O
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix
Fischer, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento
religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no
Vaticano, com base no que prevê o acordo firmado entre o Brasil e a
Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil
(Decreto 7.107/10).
Este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica processado nos termos do estatuto.
O
decreto estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão
superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças
estrangeiras, que têm valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os
ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a
homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do
casamento em termos civis.
Isso
porque, segundo o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento
celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atender às
exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá efeitos
civis.
Declaração de nulidade
O
Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração
de nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja
dada por, pelo menos, dois tribunais diferentes. Então, se o primeiro
tribunal aprovou a declaração de nulidade, dentro de 20 dias ele é
obrigado a encaminhar todo o processo a um segundo tribunal. Depois do
tribunal de segunda instância, cabe ao Vaticano confirmar a sentença.
Inicialmente,
o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal
Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de pedofilia. A
sentença deferitória foi confirmada pelo Tribunal de Aparecida (SP) e,
depois, pelo Vaticano.
Ao
homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer considerou
que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os
bons costumes.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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