O
Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (17) a Lei nº 12.812, que
acrescenta o artigo 391-A ao capítulo da proteção à maternidade, seção
V, da Consolidação das Leis do Trabalho. O item introduzido no artigo
391 da CLT dispõe que a confirmação do estado de gravidez ocorrida no
curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(artigo 10, inciso II, alínea b). A vigência da lei será a partir da
data de publicação.
Jurisprudência
A
extensão do direito à estabilidade à gestante em aviso prévio reflete
jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no
sentido de que a concepção no durante o curso do aviso prévio assegurará
a estabilidade provisória da empregada gestante. Ou seja, a condição
essencial para assegurar a estabilidade à empregada grávida é o fato de a
gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho, independentemente
do conhecimento do fato pelo empregador.
A
justificativa legal decorre do fato de que a relação de emprego ainda
se encontra em vigência, já que o aviso prévio, cumprido ou não, o
integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487,
parágrafo 1º, da CLT).
Outro
fundamento jurídico adotado nas decisões do TST é o mesmo utilizado na
nova lei, ou seja, atende à determinação contida no artigo 10 do ADTC,
que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O
empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização
pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal.
A
jurisprudência do TST também assegura a estabilidade provisória àquelas
empregadas cujos contratos têm prazo determinado para o encerramento. O
entendimento consolidou-se com a inclusão, em 2012, do inciso III da
Súmula nº 244.
Confira a íntegra da nova lei:
Lei Nº 12.812, de 16 de maio de 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade
provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 391-A:
Art.
391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato
de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória
prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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