A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um homem condenado por estupro de vulnerável, em razão da ausência de intimação pessoal do defensor público.
A defesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) seria nulo porque a intimação do defensor dativo foi feita por meio de publicação na imprensa oficial, o que contraria o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, que confere à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo.
Cerceamento de defesa
Para o ministro Og Fernandes, relator, a falta de intimação do defensor dativo preteriu direito garantido ao réu de se ver devidamente representado em juízo, frustrando a possibilidade da realização de sustentação oral. Lembrou ainda que a ausência da intimação pessoal também feriu o Código de Processo Penal (CPP), no artigo 370, parágrafo 4º.
Todos os ministros da Sexta Turma seguiram o entendimento do relator de que ficou configurado o cerceamento de defesa. O acórdão foi anulado para que outro julgamento seja feito com a observância da necessária intimação pessoal prévia do defensor dativo.
Processo relacionado: HC 267205
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário