Decisão cautelar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal
(STF), reestabeleceu a vigência da Portaria 4.163/2011, do Departamento de
Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), que trata da dispensa de
registro em cartório das alienações fiduciárias de veículos. A decisão ocorreu
na Reclamação (RCL) 15647, ajuizada pela Federação Brasileira de Bancos
(Febraban) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ).
De acordo com a Febraban, o TJ-RJ teria descumprido uma outra decisão do
ministro Marco Aurélio nos autos da Ação Cautelar (AC) 2617, por meio da qual o
ministro atribuiu efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE 611639) sobre o
tema, que já teve repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento pela
Corte.
Esse RE discute a constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do
artigo 1.361 do Código Civil, que determina que, em se tratando de veículos, a
propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição
competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de
registro de veículos. A parte final do dispositivo foi declarada
inconstitucional pelo TJ-RJ, que decidiu pela continuidade do registro dos
contratos de veículos com alienação fiduciária em cartório de títulos e
documentos e considerou como “mera providência adicional” a anotação perante o
órgão de licenciamento.
A
decisão do TJ-RJ, questionada pela Febraban na Reclamação, estabeleceu que “o
efeito suspensivo concedido no recurso extraordinário não alcançaria demanda
diversa, com fundamento jurídico distinto, em virtude de operar eficácia
limitada às partes, ainda que coincidente a matéria discutida”. Aquela corte
entendeu também que o fato de a decisão dada na AC 2617 ainda não ter sido
referendada pelo Plenário do STF impediria a edição de uma nova portaria por
parte do Detran, restabelecendo os efeitos da portaria anterior, tornada sem
efeito por aquele mesmo tribunal.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que o pronunciamento do
TJ-RJ sobre a inconstitucionalidade da norma [parte final do parágrafo 1º do
artigo 1.361 do Código Civil] “veio a ser atacado mediante recurso
extraordinário cuja matéria, a esta altura, teve repercussão geral reconhecida”.
Ele ressaltou ainda que “o fato de a liminar deferida ainda não ter sido
referendada pelo Colegiado não lhe retira a eficácia”. Por essa razão, ele
deferiu a medida cautelar para suspender a decisão da corte fluminense, ficando
restabelecida a vigência da portaria do Detran-RJ, que dispensa o registro em
cartório com base no Código Civil.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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