O
Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da União
em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos
de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos por
empresas exportadoras. No caso em discussão no Recurso Extraordinário
(RE) 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do
Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS transferidos a
terceiros, oriundos de operações de exportação.
No
RE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do
STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da
transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem
receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade
tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais
receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do
contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à
exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de
aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que
não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais
créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.
Relatora
Segundo
o voto da relatora do RE, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao
recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como
fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é
assegurada pela Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as
operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado
nas operações anteriores”, afirmou sem seu voto.
A
finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência
cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por
completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas
brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a
Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155,
parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria
obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações
anteriores”, afirmou.
A
ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos
créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é
mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre
suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa
tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União
segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para
afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.
A
posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte,
vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS
a terceiros constitui operação interna, não havendo na Constituição
Federal vedação para a incidência do PIS/Cofins.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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