O voto da ministra Ellen Gracie uniu-se à maioria formada até o momento em favor da Lei do Ficha Limpa. Assim como ela, acompanharam o relator Ayres Britto os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram em favor do Recurso Extraordinário (RE) 630147, interposto pelo candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, no Supremo Tribunal Federal.
Ao iniciar seu voto, a ministra considerou que as alterações dos tempos verbais feitas na Lei Complementar nº 135/2010 foram modificações de mera redação, a fim adequar o tempo verbal contido no texto. “O que nos interessa é a alínea k [da Lei Complementar 64/90], que não sofreu qualquer alteração”, disse.
Quanto ao mérito da questão, Ellen Gracie manifestou-se no mesmo sentido do ministro Ayres Britto (relator). Ela rejeitou a alegação de ofensa ao artigo 16, da Constituição Federal, reafirmando a plena aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições gerais de 2010, inclusive aos fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência.
“Afasto a aplicabilidade, nesse caso, do precedente representado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, da minha relatoria, por entender que os dois casos são completamente discrepantes”, disse a ministra. Ela frisou estar convicta de que à LC 135 não incide o comando do artigo 16, da Constituição Federal, “uma vez que aquele diploma tratou de matéria que não se volta ao processo eleitoral, mas a sua exclusiva diretriz constitucional que é o regime de inelegibilidades estabelecidos no artigo 14”. Por outro lado, adotou voto do ministro Néri da Silveira (aposentado) no julgamento, pela Corte, do RE 129392, ao considerar que as conclusões dele são “impecáveis”.
A ministra avaliou, ainda, que o regime de inelegibilidades composto pelo artigo 14 e pelas normas complementares, devem coexistir a partir de uma ponderação de valores constitucionais. Ela considerou que tais normas são “explícita manifestação dos princípios constitucionais da probidade administrativa, da moralidade e da soberania popular”.
Renúncia
Ellen Gracie também afastou outras alegações de ofensa à Constituição Federal, contidas no recurso. “A renúncia não importou violação de qualquer norma proibitiva, tendo se constituído em ato ilícito e juridicamente perfeito”, afirmou, ao destacar que o ato de renúncia foi uma opção lícita que o parlamentar tinha naquele momento, além de ser juridicamente perfeito. “Tal fato não pressupõe o reconhecimento de sua ilicitude”, completou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário