O
Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a constitucionalidade da
contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta
do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da
sua produção. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual da Corte e será analisado pelo Supremo no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 700922. O tributo em análise tem previsão no artigo
25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994.
No
recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4), segundo o qual a contribuição constitui um caso de
bitributação, uma vez que incidiria sobre o mesmo fato gerador sobre o
qual incide a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins). De acordo com o TRF, seria impossível distinguir entre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fato
gerador do tributo previsto na Lei 8.870/94, e faturamento, base de
cálculo e fato gerador da Cofins. Assentou ainda que a tributação seria
um caso de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade
Social, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.
A
União, por sua vez, alega que não há obstáculo à coincidência da base
de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do Programa de
Integração Social (PIS). Tampouco seria hipótese de instituição de nova
fonte de custeio para a Seguridade Social.
Casos diversos
O
relator do RE 700922, ministro Marco Aurélio, destacou não haver
decisão do Plenário ou de Turma do STF relativamente a essa
contribuição, ainda que haja precedentes sobre casos assemelhados. No RE
596177, julgado em 1º de agosto de 2011, foi declarada a
inconstitucionalidade da contribuição que incide sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa
física - no caso em questão, trata-se de empregador pessoa jurídica.
Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1103, julgada em 1996, foi
apreciada a incidência da contribuição sobre a comercialização da
produção de empregador agroindustrial. Agroindústria seria definida, de
acordo com a legislação previdenciária, como o produtor rural pessoa
jurídica dedicado à industrialização de produção própria ou adquirida de
terceiros, hipótese igualmente diversa da discutida no RE.
O
ministro Marco Aurélio manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento
da repercussão geral do caso em análise (RE 700922), por entender que “o
tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas“. Sua
manifestação foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário
Virtual da Corte.
Processos relacionados: RE 700922
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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