quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Falta de pagamento do salário-maternidade é motivo para rescisão indireta

O TRT da 10ª Região entendeu que o não pagamento do salário-maternidade dá ensejo à rescisão indireta. A empresa deixou de pagar um mês do salário-maternidade, além de regularmente atrasar o pagamento dos salários da empregada. Com isso, o relator entendeu que, apesar de o pagamento do salário-maternidade ser de responsabilidade da Previdência Social, conforme estabelece a Lei nº 10.710/2003, § 1º do art. 72, caberá a rescisão indireta com base no art. 483 da CLT. A empregada terá direito à indenização do período estabilitário e às verbas decorrentes da rescisão do contrato por rescisão indireta, além dos salários-maternidade não recebidos.

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