quarta-feira, 16 de junho de 2010

Em Ano de Eleição Aposentados Ganham 7,7% de Aumento

Faltando 03 meses para a eleição presidencial, o presidente Lula sancionou a Lei 12.254 de 2010, concedendo 7,7% de aumento para os aposentados da Previdência Social que ganham mais de uma salário mínimo.
Não há como negar que a medida tem um fim eleitoreiro, em uma tentativa de beneficiar a candidata do PT a presidência Dilma.
Segue abaixo a Lei:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.254, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto.
Conversão da Medida Provisória nº 475, de 2009.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).

Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.

Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

Art. 3o Em cumprimento ao § 4o do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei.

Parágrafo único. Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário.

Art. 4o Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 5o (VETADO)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Garbas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

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