A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete aos ministros que compõem a Primeira Seção do Tribunal apreciar recurso especial que discute o pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A decisão foi unânime.
O processo foi distribuído originariamente ao ministro Castro Meira, integrante da Primeira Seção, que determinou a redistribuição do recurso especial a um dos ministros da Terceira Seção, ao fundamento de que a ação de cobrança de honorários advocatícios teve origem em procedimento criminal.
O desembargador convocado Celso Limongi, da Terceira Seção do Tribunal, suscitou o conflito de competência, alegando que “o feito que originou o presente recurso especial é uma ação de cobrança que tramitou, desde seu início, no juízo cível”, portanto “a natureza da relação jurídica litigiosa foge à esfera penal”.
O relator do conflito, ministro Felix Fischer, destacou que a ação de cobrança se originou na 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, no Rio Grande do Sul, tendo seu trâmite integral perante a esfera cível, e não criminal.
Segundo o vice-presidente da Corte, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença que fixa os honorários a serem pagos pelo Estado ao defensor designado para assistir pessoas necessitadas constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível.
“Assim”, assinalou o ministro em sua decisão, “tratando a matéria de ação de cobrança de título executivo certo, líquido e exigível contra o Estado, e não possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência da Terceira Seção, deve o recurso especial ser apreciado pelo ministro integrante da Primeira Seção do STJ”.
O processo foi distribuído originariamente ao ministro Castro Meira, integrante da Primeira Seção, que determinou a redistribuição do recurso especial a um dos ministros da Terceira Seção, ao fundamento de que a ação de cobrança de honorários advocatícios teve origem em procedimento criminal.
O desembargador convocado Celso Limongi, da Terceira Seção do Tribunal, suscitou o conflito de competência, alegando que “o feito que originou o presente recurso especial é uma ação de cobrança que tramitou, desde seu início, no juízo cível”, portanto “a natureza da relação jurídica litigiosa foge à esfera penal”.
O relator do conflito, ministro Felix Fischer, destacou que a ação de cobrança se originou na 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, no Rio Grande do Sul, tendo seu trâmite integral perante a esfera cível, e não criminal.
Segundo o vice-presidente da Corte, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença que fixa os honorários a serem pagos pelo Estado ao defensor designado para assistir pessoas necessitadas constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível.
“Assim”, assinalou o ministro em sua decisão, “tratando a matéria de ação de cobrança de título executivo certo, líquido e exigível contra o Estado, e não possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência da Terceira Seção, deve o recurso especial ser apreciado pelo ministro integrante da Primeira Seção do STJ”.
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