quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Ameaça de nagativação no SPC/SERASA gera indenização

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara da Fazenda Pública de Natal declarou inexistente os débitos cobrados em duas faturas de telefone de um usuário da Oi (vencimento de 11/06/2009 a 11/08/2009), e condenou a empresa a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O que motivou a ação judicial, segundo o autor, foi que, no dia 11/07/2009 a empresa cobrou a fatura referente ao mês de junho no valor de R$ 484,42, mas o seu aparelho fixo esteve bloqueado durante mais da metade deste mês. Ele afirmou ainda que a empresa enviou em agosto a cobrança de mais duas faturas com vencimentos em 11/08/2009, no valor de R$ 553,85 e outra no valor de R$ 725,51, totalizando o valor de R$ 1.279,36.

O autor informou também que, em 06/08/2009, requereu o cancelamento das linhas móveis, sendo posteriormente notificado que seu nome seria inserido nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA. Para evitar a negativação, celebrou acordo proposto pela empresa, apesar de não reconhecer o valor integral do débito.

Ao se manifestar nos autos, a empresa alegou que o nome do autor só foi ameaçado de registro nos cadastros restritivos de crédito em virtude da ausência de pagamento dos serviços de telefonia de quatro linhas que foram contratadas por ele. Para ela, não há razão para a alegada surpresa que o autor diz ter passado com a conta no mês de julho de 2009, porque estava inadimplente desde o mês de maio, tendo sido cientificado sobre isso em suas faturas.

Assim, alegou que por ter o autor usufruído dos serviços e estando inadimplente quanto às duas obrigações, a empresa efetuou o procedimento normal de cobrança, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na conduta da empresa, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais a parte autora.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu que, tendo o autor sido cobrado indevidamente e tendo sido também obrigado a pagar débito que não devia para afastar a ameaça de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, só não o tendo sido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, ficou mais do que comprovada a ilicitude da conduta da empresa e os danos por ela gerada.

Segundo a juíza, a ameça de negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocasionou à parte autora imerecido constrangimento, por ser o consumidor obrigado a pagar dívida ilegítima, sob pena de ser taxado de mau pagador, o que invariavelmente afetaria suas relações creditícias. Além do fato de ter que recorrer ao judiciário para solucionar a questão, tendo que para tanto pagar as custas e os honorários contratuais de seu advogado. Restando configurando, assim, o dano moral.(Processo nº 0031670-12.2009.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

STJ - Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ - cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.
Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa

Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

Processo relacionado: REsp 1132866

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco Itaucard pagará indenização por enviar cartão não solicitado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaucard S/A a pagar R$ 10 mil para E.U.C.. A decisão, proferida nessa terça-feira (22/11), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Pereira.

Consta nos autos que E.U.C. recebeu cartão de crédito do Itaú sem ter solicitado. Ele explicou que não efetuou o desbloqueio, pois não pretendia usá-lo. No entanto, passou a receber faturas cobrando anuidade.
Como não pagou, a instituição financeira incluiu o nome dele em cadastros de devedores. Por essa razão, interpôs ação na Justiça requerendo reparação moral.

Ao analisar o caso, em agosto de 2010, o Juízo da Vara Única da Comarca de Acaraú, condenou a empresa a pagar R$ 35.700,00. Objetivando reformar a sentença, o Itaucard apelou (n° 0000007-45.2006.8.06.0161) junto ao TJCE.

Alegou que, ao receber o cartão, o consumidor deveria ter procurado a empresa, embora não tivesse solicitado. Defendeu ainda que não tem como política de captação de clientes o envio de cartões sem solicitação e requereu a improcedência da indenização.

Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. No voto, o relator destacou que a prova documental que sustenta o pleito do consumidor é farta e clara no sentido de apontar a irregularidade praticada pelo banco. Ainda segundo o desembargador, não há dúvidas de que a inscrição do nome da vítima em órgãos de proteção ao crédito foi indevida.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Demora em compensar depósitos efetuados em terminal de autoatendimento é causa de indenização


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um correntista. No recurso apresentado ao TRF contra decisão de primeira instância, o cliente alega que, por duas vezes, teve cheque devolvido em virtude de demora da instituição financeira em confirmar depósito realizado por envelope em terminal de autoatendimento.

Na apelação, o autor diz ter realizado dois depósitos em terminal de autoatendimento no dia 23 de junho de 2006, sendo um no valor de R$320,00 e outro de R$1.500,00. Segundo ele, o depósito de menor valor foi compensado no mesmo dia, contudo o de maior valor só foi lançado em sua conta-corrente cinco dias depois, o que acarretou na devolução, por duas vezes, de cheque emitido por ele. “Se o depósito tivesse sido lançado como o foi o anterior, este fato não ocorreria”, alega o autor.

O juiz de primeira instância, em sua decisão, considerou que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. Para o magistrado, o autor não foi cauteloso, pois deixou para realizar os depósitos em hora avançada do expediente bancário, no dia em que seu cheque seria apresentado à compensação. Com esses argumentos, o juiz condenou a CEF ao pagamento de R$ 93,40 a título, apenas, de dano material, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado do TRF Evaldo de Oliveira Fernandes, discordou da sentença de primeiro grau. Para o magistrado, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo autor. “Ficou demonstrado nos autos que a CEF devolveu o cheque do cliente por insuficiência de fundos, apesar de haver depósito a ser processado, cujo conteúdo do envelope era de R$ 1.500,00”, sustenta o relator.

Segundo o magistrado, a própria CEF admite a demora na compensação de um dos depósitos ao afirmar que “o processamento do conteúdo do cofre do primeiro terminal foi de fato mais ágil que do segundo terminal”. Assim, reformou a sentença de primeira instância e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida, desde a data do efetivo prejuízo, de correção monetária e juros moratórios.

Nº do Processo: 2006.35.01.003518-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST - JT manda Transpetro contratar técnico aprovado para cadastro de reserva


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido formulado em medida cautelar pela Petrobras Transporte S. A. (Transpetro) que pretendia suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que condenou a empresa a admitir uma candidata aprovada para o cargo de profissional de meio ambiente júnior. O pedido já havia sido indeferido anteriormente, em decisão monocrática, pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, durante o período de férias, o que motivou a interposição do agravo regimental ao qual a Turma negou provimento.

Na ação originária, ajuizada em fevereiro de 2010, a candidata pleiteou a imediata admissão nos quadros da empresa, para o qual fora aprovada em sexto lugar em concurso público realizado para a formação de cadastro de reserva, com pedido de antecipação de tutela. Na inicial, a candidata alegava que a Transpetro, sem prorrogar a validade do certame, que somente expiraria em março daquele ano, teria contratado dez empregados terceirizados para exercer as atribuições do cargo de profissional de meio ambiente, em detrimento dos aprovados no concurso. Segundo ela, ao optar pela terceirização mesmo dispondo de cadastro de reserva, a empresa teria violado o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) indeferiu a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido, mas o TRT-SP deu provimento ao recurso ordinário da candidata e determinou sua admissão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. A Transpetro recorreu dessa decisão, mas o TRT-SP negou seguimento a seu recurso de revista ao TST, levando a empresa a interpor agravo de instrumento. Na cautelar, o que a Transpetro pretendia era suspender os efeitos da decisão até o exame, pelo TST, do agravo de instrumento - medida cuja finalidade é tentar fazer com que o TST julgue o recurso de revista trancado no Regional.

Com a rejeição da liminar pela Presidência do TST, o processo chegou à Primeira Turma como agravo regimental, no qual a empresa insistia no deferimento do pedido de efeito suspensivo. A alegação principal era a de que o concurso foi realizado para a formação de cadastro de reserva, o que permitia esperar êxito no julgamento do agravo de instrumento e, consequentemente, do recurso de revista.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o TST tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso trabalhista é excepcional e deve estar acompanhada dos requisitos inequívocos da aparência do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado por quem pretende a segurança, e o segundo no dano potencial que a demora na solução do processo pode causar à parte interessada. Para o relator, nenhum dos dois ficou demonstrado no caso.

O ministro lembrou que a Primeira Turma vem decidindo casos semelhantes com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se cabe falar em “cadastro de reserva” quando o ente público mantém em seu quadro, no prazo de validade do concurso, terceirizados no lugar de concursados, em detrimento da regra constitucional do concurso público. Sobre o tema, observou o relator, o STF já decidiu “quanto à típica evidência de desvio de poder quando, coprovada a existência de vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição do candidato aprovado em concurso público”.

Assim, não se caracterizou, em juízo preliminar, o pressuposto do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, o voto do ministro Walmir assinala que a determinação de admissão da candidata importa a sua contraprestação, ou seja, a empresa pagará o salário em troca do trabalho a ser executado, não configurando prejuízo a nenhuma das partes.

A decisão foi unânime.

Processo: CauInom 4324-28.2011.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Plenário: Turma Recursal é competente para julgar MS contra ato de Juizado Especial

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (16), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos emanados de tais juizados, sejam eles simples recursos ou mandados de segurança.

A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586789, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.

O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4, com sede em Porto Alegre. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de recurso extraordinário.

No julgamento, os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos juizados especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Alegações

O INSS alegava ofensa aos artigos 98, inciso I; 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustentava competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações (como o mandado de segurança), em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I. Assim, seria dos tribunais regionais federais a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal.

Os ministros que participaram da decisão de hoje do STF, entretanto, foram unânimes em rechaçar essa tese. Segundo eles, admiti-la seria fulminar o próprio objetivo com que foram criados os juizados especiais: simplificar o processamento de causas menores pelo Judiciário, dando-lhes celeridade. E, no entender deles, essa simplificação implica resolver, na própria estrutura dos juizados especiais, de que fazem parte as turmas recursais, os processos a eles trazidos.

O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de “fracasso do sucesso” o que ocorreu com os juizados especiais federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na justiça federal comum.

Votos

A unanimidade dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, cujo entendimento foi o de que a decisão está em sintonia com o que preconiza o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), ou seja: a criação, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e territórios, de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos juizados especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Processos relacionados: RE 586789

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 19 de novembro de 2011

Projeto cria nova regra para distribuição de royalties do petróleo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2565/11, do Senado, que redistribui os royalties do petróleo para beneficiar estados e municípios não produtores. A redistribuição alcança tanto as áreas da camada pré-sal quanto as do pós-sal, que já foram licitadas.

O texto que tramita na Câmara foi elaborado pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), após meses de negociações em torno da proposta apresentada pelo senador Wellington Dias (PT-PI).

O projeto, que enfrenta forte oposição dos principais estados produtores (Rio de Janeiro e Espírito Santo), determina a redução de 50% para 42% da parcela da União na chamada participação especial - tributo pago pelas empresas pela exploração de grandes campos de petróleo, principalmente os recém-descobertos na camada pré-sal.

A participação especial não inclui os royalties - valores que a União, estados e municípios recebem das empresas pela exploração do petróleo. Os repasses variam de acordo com a quantidade explorada. Em relação aos royalties, o relatório traz uma redução de 30% para 20% na fatia destinada ao governo. Para compensar o governo, o relator propôs que, a partir de 2013, a União receba uma compensação na participação especial de 1% por ano, até chegar a 46% em 2016.

O relatório também traz perdas para os estados produtores, que terão a sua parcela de royalties reduzida de 26,25% para 20%. A participação especial destinada aos estados produtores, segundo o relatório, cai de 40% para 20%.

Vital do Rêgo disse ter definido os percentuais de forma a garantir uma receita de R$ 11,1 bilhões em 2012 aos estados produtores. Em 2010, eles receberam R$ 7 bilhões. Os estados não produtores, que receberam R$ 160 milhões em 2010, receberão R$ 4 bilhões em 2012, se o projeto for aprovado como está.

Partilha
A proposta altera duas leis que tratam do assunto. Uma delas é a 12351/10, que deve sofrer mudança na parte sobre a partilha dos royalties. Serão criados os regimes de concessão e partilha, e será definido o índice de 15% do valor da produção para fazer a compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural aos municípios, estados e União.

O texto determina, por exemplo, que os critérios para os valores dos royalties sejam definidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado, das especificações do produto e da localização do campo onde for feita a exploração.

Um dos artigos mais polêmicos determina que, sob o regime de partilha de produção, os royalties serão pagos da seguinte forma: estados e municípios produtores receberão 20% e 10% respectivamente; 5% irão para as cidades afetadas por operações de embarque e desembarque dos produtos; 25% para constituir um fundo dos estados e do DF; 25% para um fundo dos municípios; e 15% para um fundo social.

Esses percentuais serão pagos quando a produção ocorrer em terra, lagos e rios.

Caso a exploração do petróleo ocorra em mar territorial — uma faixa de águas costeiras que alcança 22 quilômetros do litoral —, os estados e municípios produtores receberão 22% e 5% respectivamente; os dois fundos criados para beneficiar estados e municípios ficarão com 24,5% cada; e a União receberá 22% para aplicar num fundo social. Outros 2% ficarão para os municípios afetados pela exploração do petróleo.

A outra norma a ser alterada é a Lei 9478/97, sobre a política energética nacional e o monopólio do petróleo. A mudança é para revogar dispositivos que definem percentuais de divisão dos royalties somente entres os estados e municípios produtores e a União.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento à Reclamação (RCL) 1503, ajuizada na Corte contra decisão que concedeu medida cautelar em Ação Civil Pública (ACP) que buscava a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal. A decisão questionada foi tomada por juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Para os ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma era o pedido principal da ACP.

A Ação Civil Pública buscava declarar inconstitucional a Lei 9.688/98, que trata do aproveitamento de censores federais como delegados. A RCL 1503 começou a ser julgada em março de 2002, quando o relator original da ação, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência do pleito, ao entender que o pedido de declaração de inconstitucionalidade era incidental ao pedido principal da ACP.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (17) com o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a declaração de inconstitucionalidade postulada nos autos da ação civil pública não seria pleito incidental, e sim o pedido principal da demanda. De acordo com o ministro, a ACP não tinha outro pedido que não fosse a declaração de inconstitucionalidade da lei.

O ministro Dias Toffoli disse entender que o ajuizamento da ACP perante o juízo federal, com essa finalidade, caracterizaria usurpação da competência da Corte. Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da Reclamação. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli.

A mesma decisão foi aplicada à Reclamação 1519.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Fim da Greve dos Bancários

Após assembléia realizada na manhã de hoje as agências bancárias de Campos dos Goytacazes voltarão a abrir às 10 horas.
O fim da greve acontece após a proposta de aumento ter sido aceita pelos bancários.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

O não pagamento de verbas rescisórias não gera direito a indenização por danos morais

Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jonas Santana de Brito entendeu que o fato de não ter recebido, à época própria, o pagamento das verbas rescisórias, não dá direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo se comprovado dolo por parte do empregador.

O desembargador iniciou sua fundamentação alegando que a indenização por danos morais destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais deveriam ter sido comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não foi verificado no caso em análise.

Continuando a decisão, o desembargador afirmou que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas rescisórias que lhe são devidas por ocasião de sua dispensa imotivada. Dentre elas, estão os juros de mora, a correção monetária e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além da tutela antecipada, também possível nesses casos.

Disse mais: “Pensar desta forma implicaria em irradiar a insegurança jurídica por toda a sociedade, com efeitos deletérios, além de incentivo de ganhos sem fonte geradora de riqueza. Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas; da fábrica que não recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu pelo produto vendido. Voltando, do comerciante que não recebeu deste último, etc, etc. Assim, compete ao Judiciário impor os limites, controles, parâmetros, peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais. Em casos especiais, até mesmo impor penalidade por litigância de má-fé. A condenação, vanguardista, não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal”.

Dessa forma, foram providos os recursos ordinários das reclamadas quanto ao tema, excluindo-se a indenização por danos morais em favor do trabalhador, por unanimidade de votos. (Proc. RO 01654007520075020055)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Mantida liminar que suspendeu tarifa por estouro de cheque especial

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo interposto pelo Banco do Brasil na tentativa de derrubar liminar da justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança da “tarifa de adiantamento a depositante”, aplicada contra quem excede os limites do cheque especial. O objetivo do agravo era que o STJ analisasse recurso especial apresentado pelo banco contra a liminar.

O adiantamento a depositantes é a “permissão” dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta-corrente).

O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, “diante da possível abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao manter a liminar, o TJRJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. O artigo 39 do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação - um dos pressupostos da medida liminar -, o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, “pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade”.

O Banco do Brasil entrou com recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.

“Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ”, afirmou o ministro.

Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos da concessão de liminares - seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7.

Processo relacionado: AREsp 27307

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Projeto de lei prevê a devolução do IPTU a vítimas de enchente e IPVA a vítimas de roubo

Está sob análise da Câmara dos Deputados Federais o Projeto de Lei nº 68/2011, do Deputado Jefferson Campos (PSB-SP), que prevê a restituição do IPTU pago no caso em que o proprietário perder seu imóvel em razão de força maior, por exemplo, por conta de desastres naturais, tais como enchentes e inundações, e do IPVA para quem tiver o carro roubado ou furtado. A proposta em questão insere a medida no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) entre as possibilidades de restituição de tributo por pagamento indevido. O Deputado que o propôs, Jefferson Campos, alega que o intuito é auxiliar os cidadãos que tenham perdido seus bens a “reerguer suas vidas” com mais tranquilidade. Após as análises das Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto de lei será votado pelo Plenário.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juizados Especiais e perícia

Uma nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência dos Juizados Especiais para julgar demandas que englobam a realização de perícia. A decisão é contrária ao que vem se desenhando no Supremo Tribunal Federal (em julgamento que se encontra sobrestado devido a pedido de vista). Conclui-se que é acertado o entendimento do STJ, uma vez que a Lei nº 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, por não se tratar necessariamente de causa complexa.

sábado, 10 de setembro de 2011

Não cabe ao STF julgar ação entre estado estrangeiro e município

Não cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um litígio entre um Estado estrangeiro e um município brasileiro. Esse é o entendimento do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, ao analisar a Reclamação (Rcl 10920) ajuizada pelo Governo do Paraguai contra decisões judiciais que beneficiaram o município de Foz do Iguaçu, no Paraná.

Na reclamação, o governo paraguaio pede para ser reconhecido como parte interessada em seis ações judiciais envolvendo a cobrança de impostos a empresas prestadoras de serviço à Usina de Itaipu, alegando ofensa à sua soberania, por se tratar de uma empresa binacional.

Ao analisar o pedido, inicialmente, o ministro observou que das seis ações tributárias em tramitação nas esferas judiciárias reclamadas, em apenas quatro delas o Município de Foz do Iguaçu “figura como única entidade política da Federação Brasileira a integrar a relação processual instaurada em cada uma daquelas demandas judiciais”.

Em caráter preliminar, o ministro Celso de Mello ponderou que o governo paraguaio submeteu-se voluntariamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, “o que permite afastar, no presente caso, o exame da delicada questão pertinente à imunidade de jurisdição dos Estados soberanos”, afirmou o ministro em sua decisão.

Assim, na avaliação do ministro, não há previsão no artigo 102, I, “e” da Constituição Federal quanto à competência para julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, mas somente contra a União, Estado, Distrito Federal ou território.

Segundo o ministro Celso de Mello, no caso de disputa judicial entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, a competência para julgar cabe è Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

Ao lembrar jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal tem advertido não se incluir, em sua competência, o poder para julgar, em sede originária, litígios que, envolvendo municípios, não se ajustarem à previsão constante do art. 102, I, e, da Constituição.

Liminar

Depois de constatar que o STF não tem competência originária para julgar reclamação contra decisões proferidas por outras instâncias, em quatro das seis ações tributárias envolvendo Itaipu, o ministro passou a analisar o pedido de liminar das duas ações remanescentes.

O ministro explicou que os dois casos, referentes a apelações cíveis em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já chegaram à Suprema Corte. O primeiro deles referente ao RE 637300, sob a relatoria do próprio ministro Celso de Mello e que não foi conhecido. O segundo caso trata de decisão contestada também por meio de recurso extraordinário, que teve seguimento negado na origem e com agravo de instrumento desprovido pelo Supremo. “Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Concurso para juiz do Estado do Rio de Janeiro atrai candidatos no primeiro dia de inscrição


Na segunda-feira, dia 22 de agosto, primeiro dia de inscrição do concurso para ingresso na carreira da magistratura do Rio, 589 candidatos realizaram a inscrição preliminar pela internet, no site http://www.vunesp.com.br/.  Este é o 43º concurso que o Tribunal de Justiça do Rio realiza para o preenchimento de 50 cargos de juiz substituto, com salário inicial de R$ 20.677,85. As inscrições vão até as 16 horas do dia 30 de setembro e só serão confirmadas após o pagamento da taxa de R$ 200,00. 
Ao assumir a Presidência do TJRJ, em fevereiro deste ano, o desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos disse que o concurso para a magistratura seria prioridade da sua gestão. “Nós temos um número muito grande de cargos vagos e temos que tentar resolver a situação prioritariamente e fazer concurso para a magistratura. Esta é a prioridade número um, a principal. Nós temos um volume de trabalho que realmente é incomum. Nós julgamos no ano passado mais de dois milhões de processos. Se tivéssemos preenchido todos esses cargos de juízes, o número ainda não seria suficiente porque a relação entre o número de habitantes por juiz é muito grande se comparado com outros países”, afirmou o desembargador na ocasião. 

A seleção é coordenada e executada pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Rio e pela Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (Vunesp). A comissão é presidida pelo desembargador Nametala Machado Jorge, tendo como integrantes as desembargadoras Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque (secretária) e Ana Maria Pereira de Oliveira, o desembargador José Muiños Piñeiro Filho, o advogado Sérgio Eduardo Fisher, da OAB; e como suplentes, a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro e o advogado Herbert de Souza Cohn, da OAB.

De acordo com o edital, o concurso terá cinco etapas de provas. A primeira será a prova objetiva, seguida das provas escritas, ambas de caráter eliminatório e classificatório. A terceira etapa corresponderá à sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico e avaliação social, também de caráter eliminatório. A quarta etapa será uma prova oral, eliminatória e classificatória, e a quinta e última etapa será a avaliação de títulos, de caráter classificatório. A participação do candidato em cada fase ocorrerá após a habilitação na etapa anterior. 

A íntegra do edital do XLIII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro pode ser consultada no site http://www.tjrj.jus.br/, link concursos. 

Banco Itaú é condenado a indenizar vítimas de roubo dentro da agência

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco Itaú a pagar R$ 12.600, por danos morais e materiais, a um casal de idosos, vítima de roubo dentro da agência de Bonsucesso, na Zona Norte do Rio. Na fila do caixa preferencial, os clientes foram abordados por uma mulher com cerca de 40 anos que, portando uma arma, coagiu Marlene Teixeira Ponso e José Vicente Ponso a sacarem R$ 6 mil. Como eles não possuíam a quantia na conta, a criminosa, passando por nora do casal, procurou a gerência do banco e conseguiu a liberação do dinheiro por meio de crédito especial.

 O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, disse que a agência bancária não promoveu nenhuma atitude prudente para resguardar a segurança dos clientes, sendo o dinheiro liberado mesmo não havendo saldo suficiente na conta corrente das vítimas.

 “O banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não que adentram ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão ou destinação, se abre ao público. Que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, neste caso, uma responsabilidade fundada no risco integral”, afirmou o desembargador.

 Em seu voto, o relator citou a Lei nº 5.939/2011 que veda, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de celulares, radio transmissores, palmtops e equipamentos similares dentro de agências bancárias, inclusive para os próprios bancários, em uma tentativa de reduzir o número de casos de assaltos ocorridos quando os clientes saem de agências após efetuarem o saque.

 Ainda de acordo com o magistrado, a decisão abrirá precedentes. “Importante consignar que esta decisão abre precedentes para que outras pessoas, em igual situação, ao se sentirem lesadas e desprotegidas, recorram ao Poder Judiciário para que possam ser ressarcidas dos danos sofridos. Esperando-se, com isso, que as outras instituições financeiras reorganizem sua segurança, visando, principalmente, a segurança de seus clientes e não só a segurança patrimonial”, ressaltou.

 A decisão foi proferida nos recursos interpostos pelo Banco Itaú e pelos idosos contra a sentença da 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina. Por unanimidade de votos, a 11ª Câmara Cível do TJ negou provimento aos recursos e confirmou a sentença.

 Processo nº: 0001790-25.2007.8.19.0210

domingo, 28 de agosto de 2011

Mudanças e Demissões

O Carrefour, segunda maior rede de varejo no Brasil e alvo da cobiça de seus principaís concorrentes no país, demitiu cerca de 1.000 funcionários no início de agosto. As dispensas foram motivadas pela conversão de seis lojas do Carrefour, localizadas em São Paulo, Rio Grande  do Sul, Rio de Janeiro e Goiás, em unidades do Atacadão, rede que também pertence ao grupo francês. Operando no modelo de atacarejo, o Atacadão é a rede de maior sucesso do Carrefour no Brasil, responsável por boa parte de seus resultados. Cada uma de suas lojas utiliza pouco mais de um terço dos funcionários que trabalham em um hipermercado Carrefour. O grupo não comenta as demissões.

Fonte : Revista Exama

O Itaú vai virar cinema

Depois de rebatizar todas as agências do Unibanco com a marca Itaú, o maior banco privado do país vai da cara nova à tede de cinemas que ainda utilizava o logotipo do Unibanco. Até outubro as salas espalhadas por São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Rio de Janeiro passarão a se chamar Espaço Itaú de Cinema. Além disso, destro três meses o banco vai abrir um complexo em Brasília, que deverá ocupar o espaço deixado pelas salas da Academia de Tênis de Brasília, fechaca em 2010. Apesar da mudança de nome, as salas do Espaço Itaú manterão a linha adotada pelo Unibanco de dar prioridade a filmes do circuito alternativo. Os grandes lançamentos comerciais serão exibidos nas salas do shopping Bourbon, em São Paulo.

Fonte : Revista Exame

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Justiça pode tirar Bruno Senna do cockpit

Confirmado como titular da Renault nas próximas duas corridas do Mundial de F-1 --em Spa, neste domingo, e em Monza, dentro de duas semanas--, Bruno Senna, 27, ainda não pôde festejar muito sua reestreia na categoria.

Isso porque, apesar de a equipe desejar ter o brasileiro até o final do ano no lugar de Nick Heidfeld, a decisão sobre quem ocupará o cockpit nas outras seis etapas do campeonato será de um juiz da Alta Corte de Londres.

Insatisfeito com a demissão na metade da temporada, o alemão entrou com um recurso na Justiça inglesa para recuperar a vaga --daí o fato de a Renault só ter confirmado Bruno até o GP da Itália, em 11 de setembro.

"Infelizmente, estou dependendo agora da decisão do juiz, mas espero que a vontade da equipe, que é me manter, prevaleça", disse Bruno, ontem, no paddock do circuito belga, onde no domingo acontecerá a 12ª de 19 etapas deste Mundial de F-1.

Segundo a Folha apurou, anteontem já houve uma espécie de pré-julgamento, no qual o juiz responsável pelo caso ouviu os argumentos de Heidfeld e avaliou que perder só duas corridas não seria um dano tão grande para ele.

Como a Renault não quer Heidfeld de volta a partir de Cingapura, se não houver acordo entre as partes, uma nova audiência será realizada no dia 19 de setembro.
"Tento não me envolver muito no assunto porque não há nada que eu possa fazer", disse Bruno, que correu um GP pela última vez em Abu Dhabi, pela nanica Hispania, em novembro de 2010.

"Espero que o Nick saiba que não é nada pessoal. Troca de piloto no meio do ano é uma coisa normal", disse.

E, apesar da especulação de que teria ganhado o lugar por estar levando dinheiro para o time, Bruno, que é sobrinho do tricampeão mundial Ayrton Senna, falou ontem que não foi esse o caso.

"O fato de eu estar no carro agora não tem nada a ver com patrocínios. Foi um voto de confiança em mim depois do treino que fiz em Budapeste", afirmou Bruno.

"Claro que, por outro lado, isso pode ser um bom atrativo para negociações futuras com patrocinadores e, se eu trouxer dinheiro, vai ser bom para todos, já que ajudaria no desenvolvimento do carro."

Fonte - site Uol

Processo sobre aplicação da Lei de Licitações à Petrobras deve ter julgamento prioritário

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a necessidade de julgamento prioritário do agravo regimental no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) contesta a liminar por ela concedida em Mandado de Segurança (MS 29326) para suspender a exigência de que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) observe a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) em suas futuras contratações.

Para o TCU, o Decreto 2.745/98, que regulamentou o procedimento licitatório simplificado utilizado nas licitações e contratos realizados pela Petrobras é inconstitucional. A Lei 9.478/1997 - que trata da Política Energética Nacional - prevê em seu artigo 67, que os contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República.

Já para a Petrobras, o TCU não teria competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, prerrogativa exclusiva do STF. Além disso, argumenta, a obediência à decisão do TCU conduziria à prática de ato ilegal, já que a Petrobras é obrigada por lei a utilizar procedimento licitatório simplificado.

Segundo a Petrobras, as normas declaradas inconstitucionais pelo TCU (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) foram editados para “harmonizar” as atividades relativas ao monopólio do petróleo às novas diretrizes impostas pela Emenda Constitucional 9/95, que flexibilizou o monopólio da União sobre a exploração do petróleo.

Na liminar concedida em outubro do ano passado, a ministra Cármen Lúcia lembrou que há vários mandados de segurança impetrados pela Petrobras, todos contra acórdãos do TCU nos quais se determinou a observância das regras gerais da Lei de Licitações. Ela ressaltou que está pendente de julgamento o Recurso Extraordinário (RE 441280), remetido ao Pleno pela 1ª Turma do STF, em razão da relevância da matéria.

“A circunstância de ainda não ter sido concluído o julgamento acima mencionado e, ainda, diante do deferimento, pelo STF, de liminares em mandados de segurança com objeto análogo ao presente, deixa comprovada não apenas a plausibilidade do requerimento formulado, mas também a relevância do fundamento e a possibilidade de se ter a ineficácia da medida, se, ao final, vier a ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante”, afirmou Cármen Lúcia quando concedeu a liminar.

Processos relacionados: MS 29326

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Seguradora contesta em 3586 páginas, mas não escapa de condenação

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, por unanimidade, sentença da Comarca de Blumenau e determinou que a Companhia Excelsior de Seguros pague à Sociedade Divina Providência - Hospital Santa Isabel o valor de R$ 18,6 mil. O valor corresponde a diferença pendente e com cessões de direitos do Seguro DPVAT, feitas por vítimas de acidente de trânsito atendidas pelo Hospital e não quitados integralmente pela seguradora.

Na contestação de 3586 páginas, a seguradora afirmou que o Santa Isabel não é parte legítima para cobrar por não ter assinado qualquer contrato com a instituição. Para a Excelsior, somente as vítimas poderiam pedir o pagamento dos valores, em parte, já pagos por ela. O relator, desembargador Luiz Fernando Boller não reconheceu os argumentos da seguradora e observou que o Hospital demonstrou, individualmente, todos os atendimentos prestados, com nomes das vítimas e dos médicos, diagnósticos, medicações e todas as demais informações.

“Como se denota, difícil concluir quais outros demonstrativos se poderia exigir do nosocômio apelado para comprovar os efetivos atendimentos prestados aos segurados, com a respectiva quantificação da contraprestação econômica necessária à remuneração dos serviços conferidos aos acidentados. Aliás, a desaprovação dos referidos escritos é que exige contraposição eficiente, calcada em prova adequada, o que inexiste nos presentes autos, motivo pelo qual a validade dos relatórios apresentados - como forma de demonstração do custo de atendimento e/ou internação dos segurados - revela-se inquestionável”, concluiu Boller. (Apel. Civ. nº 2011.025704-3)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TST - Revista com equipamento eletrônico feita pelo Walmart não gera dano moral

Ao não conhecer recurso de um ex-empregado do WMS Supermercados do Brasil Ltda. (razão social da Walmart Brasil), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que revista à qual era submetido um trabalhador não configura ato ofensivo à sua dignidade sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais.

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de danos morais sob a alegação de que era submetido a revista quando saía da loja. A revista, segundo o empregado, era feita na presença dos demais funcionários e clientes do Walmart, fato que teria ofendido a sua intimidade e dignidade. A Vara do Trabalho sentenciou o Walmart a indenizar o empregado em R$ 4,5 mil por danos morais.

Ao analisar recurso da rede de supermercados, o Regional entendeu que a prova colhida comprovou a inexistência de abuso ou humilhação nas revistas que eram efetuadas de maneira tolerável e aceitável com auxílio de equipamento eletrônico (“raquete” que identificava códigos de barra), em todos os funcionários da loja, inclusive nos gerentes. Dessa forma, absolveu a reclamada da condenação em indenização por danos morais.

Inconformado, o empregado alegou no recurso que o procedimento de revista, sem que houvesse qualquer suspeita teria ferido os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade.

Ao relatar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o dano moral é a lesão extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade e dignidade. Salientou que o TST, ressalvado o seu entendimento, vem firmando a jurisprudência no sentido de que a revista pessoal quando efetuada sem o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois não configura ofensa aos direitos da personalidade.

Dessa forma a turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora que concluiu pelo não conhecimento do recurso por inocorrência de afronta a preceito de lei federal ou da Constituição da República e nem divergência jurisprudencial. No caso houve conhecimento e provimento apenas quanto ao tema pagamento de intervalo intrajornada.

Processo: RR-131500-43.2007.5.04.0121

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 14 de agosto de 2011

TJRJ - Meninas receberão R$ 6 mil de indenização por ficarem presas em elevador

A Elevadores Atlas Schindler S.A. terá que pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a duas meninas que ficaram presas no elevador do prédio onde moram, na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O incidente ocorreu no dia do aniversário de uma delas devido à falta de energia. Para piorar a situação, a luz de emergência e o interfone não funcionaram e, ao ser solicitado socorro à empresa, a mesma comunicou que não poderia atender ao chamado naquele momento, sendo necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos de Figueiredo, houve falha na prestação do serviço por parte da empresa que não fez a manutenção dos equipamentos do elevador devidamente, bem como sua omissão na prestação de socorro às meninas.

“Há de se observar os infortúnios decorrentes dasituação em que as  menores se encontravam, presas num elevador sem luz e privadas de qualquer forma de comunicação. Assim, inequívoca a responsabilidade da empresa ré que mantém  ontrato de manutenção com o condomínio onde ocorreu o evento”, destacou.

Nº do processo: 0025268-31.2008.8.19.0209

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

STF - Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade - os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade - a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. 

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal