quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Ministro Gilmar Mendes diz que Lei da Ficha Limpa só vale para as eleições de 2012

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli e afastou a aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) às eleições do mês que vem. Segundo ele, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal é cláusula pétrea e uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, e não pode ser desprezado em nome da pressão popular. Para o ministro, o fato de a Lei da Ficha Limpa ter se originado por iniciativa popular, com apoio de quase dois milhões de cidadãos, não obriga o STF a chancelá-la. “Se a iniciativa popular tornasse inútil a nossa atividade, melhor fechar o Supremo Tribunal Federal”, disse com ênfase.

O ministro iniciou seu voto afirmando que a discussão da Lei da Ficha Limpa instaurou no país uma grande confusão e uma verdadeira guerra retórica. “Quando se faz restrição à Lei da Ficha Limpa, não se está, obviamente, advogando em favor de ato de improbidade. Não se está defendendo o ‘ficha suja’. Quem está defendendo a aplicação de dispositivos constitucionais, não está a favor dos ímprobos, mas sim defendendo a própria Constituição e o Estado de Direito. É preciso que essas coisas fiquem claras para que nós não sejamos vítimas de retórica ou populismo. O fato de ser uma lei de iniciativa não isenta a Ficha Limpa de submissão às regras constitucionais. Não estamos aqui para mimetizar decisões do Congresso. Muitas vezes temos que contrariar aquilo que a opinião pública entende como salvação”, afirmou.

Gilmar Mendes ressaltou em seu voto, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, na qual os ministros decidiram, por maioria de votos, que as novas regras contidas na Emenda Constitucional 52/06, que pôs fim à verticalização nas coligações partidárias, não poderiam ser aplicadas às eleições daquele ano (2006). Foi aplicado justamente o princípio da anterioridade eleitoral, contido no artigo 16 da Constituição. “O julgamento da ADI 3685, em 22 de março de 2006, representa um marco na evolução jurisprudencial sobre o artigo 16 da Constituição, pois foi a primeira vez que o STF aplicou a norma constitucional para impedir a vigência imediata de uma norma eleitoral”, enfatizou.

Segundo o ministro, não se sustenta a alegação do relator e dos ministros que o acompanharam de que a Lei da Ficha Limpa é anterior ao processo eleitoral, já que foi publicada antes de iniciado o período das convenções partidárias. “Todos sabem que a escolha de candidatos para as eleições não é feita da  noite para o dia. A Lei Complementar 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos, que vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. E frise-se: esta fase não pode ser delimitada entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, que tem início em outubro do ano anterior”, ressaltou. Da mesma forma, o ministro contestou a argumentação da corrente oposta de que inelegibilidade não é pena. “É claro que inelegibilidade não é pena, mas assemelha-se a uma sanção”, salientou.

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