A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de extinguir a execução de uma sentença trabalhista em razão de transação celebrada com o seu autor, um bancário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj, sucedido pelo Banco Itaú S. A.). A ação dizia respeito a complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj. Para a Turma, operou-se a preclusão, ou seja, o estado perdeu o direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.
O bancário foi admitido pelo extinto Banco Agrícola do Cantagalo S/A, ainda na década de 1960, sucedido pelo também extinto Banerj. Após a aposentadoria, em 1990, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando que alguns prejuízos sofridos no curso do contrato de trabalho se projetaram na complementação da aposentadoria.
O processo transitou em julgado em outubro de 2002. Em 2004, já na fase de execução, o estado informou que, em 1998, assinou com o bancário um termo de transação pelo qual este receberia uma renda mensal vitalícia a título de complementação de aposentadoria, transferindo para o estado, em contrapartida, todos os direitos e ações que porventura tivesse contra a Previ-Banerj, àquela altura em liquidação extrajudicial. Segundo o estado, a consequência disso seria a de que as ações já ajuizadas contra o fundo de previdência teriam perdido o objeto, e a execução da sentença deveria ser extinta.
O pedido de extinção da execução foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que registrou que as partes executadas deveriam ter informado a existência da transação quando foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da sentença. Não o fazendo, ocorreu a preclusão.
O Regional ressaltou que não se tratava de fato novo, pois o acordo foi celebrado antes da oportunidade processual que lhes foi assegurada para apresentação de embargos à execução. Tanto a Previ-Banerj quanto o Estado do RJ sabiam da existência da transação, pois ambos firmaram o pacto com o bancário, afirmou o TRT-RJ.
No TST, a decisão foi mantida pelo relator do agravo de instrumento do estado, ministro Fernando Eizo Ono. Ele explicou que o Regional não decidiu a controvérsia com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, logo, esse não poderia ter sido violado, conforme alegava o banco, para o qual a rejeição violava o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O fundamento da decisão foram os artigos 884, parágrafo 1º, da CLT, e 183 do Código de Processo Civil, e o TRT limitou-se a registrar que os executados tinham ciência da transação extrajudicial mas, ainda assim, nada mencionaram a esse respeito nos recursos anteriormente apresentados. O artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, exige como único pressuposto do recurso de revista em agravo de petição a ofensa a texto constitucional.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-40600-54.1991.5.01.0511
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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