sexta-feira, 14 de junho de 2013

STJ - Pleno aprova criação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a minuta de projeto de lei que cria a Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal. Elaborado por comissão criada pelo presidente Felix Fischer e coordenada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o projeto, que propõe alteração na Lei 12.153/09, será encaminhado à apreciação do Congresso Nacional.

O projeto regula a composição e o papel da TNU. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o sistema dos juizados especiais corre o risco de entrar em colapso por conta do excessivo volume de causas. “Sem um sistema que funcione quando haja divergência entre turmas de estados diferentes, ele entra em colapso, por conta da multiplicidade de recursos, avaliou.

Segundo o ministro, o próprio plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a falta de um órgão unificador de interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais provoca insegurança jurídica. Salomão também ressaltou em seu relatório que a criação da TNU estadual não vai desvirtuar as finalidades próprias dos juizados especiais, regidos pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade.

Para o ministro, a falta de um órgão uniformizador é séria lacuna na estrutura dos juizados especiais dos estados, que, em tese, pode perpetuar decisões divergentes da jurisprudência do STJ. De acordo com Luis Felipe Salomão, é justamente isso que o projeto de lei pretende evitar: “A criação de um órgão de âmbito nacional com atribuição de garantir a uniformidade de interpretação com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça assegura a inteireza do sistema.”

Lógica

O trabalho realizado pela comissão focou na organização do sistema recursal dos juizados especiais. “O propósito nunca foi o de enxugar o papel do STJ, mas de dar lógica ao sistema e agilizar a prestação jurisdicional, possibilitando que os conflitos sejam solucionados de maneira mais simples”, afirmou o ministro.

De acordo com a proposta, a TNU terá competência para processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de direito material, quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou decisão de uma turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

A presidência da TNU será exercida por um ministro do STJ, que vai coordenar os trabalhos e unificar toda a jurisprudência do juizado especial no âmbito estadual. Quando o ministro presidente, de ofício ou provocação do Ministério Público ou das partes, perceber que a decisão da Turma Nacional contrariou súmula ou orientações decorrentes de recursos repetitivos, ele encaminhará a questão ao STJ para a última palavra na uniformização.

“Mais do que uma medida direcionada a reduzir o volume de processos que chega por meio de reclamação ao STJ, as alterações propostas visam garantir a efetividade da própria função institucional de tão importante Corte de Justiça, que é, em última análise, a de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJDFT - Seguradora é condenada a pagar DPVAT integral por invalidez permanente

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de acidentada e condenou a Federal Vida e Previdência S/A ao pagamento do DPVAT no valor equivalente a R$ 13.500,00. A seguradora havia pago somente o valor R$ 3.365,00 à acidentada, alegando que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez.

Alegou a autora, em suma, que sofreu acidente automobilístico em 11/05/2007, o qual lhe causou perda funcional permanente (invalidez), razão pela qual requereu o pagamento do valor do seguro DPVAT, no valor complementar de R$ 10.135,00.

Foi realizada audiência de conciliação, quando a empresa apresentou contestação na qual alegou a prescrição da pretensão da autora ao recebimento dos valores a título de indenização acidentária. No mérito, alegou a necessidade de realização de novo exame de corpo de delito, ao fundamento de que os danos sofridos podem ter sofrido recuperação. Afirmou que já houve o pagamento administrativo integral, em conformidade com a tabela da SUSEP, bem como a falta de provas quanto à efetiva invalidez permanente. Alegou que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez e que os juros de mora devem fluir a partir da citação. Por último, aduziu que a correção monetária deve ter como termo inicial a propositura da demanda, nos termos da Lei 6.899/81. Pleiteou a produção de prova pericial, o que foi deferido. Contudo, após reiteradas intimações para que a parte autora comparecesse às perícias designadas, esta quedou-se inerte, não atendendo ao chamado do perito.

A juíza decidiu que “no presente caso, a ocorrência policial confirma que a autora foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 11/05/2007. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar concluiu que as lesões decorrentes de ação contundente havidas com o acidente resultaram em debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo, além de deformidade permanente (dano estético) e enfermidade incurável (sequela por perda de massa muscular em membro inferior esquerdo e perda da patela). O laudo é idôneo e apto à produção de prova. Considerando que as provas dos autos evidenciam que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico acarretando-lhe debilidade permanente, entendo que faz jus ao beneficio do seguro DPVAT no valor legalmente estabelecido de R$ 13.500,00.

Processo: 2011.01.1.043786-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

STJ - Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ - Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral.

No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.

Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Sentença reformada

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral.

Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção.

Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.

Processo relacionado: REsp 1306907

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT1 - Fluminense e Unimed condenados por direito de imagem

A 10ª Turma do TRT/RJ condenou o Fluminense Football Club e a Unimed do Norte Fluminense Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., patrocinadora do clube, a pagarem o valor estimado de R$ 500 mil a jogador de futebol, ao declarar a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem.

O atleta, que trabalhou na agremiação de 15/1/07 a 14/1/09, afirmou que, por determinação do Fluminense, constituiu a empresa M.M.R. Administração e Representação Esportiva Ltda., na qual era sócio majoritário e administrador, para receber da Unimed parte do salário como se fosse direito de imagem.

Na inicial, o jogador pediu para que os valores recebidos a título de direito de imagem integrassem a remuneração, refletindo no FGTS, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Pleiteou também o pagamento das diferenças salariais a título de direito de arena e o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgados improcedentes os pedidos no primeiro grau, o jogador recorreu.

O desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do acórdão, considerou que é cabível a integração dos valores recebidos a título de direito de imagem e seus reflexos, pois é notório que os clubes de futebol costumam celebrar contratos de exploração do direito de imagem em paralelo aos contratos de trabalho, muitas vezes utilizando-se de pessoa jurídica constituída pelo atleta para formalizar a contratação. Além disso, afirmou que esta é uma manobra fraudulenta criada para desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, com a intenção de sonegar os tributos sociais incidentes sobre tais quantias.

O magistrado salientou, ainda, que o clube e sua patrocinadora são, também, responsáveis pelas diferenças salariais e seus reflexos a título de direito de arena, no percentual de 20% do total negociado, uma vez que cabe às instituições de prática desportiva negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos de que participem.

Quanto ao pedido da aplicação da multa do artigo 477 da CLT, também mereceu reparo a sentença, na opinião do relator, pois a mora se caracteriza pelo pagamento a tempo e modo. “O fato de haver controvérsia quanto às parcelas devidas não impede a incidência da multa, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias, sob pena da aplicação da multa. No caso em tela, tendo sido deferido por este Juízo ad quem o pagamento de verbas pleiteadas na inicial, conclui-se que a quantia paga na rescisão foi inferior ao que seria devido”, finalizou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Segunda Turma do STF nega pedido de soltura do ex-goleiro Bruno

Por entender que não houve nenhuma ilegalidade na fundamentação do decreto de prisão cautelar do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (11), por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 111810, em que a defesa requeria o direito de Bruno responder em liberdade, até o trânsito em julgado, ao processo penal relativo aos crimes de sequestro, cárcere privado, assassinato e ocultação do cadáver de Elisa Samudio.

O HC foi impetrado em outubro de 2011, antes da condenação do ex-goleiro pelo Tribunal do Júri de Contagem (MG). Nele, a defesa contestava a manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença de pronúncia que definiu o julgamento pelo Júri. Na sessão de hoje da Segunda Turma, todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, ministro Teori Zavascki, segundo o qual a decisão contestada no HC está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.

A defesa alegava entre outros motivos que, por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, as condições eram diferentes daquelas existentes quando da decretação de sua prisão preventiva. Sustentava que não havia mais necessidade de garantia da instrução criminal, pois esta havia sido concluída. Ainda de acordo com a defesa, por ser primário, ter bons antecedentes, profissão lícita e residência conhecida, ele não ofereceria risco à ordem púbica, outro fundamento pelo qual foi mantida sua prisão preventiva.

Decisão

O relator, apoiado também em parecer no mesmo sentido da Procuradoria-Geral da República, sustentou que estão mantidos os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva de Bruno e bem fundamentada a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante e contra a qual se voltava o HC impetrado na Suprema Corte.

O relator contestou a alegação da defesa de que a prisão preventiva de Bruno teria sido decretada com base na periculosidade abstrata do goleiro e dos que participaram do crime, assim como pela repercussão midiática dos fatos narrados nos autos. De acordo com o ministro Teori Zavascki, o decreto de prisão preventiva está fundamentado na realidade dos fatos, conforme consignado no acórdão da 6ª Turma do STJ: “na necessidade de assegurar aplicação da lei penal, e essencialmente na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta criminosa - sequestro, cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver - teria sido praticada, ultrapassando, como mencionado na decisão, os limites da crueldade”. Nessas circunstâncias, segundo ressaltou o ministro, a primariedade e os bons antecedentes do acusado são superados pelos fatos.

“Nesse contexto, a prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência do STF, segundo a qual, se as circunstâncias concretas do crime - homicídio praticado com requintes de crueldade - revela  periculosidade do agente, justificada está a prisão cautelar para garantia da ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade da autoria”, afirmou o relator, citando precedentes das duas Turmas da Corte nesse sentido.

Processos relacionados: HC 111810

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Turma restringe vigência de norma coletiva expirada antes da alteração da Súmula 277

A nova redação Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho não tem aplicação retroativa para alcançar instrumentos coletivos que tiveram seu prazo de vigência exaurido antes de sua entrada e vigor. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pela Center Automóveis Ltda. para restringir a aplicação de percentuais mais benéficos para hora extra e adicional noturno ao período de vigência de acordo coletivo.

A empresa pretendia obter a revisão de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) referente à ultratividade, ou aplicação após o período de sua vigência, das cláusulas convencionais que estabeleceram adicionais de horas extras e noturno em percentuais mais benéficos. O Regional deu provimento parcial a recurso do empregado e determinou a adoção dos adicionais da convenção coletiva, que vigorou de maio de 2003 a abril de 2004, por todo o período contratual (de junho de 2003 a agosto de 2004).

No recurso ao TST, a Center Automóveis sustentava que a adoção dos adicionais maiores por todo o período contratual, sem observância da limitação do período de vigência do instrumento coletivo, violava o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o artigo 614, parágrafo 3°, da CLT, que limita a vigência desses instrumentos a dois anos. Alegou ainda que a decisão contrariou a Súmula 277 do TST.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que observou a limitação prevista na norma coletiva. Ele lembrou que, em setembro de 2012, o Plenário do TST conferiu nova redação à Súmula 277 do TST, passando a reconhecer a eficácia ultrativa das cláusulas normativas e, consequentemente, a sua aderência aos contratos individuais de trabalho, admitindo sua modificação ou supressão apenas por negociação coletiva posterior.

De acordo com ele, as normas coletivas constituem fonte autônoma de direito, ou seja, fazem lei entre as partes no período em que vigorarem. Por isso, entendeu que a alteração da súmula não tem aplicação retroativa em relação aos instrumentos coletivos cuja vigência já houvesse expirado, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, que objetiva conferir estabilidade às relações sociais quanto à certeza das regras jurídicas a serem observadas no tempo, ressaltou.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho cujo prazo de vigência se exauriu até 25/9/2012, data em que passou a ser adotada a nova redação da súmula, não são atingidos por tal regra.

(Edilene Cordeiro/CF)

Processo: RR-1308100-19.2006.5.09.016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento - no caso, os recorrentes.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

Dignidade da pessoa humana

O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.

Interesse do menor

A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados

Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeiras, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciária por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve extintos dois processos em que as Lojas Becker Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.

Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nesse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia da dívida, que termina com a quitação do financiamento.

Natureza do bem

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza do bem para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.

Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário for pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código Civil (CC). Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as Leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Decreto-Lei 911/69.

Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos - a princípio fungíveis - em contrato de alienação fiduciária pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no Decreto-Lei 911.

Legitimidade

O relator ressaltou que, até a edição do CC de 2002, somente as instituições financeiras e as entidades estatais e paraestatais podiam celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes.

“O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368”, explicou Salomão.

Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as Lojas Becker figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas “instituição financeira”, sem assinatura desse agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Decreto-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Código Civil.

De acordo com o ministro, por disposição legal expressa, “é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que as Lojas Becker não têm legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911.

Fundamento diverso

As decisões da Quarta de Turma mantêm acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, que confirmou a extinção dos processos sem julgamento de mérito. Contudo, o STJ adotou outro fundamento.

No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho negou os pedidos de busca e apreensão das Lojas Becker porque não havia assentamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, necessário para constituição da propriedade fiduciária. Assim, negou o recurso de apelação contra a sentença que julgou o processo extinto.

Sem se pronunciar quanto à necessidade do registro, os ministros do STJ analisaram a questão sob outro enfoque, que antecede qualquer discussão: a legitimidade ativa da demanda.

Processo relacionado: REsp 1101375 e REsp 1106093

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 8 de junho de 2013

TST - Governo cria portal para empregador doméstico

O Governo Federal colocou no ar, esta semana, o Portal do Empregador Doméstico (eSocial), com o objetivo de sanar dúvidas do empregador doméstico acerca dos novos direitos trabalhistas reconhecidos pela denominada PEC das Domésticas, categoria que abrange 17% das trabalhadoras brasileiras (6,7 milhões).

Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, em abril deste ano, a categoria garantiu direitos já assegurados a outros trabalhadores. Alguns passaram a valer imediatamente, como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, hora extra com adicional de no mínimo 50%, licença-maternidade e estabilidade em razão da gravidez. Outros, que exigem regulamentação, aguardam a edição de lei específica, cujo projeto, de relatoria do senador Romero Jucá, encontra-se em fase final no Congresso Nacional (FGTS, intervalo para refeição e descanso, seguro-desemprego, adicional noturno e salário-família).

No site do Governo Federal há também respostas às dúvidas mais frequentes do empregador, e funcionalidades que permitem a geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias, folha de controle de ponto, controle de horas extras, cálculo e emissão de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 6 de junho de 2013

TST - Acordo informado depois do momento processual adequado impede extinção da execução

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de extinguir a execução de uma sentença trabalhista em razão de transação celebrada com o seu autor, um bancário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj, sucedido pelo Banco Itaú S. A.). A ação dizia respeito a complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj. Para a Turma, operou-se a preclusão, ou seja, o estado perdeu o direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.

O bancário foi admitido pelo extinto Banco Agrícola do Cantagalo S/A, ainda na década de 1960, sucedido pelo também extinto Banerj. Após a aposentadoria, em 1990, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando que alguns prejuízos sofridos no curso do contrato de trabalho se projetaram na complementação da aposentadoria.

O processo transitou em julgado em outubro de 2002. Em 2004, já na fase de execução, o estado informou que, em 1998, assinou com o bancário um termo de transação pelo qual este receberia uma renda mensal vitalícia a título de complementação de aposentadoria, transferindo para o estado, em contrapartida, todos os direitos e ações que porventura tivesse contra a Previ-Banerj, àquela altura em liquidação extrajudicial. Segundo o estado, a consequência disso seria a de que as ações já ajuizadas contra o fundo de previdência teriam perdido o objeto, e a execução da sentença deveria ser extinta.

O pedido de extinção da execução foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que registrou que as partes executadas deveriam ter informado a existência da transação quando foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da sentença. Não o fazendo, ocorreu a preclusão.

O Regional ressaltou que não se tratava de fato novo, pois o acordo foi celebrado antes da oportunidade processual que lhes foi assegurada para apresentação de embargos à execução. Tanto a Previ-Banerj quanto o Estado do RJ sabiam da existência da transação, pois ambos firmaram o pacto com o bancário, afirmou o TRT-RJ.

No TST, a decisão foi mantida pelo relator do agravo de instrumento do estado, ministro Fernando Eizo Ono. Ele explicou que o Regional não decidiu a controvérsia com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, logo, esse não poderia ter sido violado, conforme alegava o banco, para o qual a rejeição violava o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O fundamento da decisão foram os artigos 884, parágrafo 1º, da CLT, e 183 do Código de Processo Civil, e o TRT limitou-se a registrar que os executados tinham ciência da transação extrajudicial mas, ainda assim, nada mencionaram a esse respeito nos recursos anteriormente apresentados. O artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, exige como único pressuposto do recurso de revista em agravo de petição a ofensa a texto constitucional. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-40600-54.1991.5.01.0511

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Restabelecida portaria do Detran-RJ sobre alienação fiduciária de veículos

Decisão cautelar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), reestabeleceu a vigência da Portaria 4.163/2011, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), que trata da dispensa de registro em cartório das alienações fiduciárias de veículos. A decisão ocorreu na Reclamação (RCL) 15647, ajuizada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

De acordo com a Febraban, o TJ-RJ teria descumprido uma outra decisão do ministro Marco Aurélio nos autos da Ação Cautelar (AC) 2617, por meio da qual o ministro atribuiu efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE 611639) sobre o tema, que já teve repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento pela Corte.

Esse RE discute a constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, que determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro de veículos. A parte final do dispositivo foi declarada inconstitucional pelo TJ-RJ, que decidiu pela continuidade do registro dos contratos de veículos com alienação fiduciária em cartório de títulos e documentos e considerou como “mera providência adicional” a anotação perante o órgão de licenciamento.

A decisão do TJ-RJ, questionada pela Febraban na Reclamação, estabeleceu que “o efeito suspensivo concedido no recurso extraordinário não alcançaria demanda diversa, com fundamento jurídico distinto, em virtude de operar eficácia limitada às partes, ainda que coincidente a matéria discutida”. Aquela corte entendeu também que o fato de a decisão dada na AC 2617 ainda não ter sido referendada pelo Plenário do STF impediria a edição de uma nova portaria por parte do Detran, restabelecendo os efeitos da portaria anterior, tornada sem efeito por aquele mesmo tribunal.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que o pronunciamento do TJ-RJ sobre a inconstitucionalidade da norma [parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil] “veio a ser atacado mediante recurso extraordinário cuja matéria, a esta altura, teve repercussão geral reconhecida”. Ele ressaltou ainda que “o fato de a liminar deferida ainda não ter sido referendada pelo Colegiado não lhe retira a eficácia”. Por essa razão, ele deferiu a medida cautelar para suspender a decisão da corte fluminense, ficando restabelecida a vigência da portaria do Detran-RJ, que dispensa o registro em cartório com base no Código Civil.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF1 - Escuta telefônica unilateral pode ser admitida como prova

A Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime, apresentada por ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à magistrada a prática de crime contra a honra, conforme disposto no art. 140 c/c o art. 70 do Código Penal.

A requerente alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza, quando esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro, registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular.

Notificada, a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de queixa-crime e que a prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sustentada ilicitude da prova de gravação telefônica, trazida aos autos: “É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro Marco Aurélio, STF).

No mesmo sentido, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como prova. Entretanto, entendeu também que a prova apenas demonstra a ocorrência de uma conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança e que teria acontecido minutos após uma desavença.

Assim, o desembargador ponderou que “conquanto a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem que dela tenha o outro conhecimento, seja prova lícita, não traz em si mesma, na hipótese em causa, por força do contexto no qual produzida - discussão envolvendo Querelante, Querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e do cotejo com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro indiciário capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação penal. Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do Direito Penal”.

Nº do Processo: 0023018-02.2011.4.01.0000/MG


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 2 de junho de 2013

CNJ considera legal protesto extrajudicial de multas

O Conselho Nacional de Justiça considerou legal a possibilidade de protesto extrajudicial de multas aplicadas por autarquias e agências. A prática já vem sendo adotada em relação a dívidas ativas geradas por multas aplicadas pelo Inmetro nos estados de Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Por oito votos a seis, o CNJ considerou legal o protesto das dívidas por entender que a medida se encaixa nos meios extrajudiciais de resolução do conflito e constitui medida favorável à gestão e funcionamento da Justiça. Os conselheiros definiram que as custas cartorárias, no caso do protesto de Certidão de Dívida Ativa, não devem ser pagas pela administração pública e sim pelo devedor, quando este vier a saldar seus débitos.

Segundo o procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas, os custos e o tempo que evolvem a cobrança destes créditos na esfera judicial, não só para o Inmetro, mas para toda a máquina pública, inclusive o próprio Poder Judiciário, são imensos. "Toda e qualquer tentativa de reduzi-los vai ao encontro do princípio da eficiência e da economia processual", ressaltou. De acordo com procurador, somente em relação aos créditos do Inmetro, ANTT, DNIT e Ibama, por exemplo, cerca de 1 milhão de execuções deixarão de ser ajuizadas no Poder Judiciário.

“Toda a Fazenda Pública é beneficiada com esta possibilidade, incluindo as autarquias e fundações federais". Ele explicou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. "Para reverter isso, iniciamos um projeto piloto para protestar os créditos do Inmetro em cartório. Já há 48% de retorno dede que a medida começou a ser adotada", frisou. O Instituto tem mais de R$ 750 mil inscrições em Dívida Ativa e a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório tem se mostrado eficiente, tanto para garantir o recebimento dos valores, como para evitar que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

2009.10.00.004537-6

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada

Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.

A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial.

O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.

Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido.

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz.

Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.

O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.

Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.

Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas.

Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações."

Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Súmulas do TST

Índice de Súmulas do TST

Última alteração:
RESOLUÇÃO Nº 189/2012
  Nova redação da letra "f" da Súmula n.º 353 e edição da Súmula n.º 445.
DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

Nº 431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT).  40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. - (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT 25, 26 e 27.09.2012
Nº 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 441 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012