domingo, 21 de novembro de 2010

STF - Vista adia julgamento de recurso que discute pagamento de FGTS a ex-servidor com contrato nulo

Pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu nesta quarta-feira (17) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 596478, em que se discute se contrato mantido pelo Poder Público com trabalhador não concursado e declarado nulo gera, para o empregado, o direito de receber, além do pagamento das horas trabalhadas, também o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O RE foi interposto pelo estado de Roraima contra acórdão (decisão colegiada) da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reafirmou jurisprudência daquela Corte trabalhista para assegurar ao servidor público contratado após a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Com isso, deu ganho de causa à servidora que reclamava esse direito.

Em 11 de setembro do ano passado, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no processo.

Alegações

Roraima - e todos os demais estados brasileiros, além do Distrito Federal, admitidos no processo como amici curiae (amigos da corte) - alega que “a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas, por confrontar com o artigo 37, inciso II, da CF, sendo considerada nula de pleno direito, salvo quanto ao pagamento equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados”.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 19-A da Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que modificou o artigo 9º da Lei 8.036/1990 para acrescentar ao pagamento das horas trabalhadas também o pagamento do depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, em contrato de trabalho que seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da CF (prevê a nulidade absoluta de contratos de trabalho no serviço público sem prévio concurso).

Votos

No momento do pedido de vista, as ministras Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordinário, e Cármen Lúcia Antunes Rocha haviam dado provimento ao recurso do estado de Roraima, enquanto os ministros José Antonio Dias Toffoli, que abriu a divergência em relação ao voto da relatora, Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto negaram-lhe provimento.

Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie baseou-se na jurisprudência vigente na Suprema Corte, segundo a qual, nos casos de nulidade do contrato de trabalho, o Poder Público deve proceder ao pagamento apenas das horas trabalhadas. Esse entendimento, vigente há décadas, conforme lembrou a ministra, contraria a Súmula 363 do TST, que entende o contrário e que serviu de base para a Primeira Turma daquela Corte dar ganho de causa à ex-servidora do estado.

Ao dar provimento ao recurso de Roraima, a ministra Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade do artigo 19-A da MP 2164-41/2001, acrescentado ao artigo 9º da Lei 8.036/90, por entender que ele viola o disposto no artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da CF.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência, manifestando entendimento no sentido de que o artigo 19-A da MP 2.164 não conflita com o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º. Segundo ele, não se pretende abolir a obrigatoriedade de concurso público. Até pelo contrário, ao prever maiores ônus - com a inclusão do FGTS nas obrigações indenizatórias em contratos nulos -, está-se justamente desestimulando o Poder Público a realizar contratações irregulares.

Entretanto, como ressaltou, a declaração de nulidade não excluiu o fato de que o contrato de trabalho existiu. Em acordo com essa tese, o ministro Gilmar Mendes disse que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da MP 2.164 acabaria onerando a parte mais fraca da relação trabalhista, o empregado.

Ele lembrou que há ex-empregados do Poder Público cujos contratos foram declarados nulos, mas que já estão até aposentados. Assim, no seu entender, levar às últimas consequências a jurisprudência até agora preponderante no STF seria cometer grandes injustiças e acabaria, ainda, incentivando o enriquecimento do Estado em detrimento do antigo contratado.

Os dois ministros e, também, o ministro Carlos Ayres Britto, que acompanhou o voto divergente, defenderam uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o assunto. Eles invocaram outros princípios constitucionais na fundamentação do seus votos, como os artigos 1º, inciso IV da CF, que inclui entre os fundamentos do Estado democrático brasileiro os valores sociais do trabalho e da livres iniciativa; 170, que dispõe sobre a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, e o artigo 193, segundo qual “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social”.

O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que há conceituações diversas para a natureza do FGTS, que tem sua origem no plano da iniciativa privada. Mas disse que o objetivo básico do fundo é ser uma compensação pela perda da estabilidade do trabalhador da iniciativa privada.

Contraditando seu argumento, a ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o voto da relatora, disse que “jamais haverá estabilidade de servidor não concursado”. Segundo ela, o pagamento apenas das horas trabalhadas, no caso da nulidade em discussão, garante o princípio da dignidade da pessoa humana, e não há, neste caso, enriquecimento ilícito do Estado.

Ainda em favor do seu voto, o ministro Ayres Britto  lembrou que a própria Constituição Federal admitiu uma solução heterodoxa no artigo 19 do Ato das  Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao declarar estáveis servidores com vínculo funcional de mais de cinco anos, que ingressaram no serviço público sem concurso.

Ao participar dessa discussão, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, disse que não se trata de negar a nulidade. O que ocorre, segundo acentuou, é que cabe afirmar que a nulidade gera efeitos.

Processo relacionado: RE 596478

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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