quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Ameaça de nagativação no SPC/SERASA gera indenização

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara da Fazenda Pública de Natal declarou inexistente os débitos cobrados em duas faturas de telefone de um usuário da Oi (vencimento de 11/06/2009 a 11/08/2009), e condenou a empresa a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O que motivou a ação judicial, segundo o autor, foi que, no dia 11/07/2009 a empresa cobrou a fatura referente ao mês de junho no valor de R$ 484,42, mas o seu aparelho fixo esteve bloqueado durante mais da metade deste mês. Ele afirmou ainda que a empresa enviou em agosto a cobrança de mais duas faturas com vencimentos em 11/08/2009, no valor de R$ 553,85 e outra no valor de R$ 725,51, totalizando o valor de R$ 1.279,36.

O autor informou também que, em 06/08/2009, requereu o cancelamento das linhas móveis, sendo posteriormente notificado que seu nome seria inserido nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA. Para evitar a negativação, celebrou acordo proposto pela empresa, apesar de não reconhecer o valor integral do débito.

Ao se manifestar nos autos, a empresa alegou que o nome do autor só foi ameaçado de registro nos cadastros restritivos de crédito em virtude da ausência de pagamento dos serviços de telefonia de quatro linhas que foram contratadas por ele. Para ela, não há razão para a alegada surpresa que o autor diz ter passado com a conta no mês de julho de 2009, porque estava inadimplente desde o mês de maio, tendo sido cientificado sobre isso em suas faturas.

Assim, alegou que por ter o autor usufruído dos serviços e estando inadimplente quanto às duas obrigações, a empresa efetuou o procedimento normal de cobrança, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na conduta da empresa, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais a parte autora.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu que, tendo o autor sido cobrado indevidamente e tendo sido também obrigado a pagar débito que não devia para afastar a ameaça de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, só não o tendo sido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, ficou mais do que comprovada a ilicitude da conduta da empresa e os danos por ela gerada.

Segundo a juíza, a ameça de negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocasionou à parte autora imerecido constrangimento, por ser o consumidor obrigado a pagar dívida ilegítima, sob pena de ser taxado de mau pagador, o que invariavelmente afetaria suas relações creditícias. Além do fato de ter que recorrer ao judiciário para solucionar a questão, tendo que para tanto pagar as custas e os honorários contratuais de seu advogado. Restando configurando, assim, o dano moral.(Processo nº 0031670-12.2009.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

STJ - Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ - cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.
Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa

Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

Processo relacionado: REsp 1132866

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco Itaucard pagará indenização por enviar cartão não solicitado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaucard S/A a pagar R$ 10 mil para E.U.C.. A decisão, proferida nessa terça-feira (22/11), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Pereira.

Consta nos autos que E.U.C. recebeu cartão de crédito do Itaú sem ter solicitado. Ele explicou que não efetuou o desbloqueio, pois não pretendia usá-lo. No entanto, passou a receber faturas cobrando anuidade.
Como não pagou, a instituição financeira incluiu o nome dele em cadastros de devedores. Por essa razão, interpôs ação na Justiça requerendo reparação moral.

Ao analisar o caso, em agosto de 2010, o Juízo da Vara Única da Comarca de Acaraú, condenou a empresa a pagar R$ 35.700,00. Objetivando reformar a sentença, o Itaucard apelou (n° 0000007-45.2006.8.06.0161) junto ao TJCE.

Alegou que, ao receber o cartão, o consumidor deveria ter procurado a empresa, embora não tivesse solicitado. Defendeu ainda que não tem como política de captação de clientes o envio de cartões sem solicitação e requereu a improcedência da indenização.

Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. No voto, o relator destacou que a prova documental que sustenta o pleito do consumidor é farta e clara no sentido de apontar a irregularidade praticada pelo banco. Ainda segundo o desembargador, não há dúvidas de que a inscrição do nome da vítima em órgãos de proteção ao crédito foi indevida.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Demora em compensar depósitos efetuados em terminal de autoatendimento é causa de indenização


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um correntista. No recurso apresentado ao TRF contra decisão de primeira instância, o cliente alega que, por duas vezes, teve cheque devolvido em virtude de demora da instituição financeira em confirmar depósito realizado por envelope em terminal de autoatendimento.

Na apelação, o autor diz ter realizado dois depósitos em terminal de autoatendimento no dia 23 de junho de 2006, sendo um no valor de R$320,00 e outro de R$1.500,00. Segundo ele, o depósito de menor valor foi compensado no mesmo dia, contudo o de maior valor só foi lançado em sua conta-corrente cinco dias depois, o que acarretou na devolução, por duas vezes, de cheque emitido por ele. “Se o depósito tivesse sido lançado como o foi o anterior, este fato não ocorreria”, alega o autor.

O juiz de primeira instância, em sua decisão, considerou que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. Para o magistrado, o autor não foi cauteloso, pois deixou para realizar os depósitos em hora avançada do expediente bancário, no dia em que seu cheque seria apresentado à compensação. Com esses argumentos, o juiz condenou a CEF ao pagamento de R$ 93,40 a título, apenas, de dano material, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado do TRF Evaldo de Oliveira Fernandes, discordou da sentença de primeiro grau. Para o magistrado, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo autor. “Ficou demonstrado nos autos que a CEF devolveu o cheque do cliente por insuficiência de fundos, apesar de haver depósito a ser processado, cujo conteúdo do envelope era de R$ 1.500,00”, sustenta o relator.

Segundo o magistrado, a própria CEF admite a demora na compensação de um dos depósitos ao afirmar que “o processamento do conteúdo do cofre do primeiro terminal foi de fato mais ágil que do segundo terminal”. Assim, reformou a sentença de primeira instância e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida, desde a data do efetivo prejuízo, de correção monetária e juros moratórios.

Nº do Processo: 2006.35.01.003518-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST - JT manda Transpetro contratar técnico aprovado para cadastro de reserva


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido formulado em medida cautelar pela Petrobras Transporte S. A. (Transpetro) que pretendia suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que condenou a empresa a admitir uma candidata aprovada para o cargo de profissional de meio ambiente júnior. O pedido já havia sido indeferido anteriormente, em decisão monocrática, pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, durante o período de férias, o que motivou a interposição do agravo regimental ao qual a Turma negou provimento.

Na ação originária, ajuizada em fevereiro de 2010, a candidata pleiteou a imediata admissão nos quadros da empresa, para o qual fora aprovada em sexto lugar em concurso público realizado para a formação de cadastro de reserva, com pedido de antecipação de tutela. Na inicial, a candidata alegava que a Transpetro, sem prorrogar a validade do certame, que somente expiraria em março daquele ano, teria contratado dez empregados terceirizados para exercer as atribuições do cargo de profissional de meio ambiente, em detrimento dos aprovados no concurso. Segundo ela, ao optar pela terceirização mesmo dispondo de cadastro de reserva, a empresa teria violado o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) indeferiu a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido, mas o TRT-SP deu provimento ao recurso ordinário da candidata e determinou sua admissão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. A Transpetro recorreu dessa decisão, mas o TRT-SP negou seguimento a seu recurso de revista ao TST, levando a empresa a interpor agravo de instrumento. Na cautelar, o que a Transpetro pretendia era suspender os efeitos da decisão até o exame, pelo TST, do agravo de instrumento - medida cuja finalidade é tentar fazer com que o TST julgue o recurso de revista trancado no Regional.

Com a rejeição da liminar pela Presidência do TST, o processo chegou à Primeira Turma como agravo regimental, no qual a empresa insistia no deferimento do pedido de efeito suspensivo. A alegação principal era a de que o concurso foi realizado para a formação de cadastro de reserva, o que permitia esperar êxito no julgamento do agravo de instrumento e, consequentemente, do recurso de revista.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o TST tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso trabalhista é excepcional e deve estar acompanhada dos requisitos inequívocos da aparência do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado por quem pretende a segurança, e o segundo no dano potencial que a demora na solução do processo pode causar à parte interessada. Para o relator, nenhum dos dois ficou demonstrado no caso.

O ministro lembrou que a Primeira Turma vem decidindo casos semelhantes com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se cabe falar em “cadastro de reserva” quando o ente público mantém em seu quadro, no prazo de validade do concurso, terceirizados no lugar de concursados, em detrimento da regra constitucional do concurso público. Sobre o tema, observou o relator, o STF já decidiu “quanto à típica evidência de desvio de poder quando, coprovada a existência de vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição do candidato aprovado em concurso público”.

Assim, não se caracterizou, em juízo preliminar, o pressuposto do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, o voto do ministro Walmir assinala que a determinação de admissão da candidata importa a sua contraprestação, ou seja, a empresa pagará o salário em troca do trabalho a ser executado, não configurando prejuízo a nenhuma das partes.

A decisão foi unânime.

Processo: CauInom 4324-28.2011.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Plenário: Turma Recursal é competente para julgar MS contra ato de Juizado Especial

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (16), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos emanados de tais juizados, sejam eles simples recursos ou mandados de segurança.

A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586789, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.

O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4, com sede em Porto Alegre. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de recurso extraordinário.

No julgamento, os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos juizados especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Alegações

O INSS alegava ofensa aos artigos 98, inciso I; 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustentava competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações (como o mandado de segurança), em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I. Assim, seria dos tribunais regionais federais a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal.

Os ministros que participaram da decisão de hoje do STF, entretanto, foram unânimes em rechaçar essa tese. Segundo eles, admiti-la seria fulminar o próprio objetivo com que foram criados os juizados especiais: simplificar o processamento de causas menores pelo Judiciário, dando-lhes celeridade. E, no entender deles, essa simplificação implica resolver, na própria estrutura dos juizados especiais, de que fazem parte as turmas recursais, os processos a eles trazidos.

O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de “fracasso do sucesso” o que ocorreu com os juizados especiais federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na justiça federal comum.

Votos

A unanimidade dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, cujo entendimento foi o de que a decisão está em sintonia com o que preconiza o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), ou seja: a criação, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e territórios, de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos juizados especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Processos relacionados: RE 586789

Fonte: Supremo Tribunal Federal