140 c/c o art. 70 do Código Penal.

A requerente alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza, quando esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro, registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular.

Notificada, a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de queixa-crime e que a prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sustentada ilicitude da prova de gravação telefônica, trazida aos autos: “É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro Marco Aurélio, STF).

No mesmo sentido, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como prova. Entretanto, entendeu também que a prova apenas demonstra a ocorrência de uma conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança e que teria acontecido minutos após uma desavença.

Assim, o desembargador ponderou que “conquanto a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem que dela tenha o outro conhecimento, seja prova lícita, não traz em si mesma, na hipótese em causa, por força do contexto no qual produzida - discussão envolvendo Querelante, Querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e do cotejo com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro indiciário capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação penal. Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do Direito Penal”.

Nº do Processo: 0023018-02.2011.4.01.0000/MG


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 2 de junho de 2013

CNJ considera legal protesto extrajudicial de multas

O Conselho Nacional de Justiça considerou legal a possibilidade de protesto extrajudicial de multas aplicadas por autarquias e agências. A prática já vem sendo adotada em relação a dívidas ativas geradas por multas aplicadas pelo Inmetro nos estados de Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Por oito votos a seis, o CNJ considerou legal o protesto das dívidas por entender que a medida se encaixa nos meios extrajudiciais de resolução do conflito e constitui medida favorável à gestão e funcionamento da Justiça. Os conselheiros definiram que as custas cartorárias, no caso do protesto de Certidão de Dívida Ativa, não devem ser pagas pela administração pública e sim pelo devedor, quando este vier a saldar seus débitos.

Segundo o procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas, os custos e o tempo que evolvem a cobrança destes créditos na esfera judicial, não só para o Inmetro, mas para toda a máquina pública, inclusive o próprio Poder Judiciário, são imensos. "Toda e qualquer tentativa de reduzi-los vai ao encontro do princípio da eficiência e da economia processual", ressaltou. De acordo com procurador, somente em relação aos créditos do Inmetro, ANTT, DNIT e Ibama, por exemplo, cerca de 1 milhão de execuções deixarão de ser ajuizadas no Poder Judiciário.

“Toda a Fazenda Pública é beneficiada com esta possibilidade, incluindo as autarquias e fundações federais". Ele explicou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. "Para reverter isso, iniciamos um projeto piloto para protestar os créditos do Inmetro em cartório. Já há 48% de retorno dede que a medida começou a ser adotada", frisou. O Instituto tem mais de R$ 750 mil inscrições em Dívida Ativa e a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório tem se mostrado eficiente, tanto para garantir o recebimento dos valores, como para evitar que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

2009.10.00.004537-6

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada

Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.

A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial.

O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.

Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido.

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz.

Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.

O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.

Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.

Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas.

Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações."

Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Súmulas do TST

Índice de Súmulas do TST

Última alteração:
RESOLUÇÃO Nº 189/2012
  Nova redação da letra "f" da Súmula n.º 353 e edição da Súmula n.º 445.
DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

Nº 431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT).  40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. - (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT 25, 26 e 27.09.2012
Nº 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 441 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012