domingo, 1 de julho de 2012

STJ - Corte Especial aprova dez novas súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 5 de maio de 2012

Bar gay proíbe beijos entre heterossexuais na Dinamarca

Um bar gay da Dinamarca tem causado controvérsia por impedir que casais heterossexuais se beijem nas suas dependências. Visitantes do Never Mind, localizado em Copenhague, afirmam ter sido impedidos de trocar carícias no estabelecimento por ordem do proprietário.
Christian Carlsen afirma que não vê nenhum "grande problema" na política adotado em seu bar. "Obviamente recebemos vários visitantes que não são homossexuais e, por nós, tudo bem, contanto que eles entendam que esse é um bar gay", defendeu ele em entrevista ao Copenhagen Post. "Os gays não podem ir a muitos outros lugares para se conhecer", completou Carlsen.

Para o representante do grupo de advocacia dinamarquês Homosocialt Fællesskab, a política do bar é doentia. Jobbe Joller afirma que lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros estão lutando por aceitação e direitos iguais para todos enquanto o Never Mind briga pelo contrário.

AGU pede que STF esclareça efeitos de decisão de 2005 sobre foro privilegiado

Advocacia-Geral da União pediu ao Supremo Tribunal Federal que declare a validade da Lei n. 10.628 de 2002 sobre o foro privilegiado até a data de julgamento da sessão que a declarou inconstitucional, em outubro de 2005. A lei em causa modificara o Código de Processo Penal, estabelecendo que “a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente (improbidade administrativa), prevalece ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”.
Em face daquela decisão, a AGU e a Procuradoria-Geral da República ajuizaram no STF recurso (embargos de declaração), para que os efeitos da decisão sejam modulados, já que entre 2002 e 2005 inúmeras ações penais e de improbidade foram propostas contra ex-ocupantes de foro privilegiado, com a condenação de alguns deles.
O recurso entrou em pauta em 2009, mas o ministro Ayres Britto pediu vista. O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira, mas acabou suspenso por falta de quorum, depois que o atual presidente do STF votou pelo acolhimento dos embargos. A ação foi reincluída na pauta da plenária da próxima quarta-feira, juntamente com outros feitos sobre o mesmo assunto.
Memorial

A  Secretaria Geral de Contencioso da AGU, em memorial entregue aos ministros do Supremo, destacou que a Lei n.º 10.628/02 vigorou por um período aproximado de três anos (de 26 de dezembro de 2002 a 15 de setembro de 2005), tendo produzido “efeitos no mundo jurídico”. ~
A AGU argumentou ainda que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, há a necessidade de se fazer referência explícita quanto aos efeitos a serem alcançados pela decisão. Do contrário, teria de ser aplicada a regra do efeito ex tunc. Ou seja, a Lei 10.628 seria considerada inconstitucional desde a sua publicação. E todas as condenações ocorridas teriam de ser desconstituídas.

Os advogados da União também alertaram para o fato de que os cofres públicos sofreriam prejuízos, pois as quantias recuperadas, e agora devidamente aplicadas em fins públicos, correriam o risco de serem devolvidas àqueles que foram condenados por se apoderarem do patrimônio público. De acordo com o memorial, “desconsiderar essa situação seria premiar aqueles que agem com desídia às suas funções, o que configura uma afronta social inaceitável”.  

Supostas imagens de Carolina Dieckmann nua caem na web


Rio -  Fotos que supostamente seriam da atriz Carolina Dieckmann nua caíram na Internet. São 36 imagens e, em algumas delas, ela aparece com seios à mostra e completamente sem roupa. Há fotos em que a loura está vestida e outras em que Dieckmann está em momentos bem íntimos, como sentada no vaso sanitário.

Grande parte das imagens parece ter sido feita pela própria atriz, ela posa sozinha em todos os cliques mais ousados. Logo após as suspostas fotos da atriz vazarem, o assunto ficou entre os tópicos mais comentados do Twitter no mundo.
Se todas as fotos forem de Dieckmann, elas foram tiradas em momentos diferentes, pois a atriz aparece com vários looks nas imagens.
Foto: Reprodução Interent
Foto: Reprodução Interent
Em 23 de abril, a atriz disse no Twitter que havia sido rackeada. "Tô sendo constantemente rackeada, sempre segunda-feira de manhã... Que estranho, viu? Tô de olho!!!", escreveu ela no microblog.
Caso Dieckmann tenha sido alvo de um hacker, o caso se assemelha com o que ocorreu com a atriz Scarlett Johansson em setembro de 2011. Na ocasião, o celular da americana foi invadido e fotos da atriz nua foram postadas na rede.
Após investigação, o FBI encontrou o criminoso, Christopher Chaney, e o prendeu. Ele já havia hackeado outros famosos, entre eles Mila Kunis e Christina Aguilera.
Piovani comenta fotos de Dieckmann

Apesar de ser famosa por criticar a todos, Luana Piovani saiu em defesa de Dieckmann na tarde desta sexta-feira. Ela postou no Twitter uma mensagem de solidariedade.
Foto: Reprodução Internet
Foto: Reprodução Internet
"Sofri muito quando saiu minha foto cruzando a perna na net...Não desejo o mal, sou apenas sincera e verdadeira nas minhas opiniões", escreveu ela ao ser pergunta por um seguidor sobre sua opnião a cerca das fotos de Carolina. Piovani completou contando que nunca tirou fotos mais ousadas com o marido. "Acredita que não ? De tão paranóica que sou com isso. Só mandava do decote com peito bundinha sabe...",
Respondendo a uma seguidora, Luana diz que não tem o hábito de tirar fotos sem roupa em casa. “Nuuuuncaaaaaaa, nem para namorado, nem para mim. Isso nunca vai acontecer comigo, eu dou outros moles hehe. Só faço para revista mesmo”, completou a atriz.
Confira o que os internautas estão comentando:

"Se a Carolina Dieckman tivesse ido buscar o Quinzinho nada disso taria acontecendo, disse @_kaliep fazendo referência ao personagem da atriz na novela "Fina Estampa".

"O ruim dessa polêmica com a Carolina Dieckman é que não dá nem pra falar mal do corpo dela", comentou @heineca.
"Vazou foto da Carolina Dieckman? Cada país com a Scarlett Johanson que merece", comentou @bqeg.
"diante das fotos da carolina dieckman peladona grátis na rede pra galera, só tenho uma coisa a dizer: PERDEU, PLAYBOY", disse @cynaramenezes.
Foto: Reprodução Internet

Reboque da Lei Seca tem dívida de multas

Motorista foi flagrado duas vezes sem cinto de segurança há dois anos. Após polêmica com bicicleta elétrica, condução do veículo ganha regras a partir de segunda

Rio -  Em casa de ferreiro, o espeto é de pau. Um reboque da Operação Lei Seca — cujo objetivo é identificar motoristas alcoolizados ou veículos em situação irregular — também tem ficha suja. O caminhão placa KZA 1418 consta como “inadimplente com bloqueio no Detran” por não ter pago duas multas de 2010. Outros dois carros da blitz foram flagrados com registro de infrações já quitadas. A equipe de O DIA encontrou a frota multada em blitzes na Lagoa e em São Conrado.
O motorista do reboque foi flagrado sem o cinto de segurança duas vezes em 2010 e sempre na Linha Amarela. As multas, no valor de R$ 102,15 cada uma, não foram pagas até hoje. No histórico de derrapadas dos veículos, sete das nove infrações são graves ou gravíssimas.
Campeão de multas, Prisma tem duas por avanço de sinal vermelho | Foto: Osvaldo Praddo / Agência O Dia
Campeão de multas, Prisma tem duas por avanço de sinal vermelho, duas por conduzir falando ao celular e uma por circular em seletiva | Foto: Osvaldo Praddo / Agência O Dia
No total, os três carros cometeram nove multas, totalizando mais de R$ 900. Um Prisma, de placa KZK 2142, é o grande campeão com cinco infrações. Duas são por avanço de sinal vermelho, outras duas por trafegar falando no telefone celular e outra por transitar na pista da esquerda, para circulação exclusiva de ônibus.
É a segunda vez esta semana que um carro da Operação Lei Seca com multas é flagrado a serviço da blitz. O Prisma KWT 2902, estacionado irregularmente na ciclovia do Arpoador sábado de madrugada, acumula nove multas. Foi lá que uma bicicleta elétrica foi rebocada.
VEÍCULOS ALUGADOS
A Secretaria de Governo, responsável pela Operação Lei Seca, alega que todos os veículos são alugados, estão com o licenciamento em dia e que foram contratados para atuar nas blitzes em novembro, após a data em que as infrações foram cometidas. Mas garantiu que vai exigir do dono do reboque que regularize a situação do veículo.
Bicicleta elétrica na ciclovia, a até 20km/h e só para maiores de 16 anos
O prefeito Eduardo Paes anunciou ontem através de seu twitter que vai publicar no Diário Oficial segunda-feira decreto para regulamentar a utilização da bicicleta elétrica no município. Para a utilização do transporte nas ciclovias da cidade será necessário ter mais de 16 anos e andar a 20 km/h.
A bicicleta elétrica de Marcelo foi rebocada para depósito em Niterói | Foto: Divulgação
A bicicleta elétrica de Marcelo foi rebocada para depósito em Niterói | Foto: Divulgação
No final de semana, no entanto, a Operação Lei Seca promete rebocar magrelas elétricas de condutores sem habilitação ACC o A. Ciclistas estão combinando pelo twitter fazer uma ‘bicicleata’ no mesmo local fiscalizado pela Lei Seca. Já a Guarda Municipal não vai abordar os ciclistas.
Para o estado, a bicicleta elétrica é um ciclomotor. Pelo Código Brasileiro de Trânsito, o condutor desse veículo tem que ter carteira de habilitação na categoria ACC e usar capacete. Segundo o Detran, nunca foi expedida uma habilitação ACC no Rio.
“Quem tira carteira de moto, categoria A, pode conduzir também ciclomotores, então quando o aluno chega na autoescola ele prefere tirar essa”, explicou o presidente das Associações de Autoescolas do Rio, João Ribeiro. Ele conta que não existem ciclomotores disponíveis nas autoescolas para que os interessados possam aprender a conduzi-los por falta de procura.

Ontem, o cinegrafista Marcelo Toscano passou o dia tentando retirar a bicicleta elétrica do depósito, sem sucesso. Ele foi multado o pela Lei Seca, em mais de R$ 1.700, sábado, após fotografar carro e barraca da operação obstruindo a ciclovia do Arpoador.
Ele já está quase desistindo de recuperar o veículo: “Estou cansado, é muita burocracia. Ontem não me deixaram retirar por falta de uma procuração. Ainda por cima vou ter que pagar R$ 200 de frete para trazer a bicicleta de Niterói, para onde foi levada pelo reboque, para o Rio. Amanhã vou falar com o meu advogado. Por mim, não corria mais atrás disso”.
Mais de 130 mil fisgados pela blitz
O Operação Lei Seca já multou 130 mil motoristas em todo o estado em seus três anos de existência. Nas ações, os 200 agentes que trabalham nas blitzes já fizeram mais de 710.683 abordagens e 30 mil veículos já foram rebocados para depósitos públicos do estado.
Mais de 53,2 mil motoristas tiveram a Carteira Nacional de Habilitação apreendida. Dos mais de 603 mil testes de etilômetros aplicados, cerca de 5,3 mil foram flagrados com algum nível de álcool no sangue. Dois mil estavam extremamente embriagados e responderam a inquérito.
Hoje, a Lei Seca atua também fora da capital, em 14 municípios, como Cabo Frio, Itaperuna, Campos, Macaé, Petrópolis, Teresópolis, Resende, Cordeiro, Rio Bonito, Maricá e Itaguaí. 

TST aprova alterações e cancelamento de súmulas e OJs anteriores

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nessa segunda-feira (16), o cancelamento da Súmula nº 207 e a alteração de outras duas, as de nº 221 e 368.

A súmula cancelada (nº 207) tratava sobre conflito de leis trabalhistas no espaço. Já as alteradas dão nova redação às questões relativas ao recurso de revista e aos descontos fiscais e previdenciários.

Na mesma sessão, o TST também decidiu modificar a redação das Orientações Jurisprudenciais nº 115, 257 e 235, todas oriundas da Secretaria de Dissídios Individuais – Subseção 1. Os temas abordados são recurso de revista (nas duas primeiras) e horas extras para quem recebe salário por produção (na seguinte).

Por fim, foi alterada a redação da OJ Transitória nº 42, também da SDI-1, relativa exclusivamente aos empregados da Petrobrás.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões contrariar, ferir, violar, etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Ameaça de nagativação no SPC/SERASA gera indenização

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara da Fazenda Pública de Natal declarou inexistente os débitos cobrados em duas faturas de telefone de um usuário da Oi (vencimento de 11/06/2009 a 11/08/2009), e condenou a empresa a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O que motivou a ação judicial, segundo o autor, foi que, no dia 11/07/2009 a empresa cobrou a fatura referente ao mês de junho no valor de R$ 484,42, mas o seu aparelho fixo esteve bloqueado durante mais da metade deste mês. Ele afirmou ainda que a empresa enviou em agosto a cobrança de mais duas faturas com vencimentos em 11/08/2009, no valor de R$ 553,85 e outra no valor de R$ 725,51, totalizando o valor de R$ 1.279,36.

O autor informou também que, em 06/08/2009, requereu o cancelamento das linhas móveis, sendo posteriormente notificado que seu nome seria inserido nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA. Para evitar a negativação, celebrou acordo proposto pela empresa, apesar de não reconhecer o valor integral do débito.

Ao se manifestar nos autos, a empresa alegou que o nome do autor só foi ameaçado de registro nos cadastros restritivos de crédito em virtude da ausência de pagamento dos serviços de telefonia de quatro linhas que foram contratadas por ele. Para ela, não há razão para a alegada surpresa que o autor diz ter passado com a conta no mês de julho de 2009, porque estava inadimplente desde o mês de maio, tendo sido cientificado sobre isso em suas faturas.

Assim, alegou que por ter o autor usufruído dos serviços e estando inadimplente quanto às duas obrigações, a empresa efetuou o procedimento normal de cobrança, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na conduta da empresa, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais a parte autora.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu que, tendo o autor sido cobrado indevidamente e tendo sido também obrigado a pagar débito que não devia para afastar a ameaça de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, só não o tendo sido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, ficou mais do que comprovada a ilicitude da conduta da empresa e os danos por ela gerada.

Segundo a juíza, a ameça de negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocasionou à parte autora imerecido constrangimento, por ser o consumidor obrigado a pagar dívida ilegítima, sob pena de ser taxado de mau pagador, o que invariavelmente afetaria suas relações creditícias. Além do fato de ter que recorrer ao judiciário para solucionar a questão, tendo que para tanto pagar as custas e os honorários contratuais de seu advogado. Restando configurando, assim, o dano moral.(Processo nº 0031670-12.2009.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

STJ - Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ - cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.
Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa

Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

Processo relacionado: REsp 1132866

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco Itaucard pagará indenização por enviar cartão não solicitado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaucard S/A a pagar R$ 10 mil para E.U.C.. A decisão, proferida nessa terça-feira (22/11), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Pereira.

Consta nos autos que E.U.C. recebeu cartão de crédito do Itaú sem ter solicitado. Ele explicou que não efetuou o desbloqueio, pois não pretendia usá-lo. No entanto, passou a receber faturas cobrando anuidade.
Como não pagou, a instituição financeira incluiu o nome dele em cadastros de devedores. Por essa razão, interpôs ação na Justiça requerendo reparação moral.

Ao analisar o caso, em agosto de 2010, o Juízo da Vara Única da Comarca de Acaraú, condenou a empresa a pagar R$ 35.700,00. Objetivando reformar a sentença, o Itaucard apelou (n° 0000007-45.2006.8.06.0161) junto ao TJCE.

Alegou que, ao receber o cartão, o consumidor deveria ter procurado a empresa, embora não tivesse solicitado. Defendeu ainda que não tem como política de captação de clientes o envio de cartões sem solicitação e requereu a improcedência da indenização.

Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. No voto, o relator destacou que a prova documental que sustenta o pleito do consumidor é farta e clara no sentido de apontar a irregularidade praticada pelo banco. Ainda segundo o desembargador, não há dúvidas de que a inscrição do nome da vítima em órgãos de proteção ao crédito foi indevida.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Demora em compensar depósitos efetuados em terminal de autoatendimento é causa de indenização


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um correntista. No recurso apresentado ao TRF contra decisão de primeira instância, o cliente alega que, por duas vezes, teve cheque devolvido em virtude de demora da instituição financeira em confirmar depósito realizado por envelope em terminal de autoatendimento.

Na apelação, o autor diz ter realizado dois depósitos em terminal de autoatendimento no dia 23 de junho de 2006, sendo um no valor de R$320,00 e outro de R$1.500,00. Segundo ele, o depósito de menor valor foi compensado no mesmo dia, contudo o de maior valor só foi lançado em sua conta-corrente cinco dias depois, o que acarretou na devolução, por duas vezes, de cheque emitido por ele. “Se o depósito tivesse sido lançado como o foi o anterior, este fato não ocorreria”, alega o autor.

O juiz de primeira instância, em sua decisão, considerou que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. Para o magistrado, o autor não foi cauteloso, pois deixou para realizar os depósitos em hora avançada do expediente bancário, no dia em que seu cheque seria apresentado à compensação. Com esses argumentos, o juiz condenou a CEF ao pagamento de R$ 93,40 a título, apenas, de dano material, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado do TRF Evaldo de Oliveira Fernandes, discordou da sentença de primeiro grau. Para o magistrado, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo autor. “Ficou demonstrado nos autos que a CEF devolveu o cheque do cliente por insuficiência de fundos, apesar de haver depósito a ser processado, cujo conteúdo do envelope era de R$ 1.500,00”, sustenta o relator.

Segundo o magistrado, a própria CEF admite a demora na compensação de um dos depósitos ao afirmar que “o processamento do conteúdo do cofre do primeiro terminal foi de fato mais ágil que do segundo terminal”. Assim, reformou a sentença de primeira instância e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida, desde a data do efetivo prejuízo, de correção monetária e juros moratórios.

Nº do Processo: 2006.35.01.003518-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST - JT manda Transpetro contratar técnico aprovado para cadastro de reserva


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido formulado em medida cautelar pela Petrobras Transporte S. A. (Transpetro) que pretendia suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que condenou a empresa a admitir uma candidata aprovada para o cargo de profissional de meio ambiente júnior. O pedido já havia sido indeferido anteriormente, em decisão monocrática, pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, durante o período de férias, o que motivou a interposição do agravo regimental ao qual a Turma negou provimento.

Na ação originária, ajuizada em fevereiro de 2010, a candidata pleiteou a imediata admissão nos quadros da empresa, para o qual fora aprovada em sexto lugar em concurso público realizado para a formação de cadastro de reserva, com pedido de antecipação de tutela. Na inicial, a candidata alegava que a Transpetro, sem prorrogar a validade do certame, que somente expiraria em março daquele ano, teria contratado dez empregados terceirizados para exercer as atribuições do cargo de profissional de meio ambiente, em detrimento dos aprovados no concurso. Segundo ela, ao optar pela terceirização mesmo dispondo de cadastro de reserva, a empresa teria violado o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) indeferiu a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido, mas o TRT-SP deu provimento ao recurso ordinário da candidata e determinou sua admissão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. A Transpetro recorreu dessa decisão, mas o TRT-SP negou seguimento a seu recurso de revista ao TST, levando a empresa a interpor agravo de instrumento. Na cautelar, o que a Transpetro pretendia era suspender os efeitos da decisão até o exame, pelo TST, do agravo de instrumento - medida cuja finalidade é tentar fazer com que o TST julgue o recurso de revista trancado no Regional.

Com a rejeição da liminar pela Presidência do TST, o processo chegou à Primeira Turma como agravo regimental, no qual a empresa insistia no deferimento do pedido de efeito suspensivo. A alegação principal era a de que o concurso foi realizado para a formação de cadastro de reserva, o que permitia esperar êxito no julgamento do agravo de instrumento e, consequentemente, do recurso de revista.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o TST tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso trabalhista é excepcional e deve estar acompanhada dos requisitos inequívocos da aparência do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado por quem pretende a segurança, e o segundo no dano potencial que a demora na solução do processo pode causar à parte interessada. Para o relator, nenhum dos dois ficou demonstrado no caso.

O ministro lembrou que a Primeira Turma vem decidindo casos semelhantes com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se cabe falar em “cadastro de reserva” quando o ente público mantém em seu quadro, no prazo de validade do concurso, terceirizados no lugar de concursados, em detrimento da regra constitucional do concurso público. Sobre o tema, observou o relator, o STF já decidiu “quanto à típica evidência de desvio de poder quando, coprovada a existência de vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição do candidato aprovado em concurso público”.

Assim, não se caracterizou, em juízo preliminar, o pressuposto do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, o voto do ministro Walmir assinala que a determinação de admissão da candidata importa a sua contraprestação, ou seja, a empresa pagará o salário em troca do trabalho a ser executado, não configurando prejuízo a nenhuma das partes.

A decisão foi unânime.

Processo: CauInom 4324-28.2011.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Plenário: Turma Recursal é competente para julgar MS contra ato de Juizado Especial

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (16), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos emanados de tais juizados, sejam eles simples recursos ou mandados de segurança.

A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586789, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.

O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4, com sede em Porto Alegre. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de recurso extraordinário.

No julgamento, os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos juizados especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Alegações

O INSS alegava ofensa aos artigos 98, inciso I; 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustentava competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações (como o mandado de segurança), em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I. Assim, seria dos tribunais regionais federais a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal.

Os ministros que participaram da decisão de hoje do STF, entretanto, foram unânimes em rechaçar essa tese. Segundo eles, admiti-la seria fulminar o próprio objetivo com que foram criados os juizados especiais: simplificar o processamento de causas menores pelo Judiciário, dando-lhes celeridade. E, no entender deles, essa simplificação implica resolver, na própria estrutura dos juizados especiais, de que fazem parte as turmas recursais, os processos a eles trazidos.

O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de “fracasso do sucesso” o que ocorreu com os juizados especiais federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na justiça federal comum.

Votos

A unanimidade dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, cujo entendimento foi o de que a decisão está em sintonia com o que preconiza o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), ou seja: a criação, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e territórios, de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos juizados especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Processos relacionados: RE 586789

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 19 de novembro de 2011

Projeto cria nova regra para distribuição de royalties do petróleo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2565/11, do Senado, que redistribui os royalties do petróleo para beneficiar estados e municípios não produtores. A redistribuição alcança tanto as áreas da camada pré-sal quanto as do pós-sal, que já foram licitadas.

O texto que tramita na Câmara foi elaborado pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), após meses de negociações em torno da proposta apresentada pelo senador Wellington Dias (PT-PI).

O projeto, que enfrenta forte oposição dos principais estados produtores (Rio de Janeiro e Espírito Santo), determina a redução de 50% para 42% da parcela da União na chamada participação especial - tributo pago pelas empresas pela exploração de grandes campos de petróleo, principalmente os recém-descobertos na camada pré-sal.

A participação especial não inclui os royalties - valores que a União, estados e municípios recebem das empresas pela exploração do petróleo. Os repasses variam de acordo com a quantidade explorada. Em relação aos royalties, o relatório traz uma redução de 30% para 20% na fatia destinada ao governo. Para compensar o governo, o relator propôs que, a partir de 2013, a União receba uma compensação na participação especial de 1% por ano, até chegar a 46% em 2016.

O relatório também traz perdas para os estados produtores, que terão a sua parcela de royalties reduzida de 26,25% para 20%. A participação especial destinada aos estados produtores, segundo o relatório, cai de 40% para 20%.

Vital do Rêgo disse ter definido os percentuais de forma a garantir uma receita de R$ 11,1 bilhões em 2012 aos estados produtores. Em 2010, eles receberam R$ 7 bilhões. Os estados não produtores, que receberam R$ 160 milhões em 2010, receberão R$ 4 bilhões em 2012, se o projeto for aprovado como está.

Partilha
A proposta altera duas leis que tratam do assunto. Uma delas é a 12351/10, que deve sofrer mudança na parte sobre a partilha dos royalties. Serão criados os regimes de concessão e partilha, e será definido o índice de 15% do valor da produção para fazer a compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural aos municípios, estados e União.

O texto determina, por exemplo, que os critérios para os valores dos royalties sejam definidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado, das especificações do produto e da localização do campo onde for feita a exploração.

Um dos artigos mais polêmicos determina que, sob o regime de partilha de produção, os royalties serão pagos da seguinte forma: estados e municípios produtores receberão 20% e 10% respectivamente; 5% irão para as cidades afetadas por operações de embarque e desembarque dos produtos; 25% para constituir um fundo dos estados e do DF; 25% para um fundo dos municípios; e 15% para um fundo social.

Esses percentuais serão pagos quando a produção ocorrer em terra, lagos e rios.

Caso a exploração do petróleo ocorra em mar territorial — uma faixa de águas costeiras que alcança 22 quilômetros do litoral —, os estados e municípios produtores receberão 22% e 5% respectivamente; os dois fundos criados para beneficiar estados e municípios ficarão com 24,5% cada; e a União receberá 22% para aplicar num fundo social. Outros 2% ficarão para os municípios afetados pela exploração do petróleo.

A outra norma a ser alterada é a Lei 9478/97, sobre a política energética nacional e o monopólio do petróleo. A mudança é para revogar dispositivos que definem percentuais de divisão dos royalties somente entres os estados e municípios produtores e a União.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento à Reclamação (RCL) 1503, ajuizada na Corte contra decisão que concedeu medida cautelar em Ação Civil Pública (ACP) que buscava a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal. A decisão questionada foi tomada por juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Para os ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma era o pedido principal da ACP.

A Ação Civil Pública buscava declarar inconstitucional a Lei 9.688/98, que trata do aproveitamento de censores federais como delegados. A RCL 1503 começou a ser julgada em março de 2002, quando o relator original da ação, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência do pleito, ao entender que o pedido de declaração de inconstitucionalidade era incidental ao pedido principal da ACP.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (17) com o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a declaração de inconstitucionalidade postulada nos autos da ação civil pública não seria pleito incidental, e sim o pedido principal da demanda. De acordo com o ministro, a ACP não tinha outro pedido que não fosse a declaração de inconstitucionalidade da lei.

O ministro Dias Toffoli disse entender que o ajuizamento da ACP perante o juízo federal, com essa finalidade, caracterizaria usurpação da competência da Corte. Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da Reclamação. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli.

A mesma decisão foi aplicada à Reclamação 1519.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Fim da Greve dos Bancários

Após assembléia realizada na manhã de hoje as agências bancárias de Campos dos Goytacazes voltarão a abrir às 10 horas.
O fim da greve acontece após a proposta de aumento ter sido aceita pelos bancários.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

O não pagamento de verbas rescisórias não gera direito a indenização por danos morais

Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jonas Santana de Brito entendeu que o fato de não ter recebido, à época própria, o pagamento das verbas rescisórias, não dá direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo se comprovado dolo por parte do empregador.

O desembargador iniciou sua fundamentação alegando que a indenização por danos morais destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais deveriam ter sido comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não foi verificado no caso em análise.

Continuando a decisão, o desembargador afirmou que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas rescisórias que lhe são devidas por ocasião de sua dispensa imotivada. Dentre elas, estão os juros de mora, a correção monetária e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além da tutela antecipada, também possível nesses casos.

Disse mais: “Pensar desta forma implicaria em irradiar a insegurança jurídica por toda a sociedade, com efeitos deletérios, além de incentivo de ganhos sem fonte geradora de riqueza. Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas; da fábrica que não recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu pelo produto vendido. Voltando, do comerciante que não recebeu deste último, etc, etc. Assim, compete ao Judiciário impor os limites, controles, parâmetros, peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais. Em casos especiais, até mesmo impor penalidade por litigância de má-fé. A condenação, vanguardista, não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal”.

Dessa forma, foram providos os recursos ordinários das reclamadas quanto ao tema, excluindo-se a indenização por danos morais em favor do trabalhador, por unanimidade de votos. (Proc. RO 01654007520075020055)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Mantida liminar que suspendeu tarifa por estouro de cheque especial

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo interposto pelo Banco do Brasil na tentativa de derrubar liminar da justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança da “tarifa de adiantamento a depositante”, aplicada contra quem excede os limites do cheque especial. O objetivo do agravo era que o STJ analisasse recurso especial apresentado pelo banco contra a liminar.

O adiantamento a depositantes é a “permissão” dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta-corrente).

O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, “diante da possível abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao manter a liminar, o TJRJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. O artigo 39 do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação - um dos pressupostos da medida liminar -, o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, “pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade”.

O Banco do Brasil entrou com recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.

“Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ”, afirmou o ministro.

Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos da concessão de liminares - seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7.

Processo relacionado: AREsp 27307

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Projeto de lei prevê a devolução do IPTU a vítimas de enchente e IPVA a vítimas de roubo

Está sob análise da Câmara dos Deputados Federais o Projeto de Lei nº 68/2011, do Deputado Jefferson Campos (PSB-SP), que prevê a restituição do IPTU pago no caso em que o proprietário perder seu imóvel em razão de força maior, por exemplo, por conta de desastres naturais, tais como enchentes e inundações, e do IPVA para quem tiver o carro roubado ou furtado. A proposta em questão insere a medida no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) entre as possibilidades de restituição de tributo por pagamento indevido. O Deputado que o propôs, Jefferson Campos, alega que o intuito é auxiliar os cidadãos que tenham perdido seus bens a “reerguer suas vidas” com mais tranquilidade. Após as análises das Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto de lei será votado pelo Plenário.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juizados Especiais e perícia

Uma nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência dos Juizados Especiais para julgar demandas que englobam a realização de perícia. A decisão é contrária ao que vem se desenhando no Supremo Tribunal Federal (em julgamento que se encontra sobrestado devido a pedido de vista). Conclui-se que é acertado o entendimento do STJ, uma vez que a Lei nº 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, por não se tratar necessariamente de causa complexa.

sábado, 10 de setembro de 2011

Não cabe ao STF julgar ação entre estado estrangeiro e município

Não cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um litígio entre um Estado estrangeiro e um município brasileiro. Esse é o entendimento do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, ao analisar a Reclamação (Rcl 10920) ajuizada pelo Governo do Paraguai contra decisões judiciais que beneficiaram o município de Foz do Iguaçu, no Paraná.

Na reclamação, o governo paraguaio pede para ser reconhecido como parte interessada em seis ações judiciais envolvendo a cobrança de impostos a empresas prestadoras de serviço à Usina de Itaipu, alegando ofensa à sua soberania, por se tratar de uma empresa binacional.

Ao analisar o pedido, inicialmente, o ministro observou que das seis ações tributárias em tramitação nas esferas judiciárias reclamadas, em apenas quatro delas o Município de Foz do Iguaçu “figura como única entidade política da Federação Brasileira a integrar a relação processual instaurada em cada uma daquelas demandas judiciais”.

Em caráter preliminar, o ministro Celso de Mello ponderou que o governo paraguaio submeteu-se voluntariamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, “o que permite afastar, no presente caso, o exame da delicada questão pertinente à imunidade de jurisdição dos Estados soberanos”, afirmou o ministro em sua decisão.

Assim, na avaliação do ministro, não há previsão no artigo 102, I, “e” da Constituição Federal quanto à competência para julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, mas somente contra a União, Estado, Distrito Federal ou território.

Segundo o ministro Celso de Mello, no caso de disputa judicial entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, a competência para julgar cabe è Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

Ao lembrar jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal tem advertido não se incluir, em sua competência, o poder para julgar, em sede originária, litígios que, envolvendo municípios, não se ajustarem à previsão constante do art. 102, I, e, da Constituição.

Liminar

Depois de constatar que o STF não tem competência originária para julgar reclamação contra decisões proferidas por outras instâncias, em quatro das seis ações tributárias envolvendo Itaipu, o ministro passou a analisar o pedido de liminar das duas ações remanescentes.

O ministro explicou que os dois casos, referentes a apelações cíveis em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já chegaram à Suprema Corte. O primeiro deles referente ao RE 637300, sob a relatoria do próprio ministro Celso de Mello e que não foi conhecido. O segundo caso trata de decisão contestada também por meio de recurso extraordinário, que teve seguimento negado na origem e com agravo de instrumento desprovido pelo Supremo. “Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal