Mesmo
que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é
legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de
Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.
A
tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão for contrária ao entendimento
firmado pela Corte Superior.
Com
base no artigo 3º da Lei 11.445/07 e no artigo 9º do decreto
regulamentador (Decreto 7.217/10), a maioria dos ministros entendeu que a
tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza
coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o
respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Para eles, essa é uma
etapa posterior e complementar, travada entre a concessionária e o poder
público.
O
relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a
legislação dá suporte à cobrança, principalmente porque não estabelece
que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando
todas as etapas forem efetivadas. Além disso, não proíbe a cobrança da
tarifa pela prestação de apenas uma ou algumas dessas atividades. Essa é
a jurisprudência do STJ.
Repetição de indébito
A
decisão da Seção reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, que declarou a ilegalidade da tarifa ante a ausência de
tratamento do esgoto coletado na residência do autor da ação. Ele queria
a devolução das tarifas pagas, a chamada repetição de indébito.
A
decisão da Primeira Seção deixa claro que a cobrança da tarifa não
pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas
apenas parte dele. No caso analisado, o serviço resume-se à realização
da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos.
“Assim,
há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento
sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades
arroladas no artigo 9º do referido decreto, de modo que, ainda que
detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de
tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a
rede pública de esgotamento sanitário”, afirmou o ministro Benedito
Gonçalves.
Para
o relator, entender de forma diferente seria, na prática, inviabilizar a
prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população
que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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