A
contratação irregular de servidores sem a realização de concurso
público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que
demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente
para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto
por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de
Justiça local, que impôs condenação por improbidade.
A
contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem,
odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério
Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da
isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição
Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem
ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.
Funções típicas
Na
análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que
houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita
contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo
provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de
direção, chefia e assessoramento.
As
funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP,
são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas
de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do
réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos
fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa,
no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o
ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.
Em
recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP
teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a
inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.
Provas
Segundo
o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos
de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da
existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem
concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e
o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em
julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos
elementos de prova do processo.
“Para
desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do
recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e
afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o
contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o
relator.
Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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