A
Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime, apresentada por
ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à magistrada a prática de
crime contra a honra, conforme disposto no art. 140 c/c o art. 70 do Código
Penal.
A
requerente alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza, quando
esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro,
registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia
particular.
Notificada, a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de
queixa-crime e que a prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação
clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento.
O
relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sustentada ilicitude da prova de gravação
telefônica, trazida aos autos: “É lícita a prova obtida mediante a gravação
ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo
legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações
telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer dos
interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o
conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente
da gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro Marco Aurélio,
STF).
No mesmo sentido, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como prova.
Entretanto, entendeu também que a prova apenas demonstra a ocorrência de uma
conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança e que teria
acontecido minutos após uma desavença.
Assim, o desembargador ponderou que “conquanto a gravação ambiental de
conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem
que dela tenha o outro conhecimento, seja prova lícita, não traz em si mesma, na
hipótese em causa, por força do contexto no qual produzida - discussão
envolvendo Querelante, Querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e
do cotejo com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro
indiciário capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação
penal. Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico conflito
que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do
Direito Penal”.
Nº do Processo: 0023018-02.2011.4.01.0000/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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