A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de acidentada e condenou a Federal Vida e Previdência S/A ao pagamento do DPVAT no valor equivalente a R$ 13.500,00. A seguradora havia pago somente o valor R$ 3.365,00 à acidentada, alegando que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez.
Alegou a autora, em suma, que sofreu acidente automobilístico em 11/05/2007, o qual lhe causou perda funcional permanente (invalidez), razão pela qual requereu o pagamento do valor do seguro DPVAT, no valor complementar de R$ 10.135,00.
Foi realizada audiência de conciliação, quando a empresa apresentou contestação na qual alegou a prescrição da pretensão da autora ao recebimento dos valores a título de indenização acidentária. No mérito, alegou a necessidade de realização de novo exame de corpo de delito, ao fundamento de que os danos sofridos podem ter sofrido recuperação. Afirmou que já houve o pagamento administrativo integral, em conformidade com a tabela da SUSEP, bem como a falta de provas quanto à efetiva invalidez permanente. Alegou que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez e que os juros de mora devem fluir a partir da citação. Por último, aduziu que a correção monetária deve ter como termo inicial a propositura da demanda, nos termos da Lei 6.899/81. Pleiteou a produção de prova pericial, o que foi deferido. Contudo, após reiteradas intimações para que a parte autora comparecesse às perícias designadas, esta quedou-se inerte, não atendendo ao chamado do perito.
A juíza decidiu que “no presente caso, a ocorrência policial confirma que a autora foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 11/05/2007. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar concluiu que as lesões decorrentes de ação contundente havidas com o acidente resultaram em debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo, além de deformidade permanente (dano estético) e enfermidade incurável (sequela por perda de massa muscular em membro inferior esquerdo e perda da patela). O laudo é idôneo e apto à produção de prova. Considerando que as provas dos autos evidenciam que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico acarretando-lhe debilidade permanente, entendo que faz jus ao beneficio do seguro DPVAT no valor legalmente estabelecido de R$ 13.500,00.
Processo: 2011.01.1.043786-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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